APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013859-51.2012.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GELSON LUIZ LEIRIA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
3. É de ser apresentada questão de ordem a fim de afastar a alegada existência de erro material no acórdão, visto que à data do julgamento do acórdão os elementos probatórios juntados aos autos eram suficientes à formação do convencimento do julgador acerca da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para afastar a alegada existência de erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013859-51.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GELSON LUIZ LEIRIA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial e de reafirmação da DER.
Em sede de sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 27/03/1992 a 01/06/1995 e de 26/06/1995 a 05/03/1997 - condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 30/09/2011 em razão da periculosidade da profissão de vigilante; (b) a concessão do benefício de aposentadoria especial; (c) subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação.
Não houve recurso por parte do INSS.
Em sessão realizada em 22/07/2015, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 06/03/1997 a 30/09/2011 e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício (Evento 6).
Ocorre que, em 18/08/2015, a parte autora peticionou nos autos (Evento 10, Pet1), alegando a existência de erro material no acórdão, em razão deste ter considerado como tendo findado o vínculo laboral do autor com a empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em 09/2011, ou seja, antes da DER (03/10/2011), o que estaria em desacordo com as informações constantes na CTPS do autor, a qual apresenta juntamente com a referida petição (Evento 10, CTPS2).
É o relatório.
Do Erro Material
Não assiste razão à parte autora, conforme passo a explicar.
À oportunidade do ajuizamento da presente ação, em 30/11/2012, requereu a parte autora, em sede de sua petição inicial, o reconhecimento da especialidade do labor na referida empresa somente até 30/09/2011, apresentando como prova de sua pretensão a CTPS n.º 1356820, série 001-0/PR.
Depreende-se, da análise do referido documento, que consta em sua página 07 registro do vínculo laboral junto à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, com fixação do termo inicial em 24/09/2007, mas sem o devido preenchimento do termo final do contrato de trabalho em questão (Evento 1, Petição Inicial 1 e Carteira de Trabalho 12).
A mesma informação, relativamente à CTPS do autor, constou no procedimento administrativo trazido aos autos pelo INSS (Evento 8, Processo Administrativo 1, fl. 30).
Tendo sido julgado parcialmente procedente seu pedido pelo juízo a quo, apelou a parte autora requerendo o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 30/09/2011, bem como a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, alegando haver laborado na empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA até o início do ano de 2012.
Neste contexto, para comprovação do termo final do vínculo laboral em questão, requereu em sede de apelação a juntada aos autos de seu CNIS, ou ainda, subsidiariamente, abertura de prazo para a apresentação de novas provas (Evento 42, Apelação 1).
Assim, quanto ao ponto, o voto condutor do acórdão restou consignado nos seguintes termos:
"(...)
Da Reafirmação da DER
Cabe analisar, ainda, a possibilidade de conceder o benefício em momento posterior, levando-se em consideração a data em que preenchidos os requisitos para tanto, conforme requerido pelo demandante. A Instrução Normativa n. 45/2010 da Autarquia Previdenciária assim dispõe em seu art. 623:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
§ único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Ora, nos termos do dispositivo acima transcrito, é possível a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação.
Contudo, no caso em apreço, não cabe falar em reafirmação da DER, tendo em vista o fato de o vínculo laboral da parte autora com a empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, conforme demonstrado em certidão do CNIS que ora determino a juntada, ter findado em setembro de 2011, ou seja, antes da DER (03/10/2011).
Por sua vez, deixo de analisar a especialidade do labor do período de 09/01/2012 a 30/11/2012 (data do ajuizamento da ação) laborado na empresa PROFORTE S/A TRANSOPORTE DE VALORES, constante da referida certidão do CNIS, porque alheio aos limites da presente ação, conforme delimitados na petição inicial.
Desta forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reafirmação da DER e de concessão de aposentadoria especial à parte autora.
(...)"
Como se vê, diante da deficiência do conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, forte no art. 130 do CPC/73 e em atendimento ao requerimento probatório realizado pelo autor em sede de apelação, diligenciou o e. Relator no sentido de instruir os autos com certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 6, Relvoto1; Evento 14, CNIS2).
Assim, considerando que à data do julgamento do acórdão os elementos probatórios juntados aos autos eram suficientes à formação do convencimento do e. Relator, entendo pela inexistência de erro material.
Outrossim, a cópia da CTPS na qual constam preenchidos os campos relativos ao término do vínculo laboral junto à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA somente foi trazida aos autos com a juntada da presente petição, ou seja, após o julgamento do acórdão por esta Corte (Evento 10, CTPS2).
Desta forma, indefiro o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para afastar a alegada existência de erro material no acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013859-51.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50138595120124047009
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GELSON LUIZ LEIRIA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA AFASTAR A ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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