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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. TRF4. 5011305-82.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. 1. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado. 2. A jurisprudência é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3. Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 4. Exercida a competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, ainda que o magistrado também esteja investido na competência comum de Vara Federal, há incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso interposto. 5. Questão de ordem solvida para determinar a remessa dos autos à Turma Recursal. (TRF4, AC 5011305-82.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011305-82.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMOR TOMAZETTI (AUTOR)

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar sua retificação ao valor de R$ 30.618,00 e declinar a competência ao Juizado Especial Federal; extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar de 05/02/1979 a 31/01/1980, por força do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora nos períodos de 01/02/1980 a 23/09/1995, 01/04/1997 a 19/04/2000, 01/11/2004 a 01/05/2015 e 04/05/2015 a 16/03/2017;

2) Conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, NB 180.725.973-8, desde 16/03/2017 (DIB), ao Sr. VALMOR TOMAZETTI, devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário;

3) Pagar as prestações vencidas, desde 16/03/2017 (DIB), corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios e dos índices que importam deflação, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação.

Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 (doze) dias, implante o benefício em favor da parte autora, desde 01/12/2018 (DIP), em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, por ausência de responsáveis nos registros ambientais. Não comprovou ser motorista de caminhão ou ônibus e o método de aferição do ruído não é o da Fundacentro. Aduz que não há fonte de custeio. Requer o afastamento das atividades especiais para implantação do benefício e que o marco inicial corra somente do afastamento. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que pertine à atualização monetária.

A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que a impugnação ao valor da causa, alegada pelo réu em preliminar de contestação, deveria ter sido objeto de saneamento processual para que a parte autora pudesse exercer o duplo grau de jurisdição e questionar a correção imposta de ofício pelo Juízo de origem por intermédio de agravo de instrumento, já que o feito foi distribuído pelo rito ordinário. Assim, requer seja anulado o julgamento da impugnação do valor da causa, mantendo-se o valor da inicial, bem como o processamento do presente feito pelo rito ordinário, sob pena de cerceamento de defesa.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O juízo a quo assim decidiu:

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Nos termos do art. 293 do CPC/2015, "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."

A pretensão da parte autora é de concessão de aposentadoria especial e não realizou simulação adequada do cálculo da renda mensal inicial pretendida de sua aposentadoria, apresentado valor meramente aleatório, pois omitiu os salários-de-contribuição utilizados para o referido cálculo.

Já o INSS, por seu turno, apresentou cálculo do valor da causa com base na média dos salários-de-contribuição do autor, após julho de 1994. Apurado o salário-de-benefício, o INSS aplicou o coeficiente de 100% para obter a RMI de R$ 1.701,21. A partir disso, obteve o valor das parcelas vencidas, somadas a uma anuidade das vincendas. A planilha de cálculo do INSS revela os valores de aposentadoria especial pretendida pelo autor, indicando a autarquia que o correto valor da causa deve corresponder a R$ 30.618,00.

Esse valor está amparado em cálculo (Evento 28, OUT2) adequado a expressar o valor econômico do pedido da parte autora, razão pela qual deve ser adotado como parâmetro para a fixação do valor da causa.

Por isso, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS para determinar sua correção ao valor de R$ 30.618,00. Em consequência, declino a competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário e passo a analisar o feito sob o rito fixado na Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/95.

A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado. Em ações previdenciárias, essa exigência acabaria inviabilizando o acesso à Justiça, já que os segurados não dispõem de recursos para custear a contratação de perito contador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor da causa seja fixado por estimativa nessas hipóteses:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813.474/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 20/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346772/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. No caso, o juízo se baseou em cálculo apresentado pelo próprio INSS.

Nem se diga que houve cerceamento de defesa, pois a parte autora teve a oportunidade de apresentar sua insurgência.

Não verifico, a princípio, inconsistência ou aberração no valor arbitrado para o valor da causa correspondente a R$ 30.618,00 que impôs a declinação de competência ao Juizado Especial Federal Previdenciário.

Porém, não há possibilidade de os Tribunais Regionais Federais, em razão de recurso, conhecerem de causas de competência dos Juizados Especiais Federais, a qual, registre-se, é fixada de modo absoluto (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

A propósito, o inciso I do art. 98 da CF/88 dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...)

A regulamentação da referida norma, saliente-se, adveio com a Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, bem como as respectivas Turmas Recursais, às quais compete com exclusividade apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Juizados.

Assim, por decorrência lógica, deve ser declinada a competência para a Turma Recursal, a fim de promover juízo de admissibilidade da insurgência, porque muito embora não haja previsão legal expressa, deve ser entendido que compete àquele órgão examinar o cabimento ou não da mesma.

Desse modo, voto por solver questão de ordem para reconhecer a incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o presente julgamento e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116299v5 e do código CRC c2918d76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2020, às 12:24:45


5011305-82.2017.4.04.7102
40002116299 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011305-82.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMOR TOMAZETTI (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.

1. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado.

2. A jurisprudência é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.

3. Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

4. Exercida a competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, ainda que o magistrado também esteja investido na competência comum de Vara Federal, há incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso interposto.

5. Questão de ordem solvida para determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para reconhecer a incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o presente julgamento e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156102v5 e do código CRC 301a1382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2020, às 12:24:45


5011305-82.2017.4.04.7102
40002156102 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5011305-82.2017.4.04.7102/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMOR TOMAZETTI (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO FERREIRA HEINZ (OAB RS077347)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 146, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O PRESENTE JULGAMENTO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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