Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito MARGOT CRISTINA AGOSTINI confere a exata noção da controvérsia:
EUCLIDES MANIMINO MIRI, qualificada na inicial, ajuizou “ação de concessão de benefício previdenciário – Aposentadoria por tempo de contribuição”, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado na inicial.
Alegou, em síntese, que encaminhou junto à agência do INSS o requerimento para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e teve o seu pedido indeferido, pois não foi computada integralmente a atividade rural, bem como não foi convertida atividade especial em comum. Discorreu acerca do tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, da atividade especial, do requisito carência e do tempo de contribuição. Postulou a procedência da ação para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela forma de cálculo mais vantajosa ao autor, retroativamente à data do requerimento administrativo (02/16). Pediu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 17/155).
Recebida a inicial, deferida AJG.
O INSS contestou, alegando que inexiste início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural, em regime de economia familiar. Ressaltou que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, bem como, partindo da análise dos documentos apresentados pela autora, verifica-se a inexistência de substrato probatório que possa ensejar o reconhecimento do trabalho na agricultura em regime de economia familiar nos períodos a que se trata a requerente. Alegou não haver especialidade nos períodos alegados. Postulou a improcedência da ação (fls. 157/165). Acostou documentos (fls. 166/171).
Houve réplica (fls. 174/186).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 187/187verso).
Deferida prova pericial (fls. 188/188verso).
As partes apresentaram quesitos (fls. 192/194verso).
A parte ré interpôs agravo de instrumento frente a decisão de fls. 188/188verso, que deferiu a prova pericial, bem como, em relação ao valor da fixação dos honorários periciais.
Recebido recurso. Mantida a decisão (fl. 204).
Acostado laudo pericial (fl. 221/231).
Deferida a produção de prova oral (fls. 249).
Realizada a audiência. Ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) reconhecer o labor rural no período de 08-03-1966 a 31-12-1974 ;
b) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 01-04-1998 a 21-06-2000, 02-04-2002 a 19-12-2002 e 08-01-2003 a 02-05-2012;
c) determinar ao INSS que providencie na conversão dos período especial em comum em aqui determinados, bem como cômputo da atividade rural aqui reconhecidos;
d) determinar à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo mais vantajoso a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2012) e;
d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 25/05/12, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, segundo a variação do IPCA, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.
Sucumbente condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas a contar da sentença, como dispõe a súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade.
Autor e réu recorreram.
O primeiro pediu juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, argumentando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a Autarquia sustentou: [a] a ausência de validade de laudo pericial feito por similaridade, já que refleria a situação de empresa distinta da periciada; [b] ausência de análise específica e quantificação dos agentes nocivos nos períodos em que o autor trabalhou como servente; [c] ausência de comprovação de que a exposição a ruído era permantente; [d] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, atentou para a isenção de custas a que tem direito.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Quanto ao período de tempo rural em regime de economia familiar, a leitura da sentença indica que foram seguidas as premissas jurídicas que decorrem dos julgamentos da Turma e da Terceira Seção do Tribunal. Há início de prova material abrangente e bem convincente (EVENTO 4 - ANEXOSPET4), que foi confirmada em audiência por meio da inquirição de testemunhas (EVENTO 6 - VIDEO1-3). É sintomática a ausência de recurso do INSS.
Como consequência, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC revogado, aquele ato judicial deve ser expressamente confirmado, declarando-se a atividade rural em regime de economia familiar no período de 8-3-1966 a 31-12-1974.
II
Há reiteradas decisões desta Turma no sentido de que [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); e [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Afastado o argumento quanto à validade da perícia indireta, o apelo autárquico se limita a ataques pessoais ao perito, não infirmando com argumentos técnicos os resultados da perícia.
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).
Período de 1-4-1988 a 21-6-2000. A prova dos autos (PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fls. 107-8, e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC18) indica a exposição habitual e permanente do segurado, servente no setor de armazém da Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda., a ruído superior a 90 dB(A).
Períodos de 2-4-2002 a 19-12-2002 e 8-1-2003 a 2-5-2012. A prova dos autos (PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fls. 109-13, e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC18) indica a exposição habitual e permanente do segurado, operário e auxiliar de operações junto ao Município de Marau/RS, a ruído superior a 90 dB(A) e agentes biológicos (coleta e industrialização de lixo).
III
Na análise que faz do direito do autor à aposentadoria, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/11/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 01 mês e 27 dias (fl. 26);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 08 anos, 09 meses e 23 dia;
c) conversão de tempo especial em comum reconhecidos na decisão: 04 anos e 11 meses .
Total de tempo de serviço na DER: 42 anos e 10 meses e 20 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou reconhecida pela Autarquia fl. 28.
Assim, cumprindo com os requisitos a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Atente-se, ainda, ao fato de que, tendo sido requerido o benefício na data supra mencionada e interposta a presente ação em 30-11-2012, não é caso de incidência de prescrição quinquenal.
IV
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
V
O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (item III). Às parcelas vencidas (desde a DER) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providas a apelação do INSS e a remessa necessária são providas quanto ao ponto.
VI
O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.
VII
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. questões de fato. comprovados nos autos o tempo de labor rural em regime de economia familiar e a exposição habitual e permanente do segurado a ruído e agentes biológicos.
2. são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).
4. Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumprimento imediato do acórdão.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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