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1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADOS NOS AUTOS O TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A RUÍDO E AG...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:22

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADOS NOS AUTOS O TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. 2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR). 3. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335). 4. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS). (TRF4 5029702-63.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito MARGOT CRISTINA AGOSTINI confere a exata noção da controvérsia:

EUCLIDES MANIMINO MIRI, qualificada na inicial, ajuizou “ação de concessão de benefício previdenciário – Aposentadoria por tempo de contribuição”, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado na inicial.

Alegou, em síntese, que encaminhou junto à agência do INSS o requerimento para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e teve o seu pedido indeferido, pois não foi computada integralmente a atividade rural, bem como não foi convertida atividade especial em comum. Discorreu acerca do tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, da atividade especial, do requisito carência e do tempo de contribuição. Postulou a procedência da ação para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela forma de cálculo mais vantajosa ao autor, retroativamente à data do requerimento administrativo (02/16). Pediu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 17/155).

Recebida a inicial, deferida AJG.

O INSS contestou, alegando que inexiste início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural, em regime de economia familiar. Ressaltou que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, bem como, partindo da análise dos documentos apresentados pela autora, verifica-se a inexistência de substrato probatório que possa ensejar o reconhecimento do trabalho na agricultura em regime de economia familiar nos períodos a que se trata a requerente. Alegou não haver especialidade nos períodos alegados. Postulou a improcedência da ação (fls. 157/165). Acostou documentos (fls. 166/171).

Houve réplica (fls. 174/186).

O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 187/187verso).

Deferida prova pericial (fls. 188/188verso).

As partes apresentaram quesitos (fls. 192/194verso).

A parte ré interpôs agravo de instrumento frente a decisão de fls. 188/188verso, que deferiu a prova pericial, bem como, em relação ao valor da fixação dos honorários periciais.

Recebido recurso. Mantida a decisão (fl. 204).

Acostado laudo pericial (fl. 221/231).

Deferida a produção de prova oral (fls. 249).

Realizada a audiência. Ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

a) reconhecer o labor rural no período de 08-03-1966 a 31-12-1974 ;

b) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 01-04-1998 a 21-06-2000, 02-04-2002 a 19-12-2002 e 08-01-2003 a 02-05-2012;

c) determinar ao INSS que providencie na conversão dos período especial em comum em aqui determinados, bem como cômputo da atividade rural aqui reconhecidos;

d) determinar à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo mais vantajoso a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2012) e;

d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 25/05/12, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, segundo a variação do IPCA, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.

Sucumbente condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, sem incluir as parcelas vincendas a contar da sentença, como dispõe a súmula 111 do STJ.

Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade.

Autor e réu recorreram.

O primeiro pediu juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, argumentando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, a Autarquia sustentou: [a] a ausência de validade de laudo pericial feito por similaridade, já que refleria a situação de empresa distinta da periciada; [b] ausência de análise específica e quantificação dos agentes nocivos nos períodos em que o autor trabalhou como servente; [c] ausência de comprovação de que a exposição a ruído era permantente; [d] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, atentou para a isenção de custas a que tem direito.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Quanto ao período de tempo rural em regime de economia familiar, a leitura da sentença indica que foram seguidas as premissas jurídicas que decorrem dos julgamentos da Turma e da Terceira Seção do Tribunal. Há início de prova material abrangente e bem convincente (EVENTO 4 - ANEXOSPET4), que foi confirmada em audiência por meio da inquirição de testemunhas (EVENTO 6 - VIDEO1-3). É sintomática a ausência de recurso do INSS.

Como consequência, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC revogado, aquele ato judicial deve ser expressamente confirmado, declarando-se a atividade rural em regime de economia familiar no período de 8-3-1966 a 31-12-1974.

II

Há reiteradas decisões desta Turma no sentido de que [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); e [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Afastado o argumento quanto à validade da perícia indireta, o apelo autárquico se limita a ataques pessoais ao perito, não infirmando com argumentos técnicos os resultados da perícia.

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

Período de 1-4-1988 a 21-6-2000. A prova dos autos (PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fls. 107-8, e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC18) indica a exposição habitual e permanente do segurado, servente no setor de armazém da Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda., a ruído superior a 90 dB(A).

Períodos de 2-4-2002 a 19-12-2002 e 8-1-2003 a 2-5-2012. A prova dos autos (PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fls. 109-13, e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC18) indica a exposição habitual e permanente do segurado, operário e auxiliar de operações junto ao Município de Marau/RS, a ruído superior a 90 dB(A) e agentes biológicos (coleta e industrialização de lixo).

III

Na análise que faz do direito do autor à aposentadoria, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/11/2012):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 01 mês e 27 dias (fl. 26);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 08 anos, 09 meses e 23 dia;

c) conversão de tempo especial em comum reconhecidos na decisão: 04 anos e 11 meses .

Total de tempo de serviço na DER: 42 anos e 10 meses e 20 dias

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou reconhecida pela Autarquia fl. 28.

Assim, cumprindo com os requisitos a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Atente-se, ainda, ao fato de que, tendo sido requerido o benefício na data supra mencionada e interposta a presente ação em 30-11-2012, não é caso de incidência de prescrição quinquenal.

IV

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

V

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (item III). Às parcelas vencidas (desde a DER) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providas a apelação do INSS e a remessa necessária são providas quanto ao ponto.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680824v20 e do código CRC fb555616.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. questões de fato. comprovados nos autos o tempo de labor rural em regime de economia familiar e a exposição habitual e permanente do segurado a ruído e agentes biológicos.

2. são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

3. Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

4. Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumprimento imediato do acórdão.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680825v4 e do código CRC 0c65ecaf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029702-63.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: EUCLIDES MAXIMINO MIRI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:22.

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