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1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 5018338-37.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:27

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 3. NÃO SÓ AS ATIVIDADES QUE REALIZAM A FABRICAÇÃO DE HIDROCARBONETOS, MAS TAMBÉM AQUELAS QUE ENVOLVAM O MANUSEIO DESSAS SUBSTÂNCIAS, SÃO ABRANGIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. 4. "NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. A EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE SER AVALIADA A PARTIR DE UMA ÚNICA VIA DE ACESSO DO AGENTE NOCIVO AO ORGANISMO, COMO LUVAS, MÁSCARAS E PROTETORES AURICULARES, MAS A PARTIR DE TODO E QUALQUER MEIO PELO QUAL O AGENTE AGRESSOR EXTERNO POSSA CAUSAR DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO SEGURADO TRABALHADOR OU RISCO À SUA VIDA." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). (TRF4, AC 5018338-37.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018338-37.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIA MERA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 27 do originário):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 23/07/1982 a 09/07/1985, 24/07/1985 a 18/03/1987, 23/10/1989 a 18/11/1994, 09/02/1988 a 14/02/1989, 06/06/1997 a 05/10/2001, 08/01/2003 a 05/08/2005 e 12/06/2006 a 29/03/2007;

b) CONCEDER à parte autora, desde a DER (07/03/2018), aposentadoria por tempo de contribuição de nº 186.321.946–0, e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Em sede de embargos de declaração houve a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição, resultando na incidência do fator previdenciário (EVENTO 38 do originário):

Em 07/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 6-6-1997 a 5-10-2001, 8-1-2003 a 5-8-2005 e 12-6-2006 a 29-3-2007 em razão da necessidade de análise quantitativa (nível de concentração) dos agentes químicos (EVENTO 31 do originário).

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial no período controvertido, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

Empresa: CALÇADOS VEÂNCIA LTDA.

Períodos: 06/06/1997 a 05/10/2001

Função e setor: Corte/revisora

Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 4), PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 39); Notícia de encerramento das atividades (Evento 1 - NOT/PROP12)); Laudo técnico similar da empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda. (Evento 1, LAUDO9, Página 1)

Conclusão:

Não é possível o reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição ao ruído, tendo em vista que o PPP indica ser inferior a 90 dBA.

Quanto aos agentes químicos, não constou tal exposição no PPP, não obstante, considerando que não há descrição das atividades no formulário e que a empresa encontra-se inativa, conforme notícia de encerramento das atividades, é possível a utilização dos laudos similares para aferição da especialidade do período.

Considerando que o laudo similar indica que, para a função exercida pela parte autora, havia exposição a agentes químicos (SBP, hexano), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: SPORT BENEFICIADORA DE CALÇADOS LTDA.

Períodos: 08/01/2003 a 05/08/2005

Função e setor: Revisora

Provas: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 5), - Comprovante de inatividade (pág. 47 do Proc. Adm.); - Laudos técnicos similares – Doublexx Indústria de Calçados Ltda.- Evento 1, PROCADM7, Página 49 e Crislli Calçados e Bolsas Ltda. (págs. 49-51 do Proc. Adm. e anexos)-Evento 1, LAUDO9, Página 1.

Conclusão:

Restou comprovada a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização de laudo similar.

Considerando que o laudo similar (Crislli) indica que, para a função exercida pela parte autora, havia exposição a agentes químicos (SBP; hexano), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: BALDO CALÇADOS S.A.

Períodos: 12/06/2006 a 29/03/2007

Função e setor: Revisora

Provas: CTPS- Evento 1, CTPS6, Página 6 - Comprovante de inatividade (pág. 48 do Proc. Adm.)-Evento 1, PROCADM7, Página 48; - Laudos técnicos similares – Doublexx Indústria de Calçados Ltda. - Evento 1, PROCADM7, Página 49, e Crislli Calçados e Bolsas Ltda. (págs. 49-51 do Proc. Adm. e anexos)-Evento 1, LAUDO9, Página 1.

Conclusão:

Restou comprovada a inatividade da empresa, de modo que é possível a utilização de laudo similar.

Considerando que o laudo similar (Crislli) indica que, para a função exercida pela parte autora, havia exposição a agentes químicos (SBP; hexano), está comprovada a especialidade do período.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Ainda, a 3ª Seção desta Corte tem entendido que não só as atividades que realizam a fabricação desses agentes, mas também aquelas que envolvam o manuseio das substâncias compostas por hidrocarbonetos são abrangidas pela legislação previdenciária atinente à aposentadoria especial. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação.

Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso foi integralmente desprovido.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB186.321.946-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB7-3-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIA apurar
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358301v4 e do código CRC abf371c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:57:50


5018338-37.2019.4.04.7108
40003358301.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018338-37.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIA MERA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

3. NÃO SÓ AS ATIVIDADES QUE REALIZAM A FABRICAÇÃO DE HIDROCARBONETOS, MAS TAMBÉM AQUELAS QUE ENVOLVAM O MANUSEIO DESSAS SUBSTÂNCIAS, SÃO ABRANGIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATINENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL.

4. "NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. A EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE SER AVALIADA A PARTIR DE UMA ÚNICA VIA DE ACESSO DO AGENTE NOCIVO AO ORGANISMO, COMO LUVAS, MÁSCARAS E PROTETORES AURICULARES, MAS A PARTIR DE TODO E QUALQUER MEIO PELO QUAL O AGENTE AGRESSOR EXTERNO POSSA CAUSAR DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO SEGURADO TRABALHADOR OU RISCO À SUA VIDA." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358302v2 e do código CRC 47b4dd1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5018338-37.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIA MERA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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