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1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9. 032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:10

EMENTA: 1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS. 2. O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. 3. O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. 4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. (TRF4, AC 5004635-73.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004635-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL BERNAR SANTOS DOYLE (OAB RS082549)

ADVOGADO: GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

ADVOGADO: NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO42 do originário):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 10/03/1982 até 12/07/1984 e 13/07/1984 até 30/09/1986, 01/03/1988 a 08/11/1988, 11/11/1988 a 09/09/1990, 08/05/2001 a 09/04/2003, 23/06/2003 a 17/09/2003 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 14/02/1978 a 08/05/1978, 10/07/1978 a 12/10/1978, 01/06/1979 a 31/07/1979, 16/09/1980 a 15/10/1980, 09/03/1981 a 15/04/1981 e 18/05/1981 a 29/06/1981, 15/03/1993 a 08/11/2000, 05/11/2003 a 09/09/2010, 02/02/2011 a 01/07/2011 e 26/11/2013 a 18/10/2014 e de 04/07/2011 a 09/04/2013, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 183.181.938-1), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (27/01/2012, 10/09/2015 ou 15/03/2017), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação, observada prescrição quinquenal.

Caberá à parte autora, quando do cumprimento de sentença, optar pela DER que considerar mais benefíca.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária se insurge contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 10-7-1978 a 12-10-1978, 1-6-1979 a 31-7-1979, 16-9-1980 a 15-10-1980, 9-3-1981 a 15-4-1981 e 18-5-1981 a 29-6-1981, apresentando os seguintes argumentos: [a] necessidade de desempenho das atividades de servente de construção civil em edifícios, barragens, pontes ou torres; [b] necessidade de análise quantitativa (nível de concentração) dos agentes químicos; [c] impossibilidade de utilização de laudos por similaridade (EVENTO 49 do originário).

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

Empresa: COMCREFOR COM E MAO DE OBRA DE CONCRETO E FORMAS LTDA (baixada - ev. PROCADM16)

Períodos: 10/07/1978 até 12/10/1978

Função e setor: Servente

Provas: CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 14), Laudo similar (evento 16, LAUDO2), Comprovante de inatividade (evento 1, PROCADM16, p.75)

Conclusão:

A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de servente em estabelecimento de construção civil.

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Assim, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Soares Batista

Períodos: 01/06/1979 até 31/07/1979

Função e setor: Servente

Provas: CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 15), Laudo similar (evento 16, LAUDO2)

Conclusão:

A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de servente em estabelecimento de construção civil.

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Assim, reconheço a especialidade do período.

Empresa: CASTELLO BRANCO AS ENGENHARIA COM IND (baixada - ev. PROCADM16)

Períodos: 16/09/1980 até 15/10/1980

Função e setor: Servente

Provas: CTPS (evento 13, PROCADM1, p. 16), Laudo similar (evento 16, LAUDO2), Comprovante de inatividade (evento 1, PROCADM16, p.76)

Conclusão:

A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de servente em estabelecimento de construção civil.

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Assim, reconheço a especialidade do período.

Empresa: SCHNEIDER E SCHNEIDER SC LTDA (baixada - ev. PROCADM16)

Períodos: 09/03/1981 até 15/04/1981 e 18/05/1981 até 29/06/1981

Função e setor: Servente / Carpinteiro

Provas: CTPS (evento 13, PROCADM1, pgs. 17 e 26), Comprovante de inatividade (evento 1, PROCADM16, p.77), Laudo similar (evento 16, LAUDO2)

Conclusão:

09/03/1981 até 15/04/1981 - A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de servente em estabelecimento de construção civil. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Assim, reconheço a especialidade do período.

18/05/1981 até 29/06/1981 - A anotação na CTPS é contemporânea ao período em que a atividade foi desenvolvida e contém a indicação de que a Parte Autora trabalhava na função de carpinteiro. Tratando-se de empresa inativa, possível a aplicação de laudo similar. O laudo acostado, referente à empresa Construtora Ernesto Woebcke, indica que para as atividades desempenhadas, havia exposição a ruído em nível superior ao limite da época, assim como manuseio de cimento (álcalis cáusticos).

Assim, reconheço a especialidade dos períodos.

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] "O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor" (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ); [c] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [d] "São admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada" (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia Previdenciária quanto ao assunto discutido.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Honorários advocatícios impostos ao INSS majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB183.181.938-1
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário
DIB15-3-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesOpção de aposentadoria por tempo de contribuição, com fator previdenciário, desde as DERs 27-1-2012 ou 10-9-2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312822v7 e do código CRC d0cb8dc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:32


5004635-73.2018.4.04.7108
40003312822.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004635-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL BERNAR SANTOS DOYLE (OAB RS082549)

ADVOGADO: GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

ADVOGADO: NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618)

EMENTA

1. QUESTÕES DE FATO. períodos anteriores à lei 9.032/1995. enquadramento por categoria profissional. demonstrada a atividade de servente de obras.

2. o conceito de edifício na construção civil não está restrito à construção de edifícios, barragens, pontes ou torres.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312823v3 e do código CRC 5400e453.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:32


5004635-73.2018.4.04.7108
40003312823 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004635-73.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACIR JOSE GREFF DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL BERNAR SANTOS DOYLE (OAB RS082549)

ADVOGADO: GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495)

ADVOGADO: NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1644, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

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