APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056831-92.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MESSIAS MOREIRA FERRAZ |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RASURAS NA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS.
Não comprovada a suspeita de fraude nos vínculos empregatícios que dão suporte ao tempo de serviço sustentado pelo segurado, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as anotações da CTPS.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e declarar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836665v5 e, se solicitado, do código CRC 3A821EF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056831-92.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o que faço para:
(1)condenar o INSS a averbar, como comuns, os períodos de trabalho urbano de MESSIAS MOREIRA FERRAZ com a Construtora Cavalheiro Ltda, de 05/07/1973 a 23/01/1974; com a Isa Isfer S/A Engenharia e Empreendimentos, de 24/01/1974 a 27/09/1974; com a Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A, de 11/10/1974 a 17/11/1974; com a Indústria de Dobragem de Ferro Santécnica Ltda, de 18/11/1974 a 17/12/1974; com a Kosmos Engenharia S/A, de 23/12/1974 a 16/12/1975; com a Sade - Sul Americana de Engenharia S/A, de 10/02/1976 a 11/08/1976; com a Farid Surugi S/A, de 25/08/1976 a 30/04/1979; e com a Tecinco - Tecnologia Insdustrial e Comercial Ltda, de 17/05/1979 a 07/02/1980;
(2)declarar o direito do Autor à aposentadoria integral nas DER's de 04/11/2008 e de 11/10/2013, devendo a autarquia efetuar os cálculos a fim de oportunizar ao segurado a escolha do benefício mais vantajoso; e
(3)condenar o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER escolhida pelo Autor, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
(4)condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, limitada esta às parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (evento 3).
Recorre o INSS postulando a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
A hipótese discutida nestes autos envolve a situação de um segurado que teve o seu benefício de aposentadoria negado por rasuras em sua CTPS.
Ainda que bastante peculiar a causa, tomo a liberdade de reproduzir os argumentos invocados pela e. Juíza Sandra Regina Soares que, com muita precisão, bem examinou os fatos. Confiro:
Analisadas as preliminares, passo agora ao julgamento de mérito.
II.Dos vínculos urbanos não averbados. MESSIAS MOREIRA FERRAZ pretende ver acrescido ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (cf. extratos do evento 89), os seguintes contratos de trabalho, os quais constam anotados na CTPS 52.495, série 370, emitida em 18/06/1973:
1.Construtora Cavalheiro Ltda, de 05/07/1973 a 23/01/1974, como servente;
2.Isa Isfer S/A Engenharia e Empreendimentos, de 24/01/1974 a 27/09/1974, como meio oficial armador;
3.Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A, de 11/10/1974 a 17/11/1974, como armador;
4.Indústria de Dobragem de Ferro Santécnica Ltda, de 18/11/1974 a 17/12/1974, como armador;
5.Kosmos Emngenharia S/A, de 23/12/1974 a 16/12/1975, como armador;
6.Sade - Sul Americana de Engenharia S/A, de 10/02/1976 a 11/08/1976, como carpinteiro;
7.Farid Surugi S/A, de 25/08/1976 a 30/04/1979, como armador; e
8.Tecinco - Tecnologia Insdustrial e Comercial Ltda, de 17/05/1979 a 07/02/1980, como armador.
O INSS, em sede administrativa, não computou os períodos respectivos na contagem do tempo de contribuição do Autor, tendo alegado, no evento 23, que assim agiu porque, em primeiro lugar, não estariam os contratos anotados no CNIS e, em segundo lugar, porque não seria válida a CTPS 52.495 como documento porque conteria rasuras, estaria sem a foto do titular, teria sido emitida quando MESSIAS MOREIRA FERRAZ já possuía outra CTPS, de número 74.483, além de nada constar sobre a CTPS 52.495 na base de dados do FGTS.
Como é de conhecimento geral, é relativa a força probatória das anotações em CTPS, mas desde que se apresentem íntegras, isto é, sem borrões, rasuras, sobrescritos ou sinais de adulteração. Nestas condições, persiste a presunção que, por ser relativa, ainda admitiria prova em contrário.
No caso em julgamento, a partir das provas produzidas em juízo, entendo estar demostrada a legitimidade da CTPS 52.495 e a concreta existência dos contratos de trabalho nela anotados. Observe-se:
Não se sustenta a alegação do INSS de que a falta de anotação no CNIS prejudica o segurado. Cabe observar que este registro consiste em dever atribuído ao empregador, não podendo o segurado ter inviabilizada a contagem do tempo de serviço, para fins previdenciários, pelo descumprimento do referido dever acessório de parte das empresas e dos empregadores.
De qualquer forma, como a Lei 8.213/91 entende necessário que o vínculo de trabalho esteja inserido no CNIS, cf. artigo 29-A, para não serem prejudicados, podem os segurados trazer provas, em sede administrativa ou judicial, para corroborar o alegado emprego, cf. previsão dos §§ do citado artigo 29-A.
E foi o que fez o Autor: apresentou ao INSS e também judicialmente as CTPS 52495, série 370, emitida em 18/06/1973, onde constam os vínculos impugnados pela autarquia, e a CTPS 74.483, série 231, emitida em 25/11/1970, onde anotados os contratos aceitos.
Acontece que, diferentemente do que disse o INSS, a CTPS 52.495, série 370, não contém rasuras em nenhum dos vínculos ali registrados.
Quando questionado em juízo sobre por que havia tirado uma segunda CTPS quando já portador da de nº 74.483, e por que a CTPS 52.495 estaria sem capa e sem foto, esclareceu o segurado: (i) que o primeiro documento foi extraviado em casa, razão pela qual teve que fazer a segunda carteira, para continuar trabalhando, somente muito posteriormente encontrando o primeiro documento em casa; (ii) que a segunda carteira teve a capa e a foto arrancada possivelmente por seus filhos, que eram crianças na época, que também rabiscaram algumas folhas.
No entender desta magistrada, as afirmações do Autor são de todo plausíveis, pois é crível que alguém tão descuidado a ponto de extraviar a primeira CTPS possa também continuar a sê-lo, permitindo ou não se apercebendo a tempo que uma de suas crianças fez do segundo documento um caderno de rabiscos; possível, também, que lhe tenham arracado a fotografia da página de abertura.
O mais importante, porém, é perceber que todos os vínculos do segurado, anteriores aos anotados na CTPS questionada pelo INSS, são de períodos pretéritos, 08/02/1971 a 12/06/1973, sendo os consecutivos, entre 05/07/1973 em diante, todos anotados em ordem cronológica na nova e impugnada CTPS 52.495, inclusive com os respectivos registros de contratos de experiência, de FGTS, de contribuição sindical, de alterações de salário, férias quanto ao contrato de maior duração (com a Farid Surugi S/A) e de aumentos de salários. Esta anotações precisas e sucessivas dão credibilidade à CTPS 52.495.
Continuando, verifica-se que o último registro de emprego do segurado, na condição de armador, junto à Congregação Cristã no Brasil, de 07/10/1996 a 01/07/1999, foi da mesma maneira anotado inicialmente na CTPS 52.495, com posterior transferência para a CTPS 74.483, tudo com os registros respectivos nos campos "anotações gerais" de ambos os documentos, os quais foram feitos pelo mesmo punho subscritor.
Acontece que o vínculo com a Congregação, por constar na CTPS 74.483 - ainda que para ali repassado da anotação primeva na CTPS 52.495 - foi admitido pelo INSS como tempo de serviço, mas não os demais vínculos constantes da CTPS 52.495.
Na opinião desta magistrada, extraem-se destes fatos mais dois pontos a favor da veracidade das anotações da CTPS 52.495: o registro original do trabalho na Congregação Cristão constava na CTPS 52.495, sendo que para este empregador MESSIAS MOREIRA FERRAZ foi contratado na mesma função exercida nas anteriores empresas cujos contratos também estavam na CTPS 52.495 - armador -, mas que não foram acatados pela autarquia.
Além das anotações na CTPS 52.495, em ordem cronológica e sem indícios de adulteração ou fraude, o Autor apresentou a declaração abonatória do evento 12, DECL2, emitida pela Farid Surugi S/A em 14/05/1979, após o fim do contrato de trabalho em 30/04/1979, declaração esta emitida pela mesma pessoa do Departamento Pessoal que assinou a CTPS em análise, e onde também aposto o mesmo carimbo lançado na carteira. Logo, a declaração do evento 12 é mais uma prova a atestar a validade das anotações da CTPS 52.495.
Mas, não é só.
O segurado ainda produziu prova testemunhal, tendo José Adolfo de Souza e José Santino Izidoro confirmado em juízo haverem trabalhado com MESSIAS MOREIRA FERRAZ na empresa Farid Surugi S/A, tendo José Santino também trabalhado com MESSIAS na Kosmos Engenharia S/A. De seu turno, o informante João Batista Ferraz afirmou haver trabalhado com o Autor nas empresas Construtora Cavalheiro Ltda e Isa Isfer S/A Engenharia e Empreendimentos. Os contratos dos depoentes foram confirmados pelos documentos do evento 86, consistentes nas CTPS de cada qual, onde há anotações com os mesmos tipos, carimbos e rubricas daqueles existentes na CTPS 52.495 do Autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações das testemunhas e do informante porque convergentes com a profissão seguida pelo Requerente a partir de 1974, armador na construção civil, até passar à qualidade de contribuinte individual.
Por fim, o ofício 743/2015, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, anexado ao evento 48, ao responder à indagação deste Juízo, confirmou que a CTPS 52.495, série 370, constou num dos registros de FGTS localizados nos sistemas daquele órgão, como pertencendo à pessoa detentora do PIS/PASEP/NIT 10273916357, ou seja, ao Autor MESSIAS MOREIRA FERRAZ (Evento 48, OFIC1, p. 1-3), o qual também seria detentor de outro número de PIS/PASEP/NIT, 112.59281.57-9.
Note-se que todas as provas antes referidas, especialmente o ofício 743/2015 do evento 48, são válidas também para atestar os contratos de emprego do segurado com as empresas não citadas nos depoimentos das testemunhas ou para as quais não foi apresentada prova documental outra que não a CTPS 52.495. Isto porque, repete-se, todos os contratos são sucessivos, sem rasuras, na mesma atividade de armador na construção civil e a existência e emissão da CTPS 52.495 em favor de MESSIAS MOREIRA FERRAZ foi ratificada pela Superintendência do Trabalho no Paraná.
Sendo assim, não há porque duvidar do valor probante da CTPS 52.495, a qual, portanto, é válida para corroborar os vínculos de trabalho de MESSIAS MOREIRA FERRAZ com as oito empresas indicadas.
Em resumo, é procedente o pedido quanto ao reconhecimento dos períodos de trabalho do Autor com a Construtora Cavalheiro Ltda, de 05/07/1973 a 23/01/1974; com a Isa Isfer S/A Engenharia e Empreendimentos, de 24/01/1974 a 27/09/1974; com a Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A, de 11/10/1974 a 17/11/1974; com a Indústria de Dobragem de Ferro Santécnica Ltda, de 18/11/1974 a 17/12/1974; com a Kosmos Engenharia S/A, de 23/12/1974 a 16/12/1975; com a Sade - Sul Americana de Engenharia S/A, de 10/02/1976 a 11/08/1976; com a Farid Surugi S/A, de 25/08/1976 a 30/04/1979; e com a Tecinco - Tecnologia Insdustrial e Comercial Ltda, de 17/05/1979 a 07/02/1980.
A decisão não merece nenhum reparos no tocante ao reconhecimento dos vínculos laborais, pois não ficou comprovada nenhuma fraude em relação aos períodos em que o segurado, de fato, trabalhou naquelas empresas.
Recurso do INSS
Em relação aos consectários legais, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência do INSS, eis que em conformidade com os critérios adotados nesta e. Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e declarar prejudicado o recurso do INSS.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056831-92.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50568319220144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MESSIAS MOREIRA FERRAZ |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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