Apelação Cível Nº 5003274-11.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON LUIZ CARVALHO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
ADVOGADO: ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada em 21/07/2021 na qual o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto:
a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 24/09/2015;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
b.1) CONDENAR o INSS a:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 607.607.435-7 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial |
DIB | 04/09/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês de implantação |
DCB | Não aplicável |
RMI | um salário mínimo |
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos nos termos da fundamentação e observada a prescrição, bem como descontados eventuais valores inacumuláveis.
(d) CONDENAR o INSS a ressarcir à Direção do Foro da Seção Judiciária os valores pagos a título de honorários periciais.
(e) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas processuais.
Sustenta o INSS que não restou comprovada a especialidade do labor nos intervalos reconhecidos em sentença, pois não demonstrado o nível de concentração dos agentes químicos, bem como porque não utilizada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Em suas razões recursais, o INSS questiona reconhecimento de tempo de serviço especial supostamente reconhecidos em sentença, questionando aspectos como a necessidade de demonstração do nível de concentração dos agentes químicos e a metodologia de aferição de ruído.
No entanto, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que tais questões são totalmente estranhas ao feito, em que restou concedido o benefício assistencial.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal, v. g.:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
(AC nº 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 14/03/2017)
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA.
1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973.
2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS.
(AC nº 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada.
A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; é dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(AC nº 5003744-77.2017.4.04.7208/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 22/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
(TRF4, AC nº 5016495-79.2015.404.7107, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 30/05/2017)
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC.
(TRF4, AC nº 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 28/09/2017).
Assim, estando as razões recursais do INSS em completa dissonância com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao tempo de serviço urbano comum.
Remanesce, portanto, a controvérsia apenas quanto aos consectários legais.
Honorários advocatícios e tutela específica
Não conhecido o recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Por fim, diante dos extratos acostados aos eventos 99 e 100, deixa-se de determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5003274-11.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON LUIZ CARVALHO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
ADVOGADO: ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. razões recursais dissociadas da sentença. não conhecimento.
1. Estando as razões recursais em total dissonância com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807490v3 e do código CRC 9b527cbf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5003274-11.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERSON LUIZ CARVALHO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
ADVOGADO: ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 615, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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