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PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Uma vez formulado requerimento de "reabertura" do processo administrativo, e havendo elementos a indicarem a suficiência do tempo de contribuição da parte autora, em tal momento, caberia ao INSS ter feito a correção formal do procedimento para analisar o pedido sob a ótica de um novo requerimento administrativo. 2. Admite-se, como reafirmação da DER, a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo ou em data até ele. Não há possibilidade de fixação da DER em momento posterior, no qual sequer estava tramitando o processo administrativo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento 4. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5005342-97.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005342-97.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ NEDI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/06/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a reabertura do processo administrativo NB 146.973.164-6 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER reafirmada para 02/01/2010, computando-se os períodos de labor comum de 19/05/1981 a 13/11/1981, 25/11/1981 a 26/09/1994, 01/12/1994 a 29/07/1998 e 01/08/1998 a 27/05/2008, e dos períodos de labor especial reconhecidos na ação nº 5009316-50.2013.404.7112, de 25/11/1981 a 26/09/1994 e 01/12/1994 a 29/07/1998.

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/05/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde 18/04/2016 (data do pedido de reabertura do processo administrativo). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em metade do mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, tendo por base o valor devido até a data da sentença, e o autor ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apelou o autor, pretendendo a fixação do início dos efeitos financeiros na data de 02/01/2010, quando completou 35 anos de tempo de contribuição, e o pagamento das parcelas vencidas até 27/09/2018, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, mantendo-se, a partir daí, esse último benefício. Requereu a aplicação do IPCA-E para os fins de correção monetária. Postulou, ainda, que seja afastada a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a data da DER reafirmada (02/01/2010) e a data de ajuizamento da presente ação (09/06/2016), houve processo judicial (5009316-50.2013.4.04.7112) que interrompeu o prazo prescricional.

Apelou também o INSS, sustentando que, embora não haja impossibilidade teórica de que haja provimentos mandamentais e condenatórios em um mesmo processo, no caso dos autos a reabertura e a condenação num mesmo processo são INCOMPATÍVEIS entre si: ou a administração reabre o processo e analisa ele na via administrativa concedendo ou negando o benefício, ou a administração é condenada concedê-lo mediante análise e conclusão judicial. Destarte, tal postulação conjunta é vedada nos termos do art. 327, §1º I do NCPC. Ademais, argumentou, não é postulada nesta ação a revisão de ato indeferitório, modo que provimento neste sentido importaria em provimento judicial diverso do postulado o que é proibido nos termos art. 492 do NCPC. Afirmou que, como o autor postulou reabertura do processo administrativo, e não revisão na via administrativa, esta não foi analisada pela Administração, o que importa falta de interesse de agir. Refere que seja para a condenação, seja para a revisão do ato indeferitório do benefício, não existe pressuposto processual para análise e julgamento nesta ação, seja por incompatibilidade de pedidos conjuntos, seja pela vedação de julgamento extra petita, seja pela falta de interesse de agir. Aduziu, ainda, que, indeferido o benefício com fundamento no art. 802 da IN 77/2015, não há possibilidade de reabertura de processo concessório por absoluta ausência de previsão legal, e que a pretensão do autor visa a escapar da perda eventual de valores atrasados mais antigos que um pedido de revisão acarretaria, já que com a reabertura esta perda não ocorreria na suposta pendência do processo administrativo.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

2.2.2. Caso concreto

2.2.2.1. Reabertura de PA e reafirmação da DER

As partes controvertem acerca do requerimento de reabertura do processo administrativo.

O processo administrativo referente à aposentadoria da parte autora (NB 146.973.164-6, DER 27/05/2008) já foi submetido ao Poder Judiciário, pela via da ação n.° 5009316-50.2013.404.7112, sendo reconhecidos alguns períodos como tempo especial, mas não atingindo o segurado o tempo mínimo para a aposentadoria especial na DER.

Passados quase oito anos da DER, em 18/04/2016 (Evento 40, PROCADM1, p. 51), a parte demandante formulou, administrativamente, pedido de reabertura do processo. A Autarquia o indeferiu, porque não caberia a reabertura, mas, sim, o agendamento de recurso ou novo requerimento administrativo. A parte autora não formulou novo requerimento.

Na presente demanda, a parte autora pretende, por força do requerimento de reabertura do PA, alterar a DER para 02/01/2010, quando, somando-se as contribuições e o tempo reconhecido na ação pretérita, atingiria o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que não é possível a reafirmação da DER na forma pretendida.

Com efeito, o INSS admite, no hoje revogado artigo 623 da Instrução Normativa n.° 45/2010 e no vigente artigo 690 da IN n.º 77/2015, como reafirmação da DER, a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo ou em data até ele. Não há, contudo, qualquer hipótese de fixação da DER em momento posterior, no qual sequer estava tramitando o processo administrativo, até por motivos óbvios, já que não se poderia exigir do INSS, naquele momento, uma apreciação de um requerimento não pendente.

Da mesma forma, na via judicial, é incabível tal pretensão, que visa apenas a burlar a falta de um novo requerimento administrativo de benefício no intermédio para fins dos artigos 49, incisos I, "b", e II, e 54 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Entretanto, entendo que, uma vez formulado requerimento de "reabertura" do PA, e havendo elementos a indicarem a suficiência do tempo de contribuição da parte autora, em tal momento, caberia ao INSS ter feito a correção formal do procedimento para reanalisar o pedido sob a ótica de um novo requerimento administrativo. Afinal, não se pode esquecer que o Instituto tem o dever de zelar pela concessão do melhor provimento ao segurado, desde que os elementos para tanto estejam em seu domínio, como no caso.

Assim, não vejo razões para não analisar o direito da parte autora ao benefício, diante da nova postulação administrativa, ainda que travestida de pedido de reabertura de PA. Todavia, tratando-se de pedido com características diversas do primeiro requerimento (de 2008), o protocolo do pleito de reabertura, em 2016, deve ser considerado como marco para cálculos e efeitos financeiros do pedido, nos termos do artigo 669 da IN n.º 77, em total consonância com os supracitrados artigos 49 e 54 da LBPS.

Entender em sentido diverso implicaria dizer, por exemplo, que um processo administrativo iniciado e encerrado no mesmo ano poderia ser reaberto muitos anos depois, sem qualquer transcurso de prazo prescricional - já que, durante a tramitação do processo, haveria a suspensão desse prazo na forma do Decreto n.º 20.910/1932 - e com direito a valores retroativos desde determinado marco hipotético escolhido pelo interessado, sem que tenha havido qualquer possibilidade da Autarquia de lá efetivamente apreciar o pleito.

Dessarte, adoto como nova DER o dia 18/04/2016, data do requerimento de reabertura do processo administrativo.

2.2.2.2. Direito à aposentadoria

A partir da análise supra, verifica-se que o total de tempo comum da parte autora, considerados os períodos computados judicial e administrativamente (evento 41), é o seguinte:

Data Nascimento:26/05/1962
Sexo:HOMEM
Calcula até / DER:27/05/2008
Reafirmação da DER (4º marco temporal):18/04/2016

Já reconhecido pelo INSS e judicialmenteAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/1998231117210
Até 28/11/1999241029221
Até a DER em 27/05/200833427323

Períodos posteriores à DER
Data inicialData FinalFatorTempo até 18/04/2016Carência
28/05/200807/07/20111,003 anos, 1 mês e 10 dias39
11/06/201216/07/20141,002 anos, 1 mês e 6 dias26
19/07/201418/04/20161,001 ano, 9 meses e 0 dia21

- Total:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)23 anos, 11 meses e 17 dias210 meses36 anos e 6 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)24 anos, 10 meses e 29 dias221 meses37 anos e 6 meses-
Até a DER (27/05/2008)33 anos, 4 meses e 27 dias323 meses46 anos e 0 mêsInaplicável
Até 18/04/201640 anos, 4 meses e 13 dias409 meses53 anos e 10 meses94,1667 pontos

Pedágio (Lei 9.876/99)2 anos, 4 meses e 29 dias Tempo mínimo para aposentação:32 anos, 4 meses e 29 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 29 dias).

Ainda, em 27/05/2008 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).

Por fim, em 18/04/2016, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos; implantar a aposentadoria da parte autora, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da DER reafirmada para a data do requerimento de reabertura do processo administrativo; e, descontados eventuais valores já pagos ou recebidos a título de benefício inacumulável, pagar as diferenças desde então devidas.

Com efeito, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 27/05/2008, que foi indeferida em 21/08/2008 (evento 37, PROCADM1, p. 40). Ajuizou, então, a ação nº 2008.71.62.004620-2, que foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/11/1981 a 26/09/1994 e 01/12/1994 a 29/07/1998 (evento 1, PROCADM12).

Em 18/04/2016, o autor pediu na via administrativa a "reabertura do processo administrativo", para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial reconhecido na ação anterior para tempo comum, com reafirmação da DER (27/05/2008) para 02/01/2010. O pedido foi indeferido na mesma data (18/04/2016), com fundamento na Instrução Normativa 77/2015, tendo o INSS informado que o segurado deveria interpor recurso ou efetuar novo requerimento de benefício (evento 37, PROCADM1, pp. 42/44 e 51).

O autor não efetuou novo requerimento, ajuizando a presente ação em 09/06/2016, pretendendo a "reabertura do processo administrativo" e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER reafirmada para 02/01/2010.

Uma vez que a pretensão à "reabertura do processo administrativo" não pode ser acolhida, como acima se viu, o pedido pode ser analisado sob a ótica de um novo requerimento administrativo, como bem dispôs a sentença recorrida, afastando-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento, arguida pelo INSS, bem como a alegação de sentença extra petita, porquanto a decisão de considerar-se o pedido de reabertura como novo pedido administrativo comporta os limite da lide, tendo a julgadora analisado os fatos e aplicado o direito.

A propósito, os seguintes precedentes do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Precedentes.

3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1452930/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), DJe 09/02/2018)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que se relaciona à admissibilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido.
3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem patrimônio distinto. Todavia, essa disciplina não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária.
4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de ilegitimidade da empresa SETMA demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor total foi arbitrado em R$ 436.087, 50 (quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as 3 (três) empresas e seus 2 (dois) sócios.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1605466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/10/2016)

Assim, adotada a DER de 18/04/2016, tendo o autor preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, fica mantida a sentença quanto à concessão do benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde então.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/04/2016) e o ajuizamento da demanda (09/06/2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Registro, ainda, que o reconhecimento da possibilidade de execução dos valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria ora concedida e a DIB do benefício outorgado administrativamente, segundo jurisprudência desta Corte, não se confunde com a hipótese do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), o que configuraria a desaposentação.

Em relação à submissão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1018), para não prejudicar a regular marcha processual e evitar que haja interposição de Recurso Especial especificamente quanto ao tema, verifico que a melhor opção é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.

Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora no ponto.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Mantida a sucumbência recíproca, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que benefíciária da justiça gratuita.

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício ora concedido, uma vez que, em apelação, o autor expressamente pediu a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.838.498-1, concedida administrativamente em 27/09/2018.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, para diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ no julgamento do Tema 1018. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985713v25 e do código CRC 7727ec85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:41


5005342-97.2016.4.04.7112
40002985713.V25


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005342-97.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIZ NEDI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reabertura de processo administrativo e reafirmação da der. impossibilidade. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Uma vez formulado requerimento de "reabertura" do processo administrativo, e havendo elementos a indicarem a suficiência do tempo de contribuição da parte autora, em tal momento, caberia ao INSS ter feito a correção formal do procedimento para analisar o pedido sob a ótica de um novo requerimento administrativo.

2. Admite-se, como reafirmação da DER, a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo ou em data até ele. Não há possibilidade de fixação da DER em momento posterior, no qual sequer estava tramitando o processo administrativo.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento

4. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985714v7 e do código CRC 6500ed5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:41


5005342-97.2016.4.04.7112
40002985714 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5005342-97.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIZ NEDI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 765, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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