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PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. TRF4. 5008313-27.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. (TRF4, AC 5008313-27.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008313-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERIDIANA MACHIOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o réu a:

a) Restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os artigos 59 e seguintes, da Lei 8.213/1991, calculado de acordo com o artigo 29, inciso II e artigo 61 do mesmo diploma legal, com efeitos de 31/03/2020. (...)

b) Promover a reabilitação profissional da segurada, em cumprimento ao disposto no artigo 62, da Lei de Benefícios, o qual determina a abertura de processo de reabilitação profissional, às expensas do Regime Previdenciário e a cargo do INSS, àquele que não tiver condições de exercer a sua atividade habitual. A cessação do benefício sem a adoção dessa providência caracterizará descumprimento de ordem judicial e acarretará não apenas a obrigação de restabelecimento imediato do benefício, mas também a incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o efetivo restabelecimento do benefício ilegalmente cessado. (...)

Além disso, a senteça manteve a antecipação de tutela concedida no evento 60.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. Sustenta, ainda, que a qualificação da autora dispensa reabilitação, eis que, conforme se depreende do laudo pericial, possui qualificação que lhe garante exercer atividade que lhe garanta subsistência. Eventualmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, o que se admite tão-somente para argumentar, pede o reconhecimento a prescrição quinquenal, se cabível. Pugna, que em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados. Ao final, requer o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 51 anos, bancária.

Constatada a incapacidade parcial e permanente da segurada em razão de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos - síndrome de dependência (F13.2), Transtorno de somatização (F45.0), Personalidade ansiosa [esquiva] (F60.6) e Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (F31.3), recorre o INSS para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.

Analisando o laudo pericial e a documentação médica anexada, extrai-se evidenciada a incapacidade parcial e permanente da segurada, com a possibilidade de sua reabilitação à atividade laboral compatível com as limitações apresentadas, providência que independe de seu grau de instrução. Assim, a perita foi clara ao asseverar que a reabiliação deve observar algumas condições:

É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Devido às especificidades da apresentação da doença e a fim de se evitar que o trabalho represente um fator desencadeante para novos quadros agudizados, se recomenda que a periciada não seja exposta a trabalhos em turnos, principalmente a privação de sono com plantões noturnos e que não seja exposta a ter de manejar ou controlar máquinas perigosas ou a armas em geral, além de não ser indicado trabalhar em alturas ou ambientes com características de confinamento, uma vez que o seu componente impulsivo possa apresentar um risco para si e para terceiros. Apresenta ainda indicação de ser alocada em áreas ou funções que seja evitado a necessidade de relacionamentos interpessoais para que possa executar sua tarefa, além do fato de existir a possibilidade de pedir ajuda ou ser auxiliada sempre que necessário para a execução da função laboral, devendo ser evitada a sobrecarga de funções ou responsabilidades para a periciada, devido ao fato de que tal fato possa ser o elemento desencadeador para novos episódios de agudização de seus transtornos mentais.

No presente caso, a sentença condenou o INSS a promover a reabilitação profissional da segurada, em cumprimento ao disposto no artigo 62, da Lei de Benefícios, o qual determina a abertura de processo de reabilitação profissional, às expensas do Regime Previdenciário e a cargo do INSS, àquele que não tiver condições de exercer a sua atividade habitual.

A reabilitação profissional consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência, previsto na Lei 8.213/91 in verbis:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Da leitura dos artigos supracitados, infere-se que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, sendo plenamente possível que o Judiciário determine a deflagração do processo de reabilitação da segurada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Unificação ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese:

01. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Embora entenda-se que o processo de reabilitação seja um direito do segurado, o resultado da reabilitação depende de diversos fatores que estão além do processo de reabilitação, como capacitação do segurado, mercado de trabalho na região, reinserção voluntária em exercício de função diversa, piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do beneficiário ao processo.

Porém, na análise da elegibilidade à reabilitação profissional deverá ser adotada como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, salvo a constatação de modificação do quadro de saúde da segurada após a sentença.

Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-doença não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde da segurada ou do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, sem a participação em processo de reabilitação.

Sob esse contexto, a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar o INSS a proceder à análise de elegibilidade da segurada à reabilitação profissional, ficando determinado que a cessação do benefício não está vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outros motivos, como cessação da incapacidade ou concessão de outro benefício incompatível com o benefício auferido. Na análise dos critérios para reabilitação, contudo, o INSS deve levar em consideração a incapacidade identificada na presente ação.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para determinar ao INSS que proceda à análise de elegibilidade da segurada à reabilitação profissional, ficando determinado que a cessação do benefício não está vinculada à reabilitação.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709594v21 e do código CRC 1eb1f2aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:2


5008313-27.2021.4.04.7000
40003709594.V21


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Apelação Cível Nº 5008313-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERIDIANA MACHIOSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO.

1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709595v5 e do código CRC 95d5b57b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:2


5008313-27.2021.4.04.7000
40003709595 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5008313-27.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERIDIANA MACHIOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS CASPARY (OAB PR033924)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:14.

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