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Apelação Cível Nº 5002090-14.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Proferida sentença em 23/11/2022, esta foi anulada em grau recursal para a reabertura da instrução, a fim de oportunizar a produção da prova pela parte autora para comprovar a situação de desemprego após a última contribuição.
Novamente sentenciado o feito, o juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a data de início da incapacidade (19/08/2021), bem como condenar o requerido a pagar todas as parcelas vencidas.
Irresignado, apela o INSS. Sustenta, em síntese, que deve ser reformada em parte a sentença, para que seja excluída a condição de manutenção do benefício até a reabilitação da parte disciplinada pelo art. 62, §1, da Lei 8.213/91, uma vez que constatada a incapacidade temporária da segurada.
Juntadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 51 anos, trabalhadora rural. Anteriormente - zeladora - auxiliar de limpeza.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o perito foi categórico ao afirmar que se trata de incapacidade temporária. Cabe transcrever os seguintes trechos do laudo:
"(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A patologia da parte Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/08/2021
- Justificativa: Conforme Tomografia de Coluna Lombar apresentado.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses.
- Observações: Prazo de 12 meses, à partir da presente perícia, mediante tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
(...)
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A periciada é portadora da patologia CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, a qual encontra-se evoluindo (piorando) e gera incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, ou para qualquer outra que lhe garanta subsistência. Devendo aderir ao tratamento médico proposto: medicamentoso, fisioterápico e repouso, pelo período de 12 meses, a partir da data da presente perícia, para a recuperação da capacidade laborativa.
(...)"
Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, verifico não ser o caso de reabilitação para outra atividade, pois a incapacidade não se limita à atividade habitual da segurada. Ademais, por ser temporária, a parte pode se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
Assim, quanto à obrigatoriedade da reabilitação em se tratando de incapacidade que não é permanente, está com razão a Autarquia.
Diante do exposto, merece ser acolhida a apelação, para afastar o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Resta mantida a condenação em honorários, vez que mantida a sentença de procedência.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 19/08/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 19/08/2022 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, determinado que a cessação do benefício não está vinculada à reabilitação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002090-14.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5002090-14.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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