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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:38:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). 1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 . Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014). 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 3. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado. 6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. (TRF4, AC 5039346-65.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039346-65.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDIVIDUAL A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá apenas as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417744v8 e, se solicitado, do código CRC E7E5C4C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039346-65.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, rejeitando a prejudicial de decadência, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 01/08/2017 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 29/07/1987, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pelas majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes. Argumenta, por fim, que deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da Ação Civil Pública.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prejudicial de decadência, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, entretanto, sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
O INSS reclama, em síntese, a reforma do decisum, porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB seja anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
Sustenta, ainda, a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, assevera que somente há a possibilidade de serem devidas as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação individual, não sendo possível, na hipótese, serem devidas eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da Decadência
No tocante à decadência, verifico que não incide, na hipótese. Isso porque o lapso decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é aquele do qual dispõe o segurado, ou terceiro beneficiado, para fruir do próprio direito à concessão do benefício ou para ultimar ação que pretenda a revisão do ato de concessão do benefício.
Nesse ponto, no esteio de entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE, verifico que não se busca, na presente ação, o direito de concessão de benefício ou a revisão do ato de concessão do benefício com a consequente alteração da graduação econômica da renda mensal inicial. Verifico, isto sim, que se pretende apenas a adequação do limite de pagamento mensal de um benefício já concedido, ou seja, de um direito já fruido, aos novos tetos de pagamento estabelecidos pelas ECs 20/1998 e EC 41/2003.
Nesse contexto, impende ressaltar que também no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, o teto de pagamento do benefício é um elemento externo aos critérios de cálculo e de concessão do benefício. Isso porque, inicialmente submetido pelo segurado o requerimento administrativo de concessão do benefício à apreciação da Autarquia Previdenciária, esta aplica os critérios previdenciários vigentes e somente a partir dessa subsunção normativa a elementos internos, é que se origina o ato administrativo de concessão do benefício. Assim, posteriormente à concessão do benefício, o que ocorre é a mera submissão do direito já reconhecido no ato de concessão a um elemento condicionante externo, um teto, e tão somente para fins de limitação do pagamento do benefício.
Ademais, segundo o STF, a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional não ofende a garantia do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim vertido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Ministro Relator Napoleão Antunes Maia Filho, Data do julgamento: 04/10/2016, Data da publicação: 20/10/2016)(sem grifo no original)
Também se firmou nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção deste Regional, assim vertido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014 -(sem grifo no original).
Assim, considerando que o pleito visa a readequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 e que isto constitui mera pretensão de readequação no limite de pagamento mensal do benefício e não de revisão ou de concessão de Renda Mensal Inicial, não se aplica o prazo decadencial de 10 anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, nos termos da motivação supra, ausente decadência a ser declarada. Mantida a sentença no ponto, não assiste razão ao INSS.
Da Prescrição
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge, como regra geral, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.
Nesse contexto, e consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação individual, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido também é o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Impende ressaltar que tal condição prescricional restou incontroversa uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS ao expedir o Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 31/08/2011, no qual constou o seguinte:
[...]
VI - CÁLCULO DOS ATRASADOS E FORMA DE PAGAMENTO
19. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro.
[...]
Logo, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Ademais, e por conseguinte, infere-se não ensejar a hipótese dos autos a eficácia intentada pela Autarquia a reclamar aplicação do artigo 104 do CDC. E isso pelo singelo motivo de que a demanda coletiva com aptidão para interromper a prescrição ainda não transitou em julgado. Logo, a prescrição, porventura existente, nesse contexto há de ser sopesada, qual seja, no tocante ao hiato antecedente a data de seu ajuizamento, em 2006.
Portanto, nos termos da motivação supra, não assistindo razão ao Apelante, confirma-se a sentença, no ponto.
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003
A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
Também é de se esclarecer que a hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE.
Naquele julgado, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou entendimento a respeito do tema, assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Além disso, ressalto que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Ante o exposto, entendo que a possibilidade de readequação, ou não, do valor de pagamento do benefício, com aproveitamento do excesso desprezado numa limitação anterior para pagamento na limitação posterior, não comporta mais discussão uma vez que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 564.354/SE, assentiu com a possibilidade jurídica de tal readequação para os benefícios do RGPS, mesmo aqueles concedidos antes das já referidas emendas constitucionais.
Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), consigno meu entendimento de que inexiste fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. Também inexiste óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os quais, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor.
Neste sentido também se assentou a hodierna jurisprudência deste Regional, a qual, filiada ao entendimento do STF, sedimentou-se no sentido de viabilidade jurídica da tese, conforme se extrai dos entendimentos inscritos nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
Além disso, é de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) reconheceu administrativamente o direito dos segurados à readequação do limite de pagamento daqueles benefícios do RGPS que tiveram limitação quando da concessão, de modo a adequá-los, no que tange ao limite de pagamento, às alterações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão/readequação dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas devidas.
Entretanto, apesar do antes exposto, o INSS insurge-se contra o presente julgado, sustentando, em razões de apelação, ser impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior ao advento da Constituição Federal do 1988.
Com efeito, em razão do caso em tela tratar de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988 entendo ser importante tecer algumas considerações adicionais acerca do tema.
Inicialmente, friso que os esclarecimentos iniciais postos pela E. Relatora Ministra Cármen Lúcia no voto do RE 564.354/SE delinearam, naquele julgado, o seguinte quadro:
a) trata-se simplesmente de saber se a alteração de um teto limite fixado por uma Constituição deflagra automático direito ao recebimento das diferenças que superaram o teto alterado;
b) não se trata de mudança de regime jurídico de aposentadoria;
c) não se trata de vinculação de teto a salário-mínimo;
d) não se trata de reajuste de benefício, mas sim de readequação do limite de pagamento em razão da majoração do teto.
Também friso que do panorama delineado naquele quadro, depreende que a pretensão posta na lide julgada pelo STF dizia respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e não sua aplicação retroativa. Também depreende que o Recorrido, naquela ação, pretendia manter os reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que por força dos referidos reajustes fosse ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Por fim, e quiçá a mais importante, também friso que aquele precedente tratava justamente de benefício concedido sob a égide do sistema normativo posterior à Constituição Federal de 1988.
Dito isto, e em que pese o leading case analisado pelo STF tratar de benefício concedido em data posterior à CF/88 e o presente caso tratar de benefício concedido em data anterior à CF/88, é certo afirmar que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.
Nesse ponto, e para um melhor entendimento da questão, entendo que as sistemáticas e os métodos de cálculo dos benefícios previdenciários valem a pena serem revisitados, o que faço a seguir:
1) sob a égide da Lei nº 3.807/1960, por exemplo, no período compreendido entre 05/09/60 e 28/07/69, o cálculo do salário de benefício (SB) era obtido através da média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição (SC), sem qualquer correção monetária (valores nominais). Para a fixação do período básico de cálculo (PBC), considerava-se até o mês anterior ao do óbito do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. Portanto, inexistia no período em questão qualquer distinção entre as espécies de benefício para a apuração do SB. O valor do SB não podia ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho (LT) de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Porém, com o advento do Decreto-Lei nº 66/66, a partir de 22/11/1966, o valor máximo permitido para o SB passou a ser de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) já na vigência do Decreto-Lei nº 710/1969, no período de 29/07/69 até 10/06/73, o cálculo do salário de benefício (SB) das espécies de aposentadorias e abono de permanência em serviço passou a ser calculado em 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição (SC) imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nesses casos, os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Manteve-se o cálculo do SB apurado através da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição (SC), sem correção monetária, somente para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como daqueles decorrentes de transformação ou de conversão. O valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios, nesses períodos, era calculado sobre o SB. À título de exemplo, a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 4% (quatro por cento) a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem distinção de sexo. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.440-A/68, de 28/05/1968, foi estabelecido que a RMI do segurado do sexo feminino seria de 100% (cem por cento) do SB aos 30(trinta) anos de serviço. As prestações (rendas) dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderiam ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho (LT) do segurado, nem as da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
3) porém, desde a entrada em vigor da Lei n° 5.890, em 11/06/73, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 6.210, em 30/06/75, ou seja, no período de 11/06/1973 até 30/06/1975, houve nova alteração, passando-se a calcular o SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e dos abonos de permanência em serviço, em 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sendo que o PBC era apurado até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, em período não superior a 60 (sessenta). Nestas espécies de benefícios os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de atualização fornecidos periodicamente por Órgão atuarial do Ministério da Previdência Social. Já o cálculo do SB do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão tinha como base 1/12 (um doze avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sem correção monetária e, nestas espécies, a fixação do PBC era no máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses. Quando no PBC de cálculo o segurado houvesse percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste seria computado, considerando-se como SC, no período, o SB que tinha servido de base naquele cálculo.
3.a) é de se ressaltar (e isso em razão da natureza da discussão posta na presente lide) que a Lei nº 5.890/1973 trouxe uma inovação em relação aos critérios de cálculo do SB, uma vez que estipulou um teto mínimo de 10 (dez) salários mínimos (Menor Valor Teto - mVT) e um teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos (Maior Valor Teto - MVT) como critérios a serem observados. Nesse ponto, o art. 5º assim estabelecia, in verbis:
Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Tal disposição legal também encontrou lastro no Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, o qual regulamentava a Lei nº 5.890/1973. Aquele decreto estabelecia, no art. 49, o seguinte, in verbis:
Art 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a somada parcela básica com a parcela adicional.
3.a.1) assim, naquele período, a sistemática de cálculo de apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada devia observar as seguintes formalidades (tetos de cálculo):
3.a.1.1) se o SB apurado fosse igual ou inferior ao mVT, o cálculo da RMI seria a resultante do valor do SB multiplicado pelo coeficiente de cálculo estabelecido para a espécie do benefício;
(no caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - o coeficiente de cálculo seria 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrescendo 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 anos de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o segurado do sexo feminino. O segurado que continuasse a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade teria sua aposentadoria por tempo de serviço majorada em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de atividade, até o limite de 10 (dez) anos;
3.a.1.2) se o SB fosse superior ao mVT, o SB deveria ser dividido em duas partes, sendo a primeira parte igual ao próprio mVT e a segunda parte igual ao valor excedente da primeira, procedendo-se da forma seguinte:
3.a.1.2.1) a primeira parte era utilizada para o cálculo da parcela básica da RMI, que compreende o SB igual ao mVT, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do item 1);
3.a.1.2.2) a segunda parte era utilizada para o cálculo da parcela adicional, aplicando-se um coeficiente de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do mVT, respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela e,
3.a.1.2.3) a RMI final do benefício era a soma da parcela básica (3.a.1.2.1) com a parcela adicional (3.a.1.2.2), cujo valor não poderia ultrapassar a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (MVT).
Desse modo, em relação aos tetos de pagamento, o valor final da RMI desses benefícios, no período em questão, era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos e não poderia ser inferior aos seguintes percentuais em relação ao valor do salário mínimo mensal de adulto, vigente na localidade de trabalho do segurado:
a) 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.
O valor da RMI final também não poderia ser superior à 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT).
4) já no período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.
Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.
Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.
Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
5) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
[...]
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[...]
Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.
6) por fim, a partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991).
Impende ressaltar que alguns aspectos da Lei nº 8.213/1991 como, por exemplo, o fim do reajustamento dos benefícios por equivalência salarial salarial estabelecido pelo art. 58 do ADCT, só surtiram efeitos após a vigência do Decreto nº 357, de 07/12/1991, o qual estabeleceu o regulamento do Plano de Benefícios.
As principais alterações na concessão dos benefícios foram:
6.a) extinção do menor valor teto (mVT);
6.b) unificação dos tetos de contribuição e pagamento;
6.c) correção de todos os SC integrantes do PBC;
6.d) alteração dos coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço e especial;
6.e) fixação de um único indexador para atualização dos SC e reajuste dos benefícios do RGPS;
6.f) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado do sexo feminino;
6.g) percentual da pensão passa para 80% (oitenta por cento) mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), com reversão de cotas;
6.h) a idade para extinção da cota de dependente menor passa a ser de 21 (vinte e um) anos independente do sexo e,
6.i) extinção do abono de permanência em serviço (espécie 48) aos trinta anos de serviço para o segurado do sexo masculino.
A eficácia da Lei nº 8.213/1991, quanto ao método de cálculo do SB, perdurou no período de 06/10/88 ou 05/04/91 (dependendo da data de concessão - DIB) até 28/11/99 (dia anterior da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99), resguardado o direito adquirido. Já em relação ao percentual de cálculo da RMI para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão e auxílio-reclusão, sua eficácia persistiu até 28/04/95, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional vigorou até 15/12/98, ante as mudanças introduzidas pelas EC nº 20, de 16/12/98, preservado o direito adquirido. Já para o abono de permanência em serviço (espécie 47) perdurou até 15/04/94, quando foi totalmente extinto pela Lei nº 8.870/94. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, era calculado com base no SB, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O cálculo do SB consistia na média aritmética simples de todos os últimos SC dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (PBC), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o SB correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos SC apurados. A Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu regras de exceção para o cálculo do SB do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando este resultar inferior a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A exceção somente foi instituída através dos Decretos Regulamentadores (357/91, 611/92, 2.172/92 e 3.048/99), estabelecendo-se que, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o SB corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado. Manteve-se a regra estabelecida na Lei nº 5.890/73 quanto ao cômputo no período básico de cálculo do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Inalterado também, o cálculo do SB para os benefícios decorrentes de transformação e de conversão, respeitada a alteração dada pela Lei nº 6.210/75. Todos os SC do PBC computados no cálculo do valor do benefício eram corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do SC até a do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. A partir de janeiro de 1993 passou a ser utilizado o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na forma da Lei nº 8.542/92. Através das MP's nº 434/94 e nº 457/94, que instituíram a URV a partir de março 1994, mantiveram os indexadores econômicos congelados até o mês de junho de 1994. Com o advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o índice de Preços ao Consumidor, série r (IPC-r), substituiu o indexador anterior a partir de julho de 1994. Conservaram-se os critérios estabelecidos nas Leis nº 5.890/73 e 6.210/75, para o cálculo do SB do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes (múltipla atividade), acrescida no que diz respeito aos acréscimos para a obtenção do valor relativo à segunda parcela (atividade secundária), em razão do período de carência (180 contribuições) exigido para a concessão da aposentadoria por idade àqueles segurados inscritos na previdência a partir de 24/07/1991. Para os segurados já inscritos até a referida data, aplicavam-se os períodos de carência na referida aposentadoria, em conformidade com tabela estipulada. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o SC ou o rendimento do trabalho do segurado não poderia resultar em valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do SC (MVT), ressalvado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. O valor final da RMI dos benefícios era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos. Para exemplificar, a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) era calculada para a mulher: 70% (setenta por cento) do SB aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço; para o homem: 70% (setenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Ressalto que as alterações legislativas posteriores à 1991, em especial as promovidas pelas Lei nº 8.870/1994, 8.880/1994, 9.032/1995 e 9.876/1999 não foram aqui abordadas uma vez que se afastam do escopo principal da questão tratada nestes autos.
Desse modo, feita a competente digressão legislativa, a qual abarcou a legislação previdenciária desde a década de 1960 até a década de 1990, foi possível verificar que os critérios e sistemáticas de cálculo estabelecidos para se obter a Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários são diferentes e foram sofrendo alterações longo daquele período.
Também foi possível verificar que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991 (com as ressalvas do art. 144 do referido diploma e do Regulamento do Plano de Benefícios estabelecido pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991), tendo sido regulamentada pelos arts. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
No que diz respeito ao mVT e MVT, era o que estabelecia aquelas normas:
(art. 49 do Decreto nº 72.771/1973):
Art. 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício, apurado na forma da Seção anterior, for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente; a seguir proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a segunda parte servirá para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80% (oitenta por cento) do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.
(art. 28 do Decreto nº 77.077/1976):
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
(art. 40 do Decreto nº 83.080/1979):
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b") .
(art. 23 do Decreto nº 89.312/1984):
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação:
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§1º - O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Entretanto, do entendimento esposado naquele julgado não decorre uma autorização automática para a revisão geral dos benefícios, com a respectiva alteração das sistemáticas de cálculo originais as quais, friso, foram aplicadas seguindo a legislação em vigência na data da concessão.
A corroborar tal ponto, é de se ressaltar que no voto da E. relatora, Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não se desprende qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse.
Senão, vejamos as disposições do voto, em excerto:
[...]
8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do "teto" previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS" (fl. 74). (sem grifo no original)
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
[...]
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
[...]
Ante o exposto, é de se concluir que do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios estabelecidos na Lei nº 5.890/1973, os quais determinavam a aplicação da sistemática do Menor Valor-Teto (mVT) e do Maior Valor-Teto (MVT) para cálculo da RMI. Ademais, ressalto que a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O art. 14 da EC nº 20/1998 tem o seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC nº 41/2003 assim dispõe:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portanto, entendo que o STF deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Entretanto, qual era o limite máximo de pagamento de benefícios na sistemática anterior à CF/88?
Considerando que havia uma distinção entre valor efetivamente pago (valor da renda mensal do benefício) e a base de cálculo (salário-de-benefício), extrai-se, da leitura da Lei nº 5.890/1973, que o valor da renda mensal não poderia superar 95% do valor do salário de benefício. Nessa linha dispunha o §7º do art. 3º referido dispositivo, in verbis:
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.210, de 4/6/1975, em vigor a partir de 1/7/1975)
Nessa mesma toada também dispunha o inciso III do art. 5º da Lei nº 5.890/1973, in verbis:
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
De outro modo, na vigência da Lei nº 5.890/1973, verifico a existência de dois limites de pagamento superpostos e consecutivos, ou seja, 95% do salário-de-benefício (art. 3º, §7º, III) limitado a 90% do MVT (art. 5º, III). Este panorama, de dois limites de pagamento superpostos, permaneceu, com pequenos ajustes, até o advento da Lei nº 8.213/1991.
Eis as disposições legislativas e normativas atinentes ao limite de pagamento:
(do art. 50 do Decreto nº 72.771/1973):
Art 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
[...]
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
obs: 18 vezes o MVT corresponde a 90% do MVT.
(do art. 28 do Decreto nº 77.077/1976):
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art 29 No cálculo do valor do benefício serão computadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis.
Art 30 O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a conta da data em que tiver entrado em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.
(do art. 41 do Decreto nº 83.080/1979)
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:
V - abono de permanência em serviço:
a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;
b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço ;
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.
§ 1º Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.
§ 2º Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:
a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;
b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.
§ 3º O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 4º A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:
a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.
§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.
(do art. 23 do Decreto nº 89.312/1984)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação:
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§1º - O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
[...]
Art. 25 (caput revogado)
Parágrafo único. Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Assim, das disposições estabelecidas nos dispositivos acima elencados se extrai que o limite máximo para pagamento dos benefícios correspondia à 18 vezes o Menor Valor-Teto (Mvt) ou 90% do Maior Valor Teto (MVT), os quais eram equivalentes entre si. Também se extrai que o já nominado Menor Valor Teto (mVT) não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (fórmula esta que não foi alterada pela EC nº 20/1998 ou pela EC nº 41/2003). Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo da RMI do benefício a ser pago.
De mesmo modo, é de se entender que a limitação imposta pela disposição do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 estabelecia uma limitação que implicava, de maneira indireta, em limitação de pagamento. Assim dispunha aquele dispositivo, in verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
[...]
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
[...]
Assim, da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
De todo o exposto, pode-se concluir que:
a) o mVT não constituía limite de pagamento e, sim, mero critério de cálculo;
b) a hipótese de limitação do salário-de-benefício ao MVT também implicava limitação de pagamento da RMI;
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84.
Repercussaõ da Revisão do Art. 58 do ADCT nos Tetos.
Cumpre analisar, ainda, como reflexo na revisão dos tetos, a antecedente revisão estabelecida pelo artigo 58 do ADCT da CF/88. O referido dispositivo assim dispôs, in verbis:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Com efeito, o citado artigo 58 do ADCT determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão. É de ressaltar que a revisão ficou adstrita aos benefícios concedidos até a data da promulgação da CF/88.
Numa primeira leitura, poderia se concluir que a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT inaugurou uma ruptura total com o método de cálculo dos benefícios concedido antes de 05/10/1988 bem como o afastamento dos critérios dos respectivos reajustes.
Entretanto, numa leitura mais atenta, é possível verificar que não foi isso que aconteceu. Isso porque a revisão do art. 58 do ADCT propõe um equivalência salarial que tem por base a "prestação mensal", ou seja, tem por base a RMI, o que não se confunde com "salário-de-benefício", o qual apenas serviu de base para o cálculo da RMI. Assim, o cálculo original da RMI ("prestação mensal"), realizado na forma estabelecida pelo Decreto nº 89.312/1984 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) manteve-se inerte. O comando do art. 58 alterou, tão somente, o cálculo dos reajustes ordinários, vez que foi estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).
Em síntese, da análise do dispositivo citado, infere-se que somente os benefícios mantidos pela Previdência Social até 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, deveriam ser revistos por esse critério e não aqueles concedidos posteriormente à 05/10/1988. Nesse ponto, o Poder Judiciário já pacificou essa questão, decidindo que o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da CF/88.
Impende ressaltar que esse critério de reajustamento, pela equivalência salarial, foi utilizado pelo INSS somente até a edição do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, o que ocorreu em 07/12/1991, com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 357/1991. O inciso II do art. 38 do Decreto nº 357/1991 estabeleceu que o reajuste dos benefícios em manutenção seria realizado, a partir de então, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
Portanto, para o benefício em comento, o critério de reajustamento proposto pelo art. 58 do ADCT, com base na equivalência salarial, somente é aplicável para a readequação dos limites de pagamento aos tetos se houver excesso não aproveitado na própria RMI. Ou seja, somente se a RMI, calculada com base nos critérios originais, foi limitada ao teto para fins de pagamento e, mesmo assim, somente será aplicável até 07/12/1991 e se resultar numa RMI reajustada mais benéfica para o segurado.
Repercussão da Revisão do Art. 144 da Lei nº 8.213/1991 nos Tetos.
A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 é aplicada somente aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Isso é o que estabelece o art. 144, in verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Nesse contexto, é possível que a revisão do art. 144, aplicável somente aos benefício concedidos no período de 05/10/1988 e 05/04/1991, imponha reflexos positivos na RMI, fazendo com que, por exemplo, um benefício que não estava originalmente limitado ao teto de pagamento o passe a estar, após a revisão.
Portanto, no ponto, não assiste razão ao Apelante.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Considerando os termos do julgado do STF, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença deve adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Mantida a sentença quanto aos consectários.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a manutenção da condenação principal e a sucumbência do INSS em maior monta, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, ausente decadência a ser declarada, não assistindo razão ao apelante, no ponto. Quanto ao mérito, nos termos da motivação supra, e consoante precedentes do excelso STF e deste Regional, viável é a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, mesmo para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº. 8.213/91, quando vigorava a sistemática do mVT e MVT. Entretanto, a efetiva demonstração da limitação da renda mensal inicial aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, bem como a apuração das eventuais parcelas devidas, que se dará na fase de liquidação/execução de sentença, deverá observar os parâmetros definidos na fundamentação. Mantida a sentença quanto aos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039346-65.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50393466520174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
MÁRIO ANTÔNIO ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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