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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Não há legitimidade da União para figurar no pólo passivo, tratando-se de ação objetivando à revisão de parte do benefício previdenciário de responsabilidade única e exclusiva do INSS. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5002888-60.2015.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002888-60.2015.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DINAH MARIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 17/11/2015, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 01/05/1990, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.

A sentença extinguiu o processo nos seguintes termos:

Compulsando-se os autos da presente ação e do processo n.º 50005984820104047119, verifica-se, conforme as premissas acima, que se tratam efetivamente de duas ações com as mesmas partes, mesmos pedidos e com a mesma causa de pedir. Relembro que, na ação anterior, o pedido c.3 é idêntico ao principal pedido objeto da presente ação. A causa de pedir também envolve a argumentação de que os tetos devem ser observados tão-somente para fins de pagamento, e não de cálculo do salário de benefício.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG ora deferida.

Sem condenação em honorários haja vista não ter ocorrido a angularização processual.

A parte autora postula a reforma da sentença para o fim de ser afastada a coisa julgada, bem como seja determinando ao INSS a readequação da sua renda mensal, havendo a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, quando do ato de concessão, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais, 20/98 e 41/2003, resguardada a prescrição das parcelas anteriormente ao quinquênio a contar da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da coisa julgada

A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 301, § 3º, do CPC). Nesse caso, como a lide já foi solucionada, o segundo processo tem de ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267,V, do CPC).

Outrossim, oportuno destacar que a coisa julgada formal traz a lume a estabilidade que a decisão passa a ter no processo em que foi proferida, independentemente da análise do mérito, configurando a denominada preclusão recursal. De outra forma, a coisa julgada material consubstancia a imutabilidade da decisão tanto no processo em que foi proferida quanto nos demais, nos quais figurem as mesmas partes, seja propugnado o mesmo pedido e tenha por suporte idêntica causa de pedir.

Na hipótese, pelo exame da ação em cotejo com a inicial desta ação, verifica-se que, embora o autor seja o mesmo em ambos os processos, os pedidos veiculados não são iguais, não devendo prosperar os argumentos quanto a já efetivação da revisão pleiteada na presente demanda, em ação anterior.

Assim, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada.

Nos autos nº 5000.598-48.2010.4047119, o autor postulou a revisão de seu benefício mediante a retroação da DIB, ou seja, melhor benefício. Requer o autor, neste processo, que a limitação ao teto ocorra apenas para fins de pagamento, implantando a parcela extra-teto quando do advento das Emendas Constitucionais.

Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata.

Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no precedente que recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.

(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)

Também nessa linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.

6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)

Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão-somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.

No caso, uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.

Portanto, nos termos da motivação supra, não incide a decadência.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.

Nesse contexto, e consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação individual, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado.

Nesse sentido também é o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).

Impende ressaltar que tal condição prescricional restou incontroversa uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS ao expedir o Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 31/08/2011, no qual constou o seguinte:

[...]

VI - CÁLCULO DOS ATRASADOS E FORMA DE PAGAMENTO

19. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro.

[...]

Logo, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.

Ademais, e por conseguinte, infere-se não ensejar a hipótese dos autos a eficácia intentada pela Autarquia a reclamar aplicação do artigo 104 do CDC. E isso pelo singelo motivo de que a demanda coletiva com aptidão para interromper a prescrição ainda não transitou em julgado.

Logo, a prescrição, porventura existente, nesse contexto há de ser sopesada, qual seja, no tocante ao hiato antecedente a data de seu ajuizamento, em 2006.

Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003.

A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica (a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior) surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).

Também é de se esclarecer que a hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE. Naquele julgado, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou entendimento a respeito do tema, assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Além disso, ressalto que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

Ante o exposto, entendo que a possibilidade de readequação, ou não, do valor de pagamento do benefício, com aproveitamento do excesso desprezado numa limitação anterior para pagamento na limitação posterior, não comporta mais discussão uma vez que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 564.354/SE, assentiu com a possibilidade jurídica de tal readequação para os benefícios do RGPS, mesmo aqueles concedidos antes das já referidas emendas constitucionais.

Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), consigno meu entendimento de que inexiste fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. Também inexiste óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os quais, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor.

É relevante observar que mesmo os benefícios concedidos após a CF/88 e antes do advento da Lei nº 8.213/1991 seguiam a sistemática dos limitadores nominados de menorValor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislaçãode regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores). Nesse casos, é necessário verificar a repercussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 é aplicada somente aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Isso é o que estabelece o art. 144, in verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Nesse contexto, é possível que a revisão do art. 144, aplicável somente aos benefício concedidos no período de 05/10/1988 e 05/04/1991, imponha reflexos positivos na RMI, fazendo com que, por exemplo, um benefício que não estava originalmente limitado ao teto de pagamento o passe a estar, após a revisão.

É também relevante observar que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.

O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado emR$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art 5º da EC n. 2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.

Neste sentido também se assentou a hodierna jurisprudência deste Regional, a qual, filiada ao entendimento do STF, sedimentou-se no sentido de viabilidade jurídica da tese, conforme se extrai dos entendimentos inscritos nos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).

Além disso, é de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) reconheceu administrativamente o direito dos segurados à readequação do limite de pagamento daqueles benefícios do RGPS que tiveram limitação quando da concessão, de modo a adequá-los, no que tange ao limite de pagamento, às alterações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão/readequação dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas devidas.

No entanto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada ao teto de pagamento do RGPS. Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos após a CF/88 ou depois do advento da Lei nº 8.213/91, devem ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.

Por fim, cabe anotar que, considerando o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado aos tetos.

Logo, merece acolhida o recurso da parte autora no ponto.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

Neste contexto, deve ser provido o recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e quanto ao mérito.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582973v5 e do código CRC c912be35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 31/7/2018, às 21:45:26


5002888-60.2015.4.04.7119
40000582973.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002888-60.2015.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DINAH MARIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Não há legitimidade da União para figurar no pólo passivo, tratando-se de ação objetivando à revisão de parte do benefício previdenciário de responsabilidade única e exclusiva do INSS. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582974v3 e do código CRC 94ddd4c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:42


5002888-60.2015.4.04.7119
40000582974 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5002888-60.2015.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DINAH MARIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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