Apelação Cível Nº 5051171-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
José Carlos Barbosa ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter a condenação da autarquia previdenciária à readequação do valor do seu benefício (renda mensal inicial), proporcionalmente à evolução do valor dos tetos limitadores. Narrou que, na DIB, sua renda mensal inicial correspondia a 100% do valor do teto. Ressaltou, que a proporção entre o valor atual do benefício (no momento do ajuizamento) e o teto vigente está menor que a mesma relação obtida no momento da concessão. Fundamentou seu pedido na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 564354.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o entendimento manifesto no RE 564354 tem aplicação aos benefícios que sofreram decote em razão dos tetos limitadores. Ressaltou que o pleito autoral não encontra amparo em qualquer disposição legal. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade foi suspensa, em razão do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da sentença de improcedência, recorreu o autor. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Pediu a reforma da sentença.
VOTO
Decadência
Não se aplica a disposição contida no art. 103 da Lei n.º 8.213 no julgamento do pedido de readequação da renda mensal do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20 e 41, porque não se trata de revisão do ato administrativo que concedeu benefício previdenciário, uma vez que não se pretende modificar os critérios originais do respectivo cálculo
Ao contrário, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos, para o fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal inicial.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1.A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014). 2. Prescrição - Tema 1005 do STJ - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. 3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005844-43.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. CÁLCULOS. 1. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário. 2. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010). 3. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021). (TRF4, AC 5030673-49.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213, não viola a Constituição Federal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal). 2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 5. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5009197-02.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)
Aliás, este entendimento, inclusive, já foi manifestado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5037799-76.2019.4.04.0000.
Não há parcelas atingidas pela decadência.
O pedido condenatório, formulado na inicial, está limitado às prestações eventualmente devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564354
De início, impõe-se que se esclareça o objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral. Eis a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262)
Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.
A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.
Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.
Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.
A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).
Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).
E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.
Assim, a metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.
Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91, por exemplo, restringiram a expressão nominal do salário de benefício e, por consequência, o valor do benefício.
Na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Não fosse essa fundamentação suficiente, registre-se que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, inicialmente já referido, corroborou o entendimento acima manifestado e fixou as seguintes teses:
(1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
(2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
(3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. - grifei
Verifica-se, pois, que a 3ª Seção expressamente considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
Atente-se para a redação da ementa do IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000, que bem elucida a questão:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021)
Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais. E esse entendimento aplica-se tanto para os benefícios que foram concedidos antes da Constituição Federal, como para aqueles concedidos após a Constituição Federal de 1988 mas antes da vigência da Lei n.º 8.213. Deveras, o julgamento do IAC, embora não tenha inovado, também não dispôs de modo contrário; ao invés, ratificou o que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 76 (RE 564.354).
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da afetação dos recursos representativos da controvérsia n.º 347, que ensejou o Tema nº 1.140, apenas determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a ordem para suspensão não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
Em suma, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o direito à recomposição de renda mensal inicial que tiveram subtraídos valores inferiores aos tetos limitadores.
Os contornos da presente lide
Ocorre que a pretensão do autor, embora alegadamente fundada no julgamento do RE 564354, trata de tema diverso.
Pretende que a proporção entre o teto vigente na data da concessão do benefício e a renda mensal inicial seja mantida, à medida que o primeiro sofrer incremento.
Ocorre que, conforme adequadamente fundamentado na sentença, não há qualquer previsão para a revisão pretendida.
Na verdade, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não determinou um aumento ou uma recomposição de valor de benefícios. Apenas reconheceu que o salário-de-benefício se constitui em patrimônio do benefíciário e, por isso, na ocorrência de alterações nos tetos limitadores, a parcela de benefício anteriormente suprimida, deverá ser recomposta para a aferição de novo decote.
De qualquer modo, é importante salientar que, conforme dados fornecidos pelo próprio autor (
), seu benefício nunca sofreu subtração em decorrência dos tetos limitadores.Com efeito, deve ser desprovida a apelação e mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observado o percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439733v2 e do código CRC bec8f5b0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2024, às 23:43:50
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Apelação Cível Nº 5051171-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REadequação DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. CONSTITUIÇÃO federal de 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, E n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ENTRE A RENDA MENSAL INICIAL E O TETO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. 564.354, foi assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
2. Na hipótese de não ter havido limitação ao valor do benefício, não há incremento a ser incorporado à renda mensal do segurado, em razão da majoração do teto.
3. Não há previsão legal para a manutenção da proporção entre a renda mensal inicial e o teto limitador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439734v3 e do código CRC 96928731.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5051171-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR COUTO SCHIAVON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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