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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5050319-98.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. (TRF4 5050319-98.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050319-98.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE TOLENTINO CARVALHO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal deu parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinar a incidência do INPC na correção monetária do débito judicial. A apelação do INSS e a remessa oficial foram desprovidas, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01-10-1991 a 18-07-1995 e de 01-09-1996 a 05-11-2010, de conversão do tempo comum em especial anterior a 28 de abril de 1995 e de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05-11-2010).

O INSS opôs recursos especial e extraordinário.

O recurso especial foi admitido e o extraordinário foi declarado prejudicado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.501.217/PR, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei (evento 41, dec5).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF.

O autor foi intimado para manifestar interesse na complementação do tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria especial e na reafirmação da data de entrada do requerimento, bem como para apresentar o perfil profissiográfico previdenciário e o extrato do CNIS, caso possua tempo de atividade sujeita a condições especiais (evento 47).

Na petição apresentada, o autor manifestou interesse na reafirmação da DER. Afirmou que o último empregador encontra-se inativo, impossibilitando a emissão de novo PPP, porém o formulário juntados aos autos (evento 21, form3) demonstra o exercício de atividade especial até 22 de junho de 2012. Postulou a fixação da nova data de requerimento em 18 de junho de 2015, juntando o extrato do CNIS a fim de comprovar o tempo de serviço, e a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, pois soma mais de 95 pontos (evento 54).

O INSS apresentou manifestação no sentido de que a eventual reafirmação da DER é possível apenas até a data do ajuizamento da ação (evento 60).

Foi determinado o sobrestamento do processo até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos representativos de controvérsia atinentes ao Tema nº 995 (evento 62).

O autor peticionou, requerendo o julgamento do feito, pois o mérito do Tema nº 995 foi julgado, havendo a publicação do acórdão em 2 de dezembro de 2019 (evento 71).

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

Dessa forma, o acórdão deve ser reformado, para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, visto que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

Cabe analisar, então, se o segurado tem direito à aposentadoria especial, após a exclusão do tempo comum convertido em especial.

O tempo de serviço especial reconhecido nesta ação judicial corresponde aos períodos de 01-10-1991 a 18-07-1995 (3 anos, 9 meses e 18 dias) e de 01-09-1996 a 05-11-2010 (14 anos, 2 meses e 5 dias). A soma do tempo especial resulta em 17 anos, 11 meses e 23 dias. Verifica-se, assim, que o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (05-11-2010).

Reafirmação da DER

O rejulgamento da matéria relativa ao Tema nº 546 do STJ possibilita o enfrentamento das questões que surgiram em decorrência da alteração do acórdão recorrido.

No caso, a parte autora pediu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o período de atividade especial até 22 de junho de 2012 e o tempo de contribuição até 18 de junho de 2015, data em que preencheu os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. 2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. 3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. 4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006. (REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A consulta ao CNIS demonstra a continuidade do vínculo empregatício do autor com a empresa Postiba Administração e Participações, Empreendimentos Comerciais Ltda. até 1º de julho de 2015 (evento 54, cnis3). Já o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa comprova que o autor permaneceu exercendo o cargo de frentista no período de 29-09-2010 a 22-06-2012 (evento 21, form3). Verifica-se que a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade no acórdão encontra-se presente no período posterior à DER. Portanto, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a seguir transcritos, constituem as razões de decidir deste julgamento:

Período: 01-09-1996 a 05-11-2010.

Empresa: Postiba Adm. e Partic. Empreendedoriais Ltda.

Atividades/funções: frentista.

Agentes nocivos: periculosidade oriunda da estocagem de combustíveis.

Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 21 - FORM2 e FORM3) e laudo pericial judicial (evento 76 - LAUDPERI1 - fl. 09).

Enquadramento legal: Súmula n.º 198 do extinto TFR.

Conclusão: é de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência da sua exposição à periculosidade ínsita à armazenagem de líquidos inflamáveis. Portanto, resta mantida a sentença no ponto.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER

O INSS, na data do requerimento administrativo (05-11-2010), contou o tempo de contribuição de 29 anos e 9 meses e a carência de 362 meses.

Os períodos de atividade especial do autor, convertidos pelo fator 1,4, acrescem ao tempo de contribuição 1 ano, 6 meses e 7 dias (01-10-1991 a 18-07-1995), 5 anos, 8 meses e 2 dias (01-09-1996 a 05-11-2010) e 2 anos, 3 meses e 12 dias (06-11-2010 a 22-06-2012).

O tempo de contribuição comum entre 23-06-2012 a 18-06-2015 perfaz 2 anos, 11 meses e 26 dias.

A soma do tempo de contribuição do autor resulta em 42 anos, 2 meses e 17 dias.

Assim, em 18 de junho de 2015, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada pelo autor é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, conforme estabelece a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Conclusão

Diante da improcedência do pedido de conversão do tempo comum em especial, a apelação do INSS e a remessa necessária devem ser parcialmente providas.

Defiro o pedido de reafirmação da DER, para reconhecer o tempo de contribuição no período de 06-11-2010 a 18-06-2015, bem como o exercício de atividade especial no período de 06-11-2010 a 22-06-2012, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18 de junho de 2015, sem a incidência do fator previdenciário.

Em relação aos consectários legais, mantém-se o acórdão, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

No entanto, cabe readequar o termo inicial dos juros de mora, já que a data de início do benefício é posterior ao ajuizamento da ação. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício (18-07-2015).

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deferir o pedido de reafirmação da DER, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18 de junho de 2015, sem a incidência do fator previdenciário.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974650v19 e do código CRC df4b4ff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050319-98.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE TOLENTINO CARVALHO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deferir o pedido de reafirmação da DER, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18 de junho de 2015, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974651v11 e do código CRC 6f0a53ff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/5/2020, às 19:39:9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050319-98.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JORGE TOLENTINO CARVALHO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 240, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050319-98.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: JORGE TOLENTINO CARVALHO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DEFERIR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 18 DE JUNHO DE 2015, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:21.

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