Apelação/Remessa Necessária Nº 5029470-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EDVALDO DOBBS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, e negou provimento à apelação da parte autora (eventos 88, 89 e 90).
A parte autora opôs recursos extraordinário e especial.
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário e admitido o especial.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do REsp 1.711.850 e deu-lhe parcial provimento nestes termos (evento 152, dec18):
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para, fixando a tese de ser possível a consideração de contribuições/tempo de serviço posteriores ao ajuizamento da ação, até o momento da entrega da prestação jurisdicional, reafirmando a DER para a data de implemento dos requisitos à concessão do benefício, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir na análise do pedido da aposentadoria especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação do caso concreto, para que seja considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal.
A parte autora alegou que, após a data do requerimento administrativo, permaneceu laborando na mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos que ampararam o reconhecimento do tempo de serviço especial no acórdão. Juntou recibos de pagamento e formulário PPP (evento 74, ppp2 e recibo3).
A consulta ao CNIS demonstra a continuidade do vínculo empregatício do autor com o Auto Posto OMS Ltda. após o requerimento de aposentadoria. Por sua vez, o formulário PPP expedido pelo empregador demonstra que o autor permaneceu exercendo o cargo de frentista até 1º de outubro de 2015, com exposição a solventes orgânicos, benzeno e hidrocarbonetos.
Portanto, o período posterior ao requerimento administrativo deve ser considerado como tempo de serviço especial, visto que estão presentes os mesmos agentes nocivos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade no acórdão (evento 6): códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula n. 198 do TFR (periculosidade das funções exercidas).
Na data do requerimento administrativo (07-12-2010), o tempo de serviço especial do autor era de 23 anos, 3 meses e 22 dias. Se for computado o período de 08-12-2010 a 31-08-2012 (1 ano, 8 meses e 24 dias), o autor atinge 25 anos e 16 dias de tempo de atividade especial.
Dessa forma, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. A data a ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é 31 de agosto de 2012.
Conclusão
Acolho o pedido de reafirmação da DER (evento 74), para reconhecer e determinar o cômputo do tempo de atividade especial posterior ao ajuizamento da ação, bem como fixar a data de início da aposentadoria especial do autor em 31 de agosto de 2012.
O acórdão proferido no evento 6, salvo quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial, resta hígido quanto aos demais pontos.
Por consequência: a) dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo de atividade comum em especial; b) dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 01-03-1985 a 20-03-1985 e de 04-04-1985 a 21-04-1985, para afastar a aplicação do parágrafo 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.
Diante da sucumbência mínima do autor, o INSS deve pagar integralmente os honorários advocatícios já arbitrados.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e acolher o pedido de reafirmação da DER.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035595v18 e do código CRC faf44e4a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029470-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EDVALDO DOBBS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação do caso concreto, para que seja considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal.
2. O período posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerado como tempo de serviço especial, visto que foi demonstrada a continuidade do exercício de atividade com exposição aos mesmos agentes nocivos que fundaram o reconhecimento da especialidade no acórdão.
3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e acolher o pedido de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035596v5 e do código CRC de87177b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029470-71.2012.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EDVALDO DOBBS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E ACOLHER O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:29.