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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5006...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. 2. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve. (TRF4, AC 5006059-53.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006059-53.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006059-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EGOLD WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de demanda objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, por ser portadora de deficiência. Para tanto, requer o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar e o cômputo de período de atividade comum.

Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Após emenda à petição inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Foi dispensada a audiência de conciliação/mediação.

Citado, o INSS contestou, defendendo o ato administrativo, e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Intimado, o INSS informou não ter mais provas a produzir.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

A parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, bem como a realização de perícia biopsicossocial.

Foi deferida a realização de audiência para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, bem como determinado que o INSS apresente os documentos relativos à perícia médica funcional realizada administrativamente.

A parte autora requereu a intimação do INSS para esclarecer o motivo para deixar de computar o período de atividade rural de 24.11.1980 a 08.06.1984.

Houve redistribuição do feito com base na Resolução n. 102 de 29.11.2018.

Foi determinado que o INSS apresentasse documentos relativos às perícias médica e funcional, ou designasse data para a realização de tais perícias. Foi determinado ainda à parte autora a juntada de CNIS detalhado até a data do ajuizamento.

O INSS informou que não foi encontrada perícia realizada para o segurado. O autor apresentou consulta ao CNIS.

Foi determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para a produção de prova oral em relação ao período de atividade rural. Foi determinada ainda que o INSS realize perícia médica funcional.

O INSS designou data para a realização de perícia médica funcional.

Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem a presença do INSS, apesar de regularmente intimado.

O INSS apresentou resultado da perícia realizada administrativamente.

Intimada para esclarecer os pontos em que entende que há exigência fática entre sua situação e aquela apurada na avaliação médico-social realizada pelo INSS, referiu o autor que não houve uma conclusão pericial administrativa capaz de aclarar e sanar possíveis dúvidas neste processo. Requereu ainda a intimação do INSS para indicar a pontuação total da perícia biopsicossocial.

Foi reiterada a intimação para que a parte autora esclareça em que pontos há divergência fática, bem como para apresentar comprovantes do recolhimento de contribuições alusivas às competências de 01.01.2015 a 31.03.2015.

O INSS apresentou documentos relativos à perícia, mas não a pontuação total da perícia biopsicossocial.

A parte autora requereu a homologação da deficiência leve reconhecida na via administrativa. A parte autora referiu ainda não possuir comprovantes de contribuições relativas às competências de 01.2015 a 03.2015, requerendo a emissão de guia pelo INSS para complementação das contribuições pagas em valor inferior ao mínimo legal.

Foi afastada a possibilidade de requisitar ao INSS a emissão de guia para recolhimento de valores, porquanto ultrapassado o momento processual para tal pleito, já que requerido após o saneamento do feito.

Foi apresentada GPS com complemento de contribuições, com pagamento em 21.02.2020.

Intimado acerca do recolhimento, o INSS requereu a intimação da CEAB (Equipe de Atendimentos Judiciais).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

a) julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação às contribuições individuais de 01.01.2015 a 31.03.2015, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

b) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 25.11.1980 a 08.06.1984, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação (CPF 44996497904), observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

m conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Irresignado, o autor apelou.

Sustenta que faz jus à reafirmação da DER, malgrado não tenha requerido na inicial, faz jus à reafirmação da DER, para data em que implementadas as condições para concessão do benefício requerido (30/09/2018), ou até que preencha os requisitos da jubilação, considerando-se que, mesmo após o protocolo administrativo, continuou vertendo trabalhando e vertendo contribuições, consoante comprova seu CNIS.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença reconheceu o direito do autor à averbação do tempo rural de 25.11.1980 a 08.06.1984, deixando, no entanto, de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, uma vez que ausente o tempo mínimo necessário, seja considerando-se os períodos até a DER (25-5-2017), seja considerando-se os períodos até a reafirmação da DER em 30-9-2018.

Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados:

Caso dos autos

Aduz a parte autora que possui deficiência física leve ou moderada e que, portanto, faz jus à concessão do benefício.

Administrativamente houve o reconhecimento de existência de deficiência leve desde 11.10.2012 (evento 101, COMP1). A parte autora, na petição do evento 107, concordou com a conclusão administrativa e desistiu do pedido para realização de perícia médica.

A respeito do reconhecimento da deficiência leve apenas a partir de 11.10.2012, ou seja, após o ingresso no RGPS, assim dispõe a LC 142/2013:

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Assim, como a deficiência leve do autor não estava presente desde sua filiação ao RGPS, não é possível a aposentadoria por apenas 33 anos de contribuição, porém tampouco somente quando completados 35 anos de contribuição.

O art. 70-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.145/13, disciplinou, nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, a forma como os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão.

No caso do autor, deve ser considerado o tempo a converter de 35 anos, referente à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa sem deficiência, para 33 anos, correspondente à redução do tempo de aposentadoria em razão da deficiência leve do segurado. Dessa forma, tendo o autor ingressado no RGPS sem deficiência, e comprovada a existência de deficiência leve a partir de 11.10.2012, a partir dessa data deve incidir sobre o tempo de contribuição comprovado o multiplicador 0,94.

Assim, dos 28 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição reconhecidos administrativamente na DER (25.05.2017), 3 anos, 10 meses e 17 dias são posteriores a 11.10.2012 (intervalos de 11.10.2012 a 31.01.2014, de 01.08.2014 a 31.12.2014 e de 01.04.2015 a 31.05.2017 - evento 1, PROCADM5, p. 52-57).

Portanto, considerando que até 10.10.2012 o autor contava com 24 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição já reconhecidos, sobre os quais incide o fator de multiplicação 1, alcança a parte autora a seguinte contagem, com o acréscimo do período de atividade rural reconhecido neste feito e com o cômputo dos intervalos de 11.10.2012 a 31.01.2014, de 01.08.2014 a 31.12.2014 e de 01.04.2015 a 31.05.2017 sob o fator 0,94:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/05/2017 2466
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural25/11/198008/06/19841,03614
T. Comum11/10/201231/01/20140,941223
T. Comum01/08/201431/12/20140,940422
T. Comum01/04/201525/05/20170,94209
Subtotal 728
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a DER:25/05/2017Tempo insuficiente-31814
Data de Nascimento:08/10/1961
Idade DER:55 anos

Vê-se, portanto, que o autor não alcançou o tempo mínimo de 33 anos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve.

No tocante ao pedido de reafirmação da DER, segundo consulta ao CNIS apresentada pelo autor, após a DER foram recolhidas contribuições destinadas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de 26.05.2017 a 30.09.2018 (evento 42, EXTR2, p. 5-6). As contribuições de 01.10.2018 a 31.12.2018, por terem sido pagas sob o regime do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, não podem ser contabilizadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, seja para pessoa com ou sem deficiência.

Assim, contabilizado o período de 26.05.2017 a 30.09.2018 com o multiplicador 0,94, pelos mesmos motivos já expostos acima, alcança a parte autora a seguinte contagem:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:30/09/2018 2466
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural25/11/198008/06/19841,03614
T. Comum11/10/201231/01/20140,941223
T. Comum01/08/201431/12/20140,940422
T. Comum01/04/201525/05/20170,94209
T. Comum - Reafirmação da DER26/05/201730/09/20180,94136
Subtotal 8514
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a DER:30/09/2018Tempo insuficiente-321120

Portanto, não há falar em reafirmação da DER no presente caso.

Tendo em vista que, em 30-9-2018, bem como na DER, o autor não implementava o tempo mínimo, não há falar em possibilidade de reconhecimento do direito à jubilação nos referidos marcos, não merecendo acolhida a insurgência no ponto.

Resta avaliar, portanto, se após 30-9-2018, o autor faz jus à reafirmação da DER, em conformidade com a tese firmada no tema 995 do STJ.

Pois bem.

O autor não se insurge em face da sentença no ponto em que concluiu pela impossibilidade de contabilização das contribuições do período de 01-10-2018 a 31-12-2018 (por terem sido pagas sob o regime do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91).

No entanto, mesmo desconsideradas tais contribuições, consoante se extrai do CNIS (evento 127 - CNIS2 - fls. 03 a 07), após a DER (25-5-2017), o autor manteve-se vinculado ao RGPS como contribuinte individual.

Verifica-se, assim, que, de 01-3-2019 a 31-5-2019 e de 01-8-2019 a 31-10-2019, o autor recolheu contribuições sem aderir ao regime do citado artigo 21, § 2º, II da Lei nº 8.212/91, como fizera em relação ao período de 01-10-2018 a 28-02-2019, em que optara pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recolhimento das exações com base em alíquota diferenciada.

Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de serviço posterior à DER, bem como posterior ao ajuizamento desta ação (aforada em 09-5-2018) e sem o óbice assinalado pela sentença (recolhimento efetuado consoante a previsão do artigo 21, § 2º, II da Lei nº 8.212/91).

Considerando-se, pois, o tempo reconhecido pela sentença até 30-9-2018 (evento 123), de 32 anos, 11 meses e 20 dias, com o tempo referente ao período em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, de 01-3-2019 a 31-5-2019 e de 01-8-2019 a 31-10-2019, que corresponde a 06 meses, tem-se que ele, em 10-03-2019, alcança 33 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, devendo ser concedida a aposentadoria desde então (data da reafirmação da DER: 10-03-2019).

No que diz respeito aos consectários legais, consigna-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo marco inicial será abordado a seguir) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Quanto ao início da fluência dos juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas hipóteses em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que presente fato novo a afastar a mora do INSS no momento da citação.

Já nas hipóteses em que não restaram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, o marco inicial dos juros deve ser fixado na data da citação, dada a ausência do citado fato novo.

Considerando-se que neste feito foram computados períodos após o aforamento da demanda, os juros devem incidir a partir da data em que devido o benefício.

Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar, igualmente, as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

Neste cenário, nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.

Quanto aos honorários advocatícios, uma vez reconhecido o direito ao benefício, tem-se que o INSS deve ser condenado ao seu respectivo pagamento.

Isso porque foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, donde resulta que a negativa administrativa (de computo do labor especial) deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.

Assim sendo, não há falar, como refere o embargante, em ausência de resistência à pretensão.

Esta conclusão está amparada na orientação seguida por outros julgados desta Corte, expressa nas ementas ora colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 4. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao Tema 975, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda e, portanto, configurada está a mora. Nos termos da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Mantida a condenação do INSS à implantação da aposentadoria e ao pagamento dos valores em atraso desde o ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC, sem falar em afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5006081-71.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.

Assim sendo, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095429v7 e do código CRC 23e1fb52.Informações adicionais da assinatura:
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5006059-53.2018.4.04.7205
40003095429.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006059-53.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006059-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EGOLD WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve. direito ao benefício. reconhecimento.

1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.

2. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095430v3 e do código CRC d49b5015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:3


5006059-53.2018.4.04.7205
40003095430 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5006059-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EGOLD WAGNER (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:21.

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