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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5063267-58.2014.4.04...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Os honorários advocatícios, juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5063267-58.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063267-58.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZABEL CRISTINA MARTINS DE AZEVEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 04/09/2014 pelo rito ordinário, proposta por IZABEL CRISTINA MARTINS DE AZEVEDO contra o INSS em 01/09/2014, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (21/02/2014), mediante o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1986 e 2014.

A sentença (prolatada em 04/04/2018, evento 154) julgou o pleito nos seguintes termos:

(...)

2.5 Honorários advocatícios e custas

Quanto aos honorários advocatícios, não houve condenação pecuniária atual e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, também pelo índice da caderneta de poupança (TR + juros; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). Os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19).

Uma vez que a parte autora não litiga sob o pálio da AJG e considerando a sucumbência parcial, mas em maior proporção do INSS, este responde por 2/3 das custas processuais, das quais é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Como a parte autora recolheu as custas iniciais (Evento 36), equivalentes a 0,5% do valor da causa, bem como os honorários periciais (Evento 78), mas é responsável por 33,33% dessas despesas, devem-lhe ser ressarcidas as diferenças, atualizadas pelo IPCA-E a partir dos recolhimentos e acrescidas dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (TR + juros), desde a intimação para o cumprimento da sentença, quando constituída a mora, a exemplo do entendimento estabelecido para a execução dos honorários fixados sobre o valor da causa ou em quantia certa e diante da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 25/04/1986 a 13/10/1992, 29/03/1994 a 23/05/1996 e 04/02/1997 a 05/03/1997 e convertê-los para comum pelo fator 1,2.

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Apela a parte autora, evento 160, postulando a reafirmação da DER para a data que seja possível a aposentadoria por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, com condenação somente da Autarquia ao pagamento de custas e honorários, estes com majoração em razão do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS (85/95)

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dessa forma, o segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:01/12/1962
Sexo:Feminino
DER:21/02/2014
Reafirmação da DER:01/02/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-14/12/198106/02/19821.000 anos, 1 meses e 23 dias3
2-05/12/198310/02/19841.000 anos, 2 meses e 6 dias3
3-10/12/198403/02/19851.000 anos, 1 meses e 24 dias3
4-25/04/198613/10/19921.20
Especial
7 anos, 9 meses e 5 dias79
5-29/03/199423/05/19961.20
Especial
2 anos, 7 meses e 0 dias27
6-04/02/199705/03/19971.20
Especial
0 anos, 1 meses e 8 dias2
7-06/03/199701/02/20171.0019 anos, 10 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER
239

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 8 meses e 17 dias13836 anos, 0 meses e 15 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 7 meses e 29 dias14936 anos, 11 meses e 27 dias-
Até 21/02/2014 (DER)27 anos, 10 meses e 22 dias32051 anos, 2 meses e 20 diasinaplicável
Até 01/02/2017 (Reafirmação DER)30 anos, 10 meses e 2 dias35654 anos, 2 meses e 0 dias85.0056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 21/02/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 01/02/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito

- à implementação do benefício desde a DER reafirmada (01/02/2017);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, no caso, a contar da DER reafirmada, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência devidos pelo INSS no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Não tendo havido recurso do INSS acerca dos honorários devidos pela parte autora, eles permanecem como fixados na sentença. Autora não litiga sob o pálio da AJG.

Majoração

Alterada a fixação, descabe falar da majoração. Ademais, a majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas

Na forma da sentença em razão da manutenção da sucumbência recíproca.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos, a contar da DER reafirmada (01/02/2017), com alteração da sucumbência em honorários na forma da fundamentação.

Demais consectários conforme fundamentação.

Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003

Determinada a imediata implantação do benefício aqui concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860442v10 e do código CRC 69ebc879.Informações adicionais da assinatura:
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5063267-58.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063267-58.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IZABEL CRISTINA MARTINS DE AZEVEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. consectários. implantação.

. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.

. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

. Os honorários advocatícios, juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860443v3 e do código CRC 6128d617.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:32


5063267-58.2014.4.04.7100
40001860443 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5063267-58.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: IZABEL CRISTINA MARTINS DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO BEIRA (OAB RS072358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

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