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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5061816-90.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5061816-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA ELISA FRITSCH RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 67) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER, originalmente fixada em 07/12/2016, para o dia 03/03/2017, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra instituída pelo artigo 29-C, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC, ficando a exigibilidade dessa condenação suspensa na proporção de 50%, face à gratuidade da justiça parcial deferida, na forma do artigo 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.

Em seu apelo a parte autora alega que obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário, em razão do reconhecimento de 33 anos 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (07/12/2016), tendo sido indeferida a reafirmação da DER para fins de atingimento dos pontos necessários à concessão do benefício na modalidade instituída pelo art. 29-C da Lei 8.213/1991. Aduz que na data em que implantada a aposentadoria pelo INSS, 12/05/2017, já implementava a pontuação exigida para a concessão de benefício sem a incidência de fator previdenciário, motivo pelo qual era devida a reafirmação da DER.

Esclarece que ajuizou a presente ação com o intuito de obter a referida reafirmação da DER, e que formulou pedido de antecipação da tutela, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Irresignada contra a decisão, ingressou com o agravo de instrumento autuado sob o n° 5013314-46.2018.4.04.0000, ao qual esta Corte deu provimento, deferindo o pedido de concessão de tutela de evidência para converter o benefício de aposentadoria já concedido em aposentadoria por tempo de contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, desde 02/03/2017.

Aduz ainda que embora esta Corte tenha, ao dar provimento ao agravo de instrumento, antecipando o próprio mérito da ação, a sentença proferida pelo juízo singular foi no sentido inverso, julgando improcedente o pedido.

Desse modo, requer a reforma da sentença de improcedência para, em confirmação à tutela de evidência deferida nos autos do agravo de instrumento supramencionado, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante a reafirmação da DER para 02/03/2017, ocasião em que ainda estava em curso o processo administrativo, efetuando o pagamento das diferenças devidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando-se o INSS à restituição das custas iniciais e recursais já adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual incidente sobre as parcelas devidas até a data do acórdão que reformar a sentença de improcedência, incluindo-se na base de cálculo os valores já recebidos a título de tutela de evidência concedida.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 2 da tramitação em segundo grau, por equívoco, foi determinada a suspensão do andamento do feito até que ocorra o julgamento dos recursos paradigmas vinculados ao Tema 995 do STJ (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER). Em embargos declaratórios (evento 8) a parte autora esclareceu que a situação dos autos não se amolda à do precedente invocado, porquanto postula a reafirmação da DER para 02/03/2017, data em que o processo administrativo ainda estava em curso, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação (24/11/2017). Dando provimento aos embargos interpostos pela parte autora, a decisão do evento 10 revogou a decisão anterior, determinando a reativação da movimentação processual.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (07/12/2016) e o ajuizamento da ação (24/11/2017), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER, originalmente fixada em 07/12/2016, para o dia 03/03/2017, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra instituída pelo artigo 29-C, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015.

Conforme relatado, o mérito da presente ação já foi apreciado por esta Turma por ocasião do julgamento do agravo de instrumento autuado sob n° 5013314-46.2018.4.04.0000, no qual a parte autora se insurgiu contra a decisão do juízo singular de indeferimento do pedido de antecipação da tutela.

Transcrevo o teor da decisão, tomada por unanimidade nesta Sexta Turma:

(...)

Dois são os pontos a serem enfrentados no presente agravo: a possibilidade de reafirmação da DER para fins de implemento dos requisitos para a obtenção de benefício mais vantajoso do que aquele deferido na DER, e a verificação da implementação, ou não, desses requisitos.

Primeiramente, impõe-se considerar que, no curso do processo administrativo iniciado com o requerimento efetivado em 07.12.2016, após análise do pedido e concessão do benefício pela autarquia, a parte autora apresentou pedido requerendo a refirmação da DER para fins de concessão da chamada aposentadoria por pontos (evento 1, out6 do processo originário, 50618169020174047100).

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n.º 77/2015, que o prevê inclusive para os casos em que o segurado implementa, posteriormente à DER, requisitos para benefício mais vantajoso, conforme dispõe o parágrafo único do supracitado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Da leitura do dispositivo, considerando ter a autora implementado, antes mesmo de o INSS analisar o pedido inicial, os requisitos necessários à obtenção de benefício melhor que o postulado, se conclui que a autarquia tinha o dever regulamentar de informar à segurada sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

Ademais, a possibilidade de reafirmação da DER é matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, tendo sido inclusive objeto do incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte n.º 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, em cujo julgamento ficou assentado o direito dos segurados à reafirmação da DER, na via judicial, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Vencida essa questão, passo à análise dos requisitos do benefício postulado.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo feminino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade da segurada com o seu tempo de contribuição atingir o total de 85 pontos.

Assim, verifico que na data para a qual a agravante pretende que a DER seja reafirmada, 02.03.2017, ela, nascida em 24.01.1966 (RG em evento 1, procadm3, processo 50618169020174047100), possuía 51 anos, 1 mês e 7 dias de idade e 33 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição (33 anos, 7 meses e 27 dias na DER, 07.12.2016 - evento 1, procadm4, página 4 -, mais 2 meses e 26 dias correspondentes ao intervalo da reafirmação da DER até 02.03.2017) que, somados, atingem os 85 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, em 02.03.2017, faz jus a segurada à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91.

Resta esclarecer, contudo, que os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.

Assim, presente a plausibilidade do direito invocado, posto que evidenciado o direito da parte autora à obtenção do benefício postulado, defere-se o pedido de concessão de tutela de evidência, devendo o INSS converter o benefício já concedido à segurada em aposentadoria na modalidade ora deferida, em até 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado a efetuar a compensação das valores decorrentes da diferença entre as RMIs e as DIBs desses dois benefícios.

Não havendo razões para alteração da decisão, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Da tutela provisória e da tutela específica

Esta Turma já deferiu a tutela provisória de evidência, com a determinação de imediata implantação do benefício concedido. Confirmado o julgamento do mérito, deve ser mantida a implantação, contudo, agora sob o fundamento da tutela específica do art. 497 do CPC/2015, uma vez que se trata de medida de caráter definitivo.

Diante disso, revoga-se a antecipação dos efeitos da tutela e concede-se a tutela específica do art. 497 do CPC/2015.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da sucumbência

Invertido o provimento da ação, afastando-se a sucumbência da parte autora, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento da totalidade dos ônus processuais, inclusive das custas iniciais e recursais já adiantadas pela parte autora.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Salienta-se, entretanto, que, conforme disposto no parágrafo único do art. 4.º da Lei 9.289/96, as pessoas jurídicas beneficiadas pela isenção prevista neste artigo não estão eximidas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto não estão preenchidos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Dou provimento ao recurso da parte autora para admitir a reafirmação da DER, originalmente fixada em 07/12/2016, para o dia 02/03/2017, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra instituída pelo artigo 29-C, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015.

Invertido o provimento da ação, foram os ônus da sucumbência imputados ao INSS, devendo a autarquia reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte autora e pagar honorários advocatícios aos seus procuradores, fixados em 10% do valor da condenação vencida até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência.

Não há majoração do percentual de honorários por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Por fim, foram adequados os consectários legais aos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146, com a ressalva de que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e conceder a tutela específica do art. 497.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082694v13 e do código CRC a49edfcf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061816-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA ELISA FRITSCH RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA der. aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. condições estabelecidas no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Tutela específica.

1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.

2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e conceder a tutela específica do art. 497, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001082695v4 e do código CRC f0ebfd50.Informações adicionais da assinatura:
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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5061816-90.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS por SANDRA ELISA FRITSCH RIBEIRO

APELANTE: SANDRA ELISA FRITSCH RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:03.

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