APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023807-06.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EVA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER, a contar de 18/5/2017, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O índice de correção monetária dos precatórios já expedidos obedece a variação da Taxa Referencial - TR, até 25 de março de 2015, após essa data, aos índices do IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256566v26 e, se solicitado, do código CRC 227294B4. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023807-06.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EVA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Eva Maria dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 1/12/2015 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 2/7/2014 (evento 1, PROCADM3, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/7/1987 a 23/9/1992 (Musa Calçados Ltda.), 12/11/2001 a19/12/2001 (Claus Schierholt), 11/3/2002 a 11/12/2003 (Adriano André Haag), 12/4/1988 a 6/12/1988 (Atelier de Calçados Anelys Ltda.), 23/8/2004 a 20/11/2004 (Calçados Kaschelli Ltda.), 6/12/2004 a 14/1/2005 (Calçados Marvy Ltda.), 18/4/2005 a 16/7/2005 (NR Calçados Ltda.), 1/11/2006 a18/10/2007 (Ademir Gomes Gonçalves Atelier), 24/6/2008 a 28/8/2008 (Calçados Titan Ltda.), 1/10/2008 a 3/11/2008 (calçados Guigui Ltda.), 13/4/2009 a 2/7/2014 (Associação Notre Dame Escola de Ensino Fundamental). Pleiteou também, a possibilidade de proceder a conversão inversa, de períodos de atividade comum em especial, exercidos antes de 28/4/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial; bem como a não incidência do fator previdenciário para o caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Finalizou defendendo a possibilidade de proceder a reafirmação da DER, caso não complete o tempo necessário à aposentação na data de entrada do requerimento administrativo; bem como a necessidade de condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de concessão do benefício na esfera administrativa.
Em 19/9/2017sobreveio sentença (evento 71) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de 01/07/1987 a 23/09/1992, de 12/11/2001 a 19/12/2001, de 01/11/2006 a 18/10/2007, de 06/12/2004 a 14/01/2005;
(b) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF/4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s);
(c) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(d) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(e) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 76) postulando, a reafirmação da DER para a data que restarem implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas a contar deste marco temporal; bem como seja condenada a autarquia a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, estes estipulados em 10% do valor da condenação das parcelas vencidas ou do valor da causa.
Com contrarrazões ao recurso (evento 81), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 1/7/1987 a 23/9/1992, 12/11/2001 a 19/12/2001, 1/11/2006 a 18/10/2007 e 6/12/2004 a 14/1/2005.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da concessão do benefício pretendido, mediante reafirmação da DER, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 6 anos, 4 meses e 28 dias, conforme tabela a seguir, não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2014 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/07/1987 | 23/09/1992 | 1,0 | 5 | 2 | 23 |
Especial | 12/11/2001 | 19/12/2001 | 1,0 | 0 | 1 | 8 |
Especial | 01/11/2006 | 18/10/2007 | 1,0 | 0 | 11 | 18 |
Especial | 06/12/2004 | 14/01/2005 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
Subtotal | 6 | 4 | 28 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2014 | 6 | 4 | 28 |
Passo à análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM3, fls. 42/47), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 6 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 6 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2014 | 25 | 6 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1987 | 23/09/1992 | 0,2 | 1 | 0 | 17 |
T. Especial | 12/11/2001 | 19/12/2001 | 0,2 | 0 | 0 | 8 |
T. Especial | 01/11/2006 | 18/10/2007 | 0,2 | 0 | 2 | 10 |
T. Especial | 06/12/2004 | 14/01/2005 | 0,2 | 0 | 0 | 8 |
Subtotal | 1 | 3 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 6 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 6 | 22 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2014 | Não cumpriu pedágio | - | 26 | 9 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 21/09/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 26 anos 9 meses e 27 dias, insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional, pois apesar de contar com a idade mínima, não cumpriu o pedágio.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial e das razões de apelação da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
De acordo dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora manteve vínculo laboral junto à empresa Associação Notre Dame Escola de Ensino Fundamental, entre entre 13/4/2009 e 29/6/2015 e junto à empresa BRV Serviços Ltda, entre 15/2/2016 e 18/5/2017.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 18/5/2017, situação que dá direito à aposentadoria proporcional (75%) por completar 29 anos e 28 dias de contribuição, conforme tabela a seguir:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 6 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 6 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2014 | 25 | 6 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1987 | 23/09/1992 | 0,2 | 1 | 0 | 17 |
T. Especial | 12/11/2001 | 19/12/2001 | 0,2 | 0 | 0 | 8 |
T. Especial | 01/11/2006 | 18/10/2007 | 0,2 | 0 | 2 | 10 |
T. Especial | 06/12/2004 | 14/01/2005 | 0,2 | 0 | 0 | 8 |
T. Comum posterior a DER | 03/07/2014 | 29/06/2015 | 1,0 | 0 | 11 | 27 |
T. Comum posterior a DER | 15/02/2016 | 18/05/2017 | 1,0 | 1 | 3 | 4 |
Subtotal | 3 | 6 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 6 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 6 | 22 |
Contagem até a data de implemtento dos requisitos: | 18/05/2017 | Proporcional | 75% | 29 | 0 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 21/09/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (75%) devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, no caso, 18/5/2017.
Anoto que na petição inicial a parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento. Não merece prosperar a pretensão. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 18/5/2017 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Destaco, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 538.198.370-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 1/7/1987 a 23/9/1992, 12/11/2001 a 19/12/2001, 1/11/2006 a 18/10/2007 e 6/12/2004 a 14/1/2005.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria port empo de contribuição proporcional (75%), mediante reafirmação da DER, a contar de 18/5/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023807-06.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50238070620154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EVA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1566, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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