APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043638-78.2012.4.04.7000/PR
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RENY PRESTES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessanecessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
2. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043638-78.2012.4.04.7000/PR
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RENY PRESTES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual RENY PRESTES DOS SANTOS (61 anos) postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17/03/2010), com cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
A sentença (26/01/2015), após reconhecer a falta de interesse em agir quanto a períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa, extinguiu o feito quanto ao período remanescente, de 01/01/2005 a 30/11/2015, haja vista ter entendido que não havia a exposição nociva, bem como ser impossível a reafirmação da DER em juízo.
Recorreu o autor, para ver reconhecido como especial o período de 01/01/2005 à 30/11/2005, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, ou subsidiariamente, mediante a aplicação do instituto da reafirmação para a data em que completou os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesta instância, após o voto do Relator indeferindo os pedidos, a Turma, por maioria, decidiu pelo retorno do processo para que fosse avaliada a reafirmação da DER, segundo extrato de ata da sessão do dia 20/06/2017.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
Assim, tendo em vista a decisão consignada no extrato de ata da Sessão da 5ª Turma do dia 20/06/2017, retornam os autos para análise da possibilidade de reafirmação da DER.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Plenamente admissível a aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial.
No presente caso, o demandante permaneceu trabalhando na mesma empresa, Roberto Bosch Ltda, conforme consta de consulta efetuada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em 25/10/2017.
Conforme se extrai da contagem da JRPS, o autor já contava, na DER, com 33 anos e 03 meses de tempo de contribuição (evento 9, INFBEN1, fl. 83)
Assim, somando-se o tempo de serviço posterior à DER (17/03/2010), observo que, em 17/12/2011, o autor implementou 35 anos de tempo de contribuição, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, consagrando ao demandante o direito:
- ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Observa-se apenas que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência supramencionado.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Vencida a autarquia, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Conforme suprarreferido, os honorários advocatícios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER (17/12/2011).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS (em 26/10/2017), o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2016, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do autor, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (17/12/2011). Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043638-78.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50436387820124047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RENY PRESTES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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