Apelação Cível Nº 5065260-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDINEI VENCELOSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo: a) reconhecimento do tempo junto ao Ministério do Exército, de 02/02/1987 a 16/12/1987; b) reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 23/02/1988, de 01/08/1988 a 04/05/1990, de 05/04/1994 a 08/10/1997 e de 01/12/1997 a 10/09/2013; c) averbação dos períodos comuns de 02/02/1987 a 16/12/1987, de 22/08/1990 a 15/10/1990, de 01/11/1990 a 26/03/1991, de 01/04/1991 a 13/01/1992 e de 15/06/1992 a 17/01/1994, bem como daqueles não reconhecidos como insalubres, como especiais, mediante aplicação do fator 0,71; d) concessão de aposentadoria especial (NB 166.483.803-9) desde a entrada do requerimento administrativo (DER), de 10/09/2013 ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ou ainda, em reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/10/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 241):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/07/1985 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 23/02/1988, de 01/08/1988 a 04/05/1990, de 05/04/1994 a 08/10/1997 e de 01/12/1997 a 10/09/2013;
c) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 30/03/2015;
d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 30/03/2015, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
O INSS apelou alegando a impossibilidade de reafirmação da DER na via judicial e requerendo a alteração dos índices de correção monetária fixados na sentença (ev. 247).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 01) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 15), e tendo em vista as informações contidas no CNIS, o Juízo a quo procedeu à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de 30/05/2015, concedendo aposentadoria especial ao autor, nos seguintes termos:
A reafirmação da DER tem sido aceita pelo Tribunal Regional da 4º Região, consoante seguinte decisão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. ... 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. .... (TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)
Ainda em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Neste contexto, como o autor requereu a reafirmação da DER e havendo prova nos autos sobre a manutenção do vínculo empregatício, inclusive na mesma função em relação à qual se reconheceu as condições especiais de trabalho, por tempo necessário para a implementação do tempo de contribuição (CNIS1, evento 240), possível o acolhimento do pedido.
Dito isso, e ainda considerando que o documento de fl. 47, PROCADM1, evento 13 demonstra cumprimento do requisito carência, está comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, na data de 30/03/2015, de acordo com a seguinte tabela:
Registro, por fim, que sendo a DER reafirmada (30/03/2015) posterior ao ajuizamento da presente ação (30/09/2014), os juros de mora deverão ter como marco inicial de incidência a data da reafirmação da DER, já que sequer se cogita de parcelas vencidas anteriores a tal momento.
A análise detida da construção engendrada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de concessão do benefício de aposentadoria especial, contudo, traz à tona questão que antecede a própria possibilidade de reafirmação da DER: não houve apreciação específica da especialidade do período compreendido entre o último reconhecido (marco final em 10.09.2013) e a DER reafirmada (30.03.2015).
Além disso, não foi juntado aos autos PPP com a descrição profissiográfica das atividades e com as informações sobre a efetiva exposição do segurado a condições insalubres durante o período de reafirmação da DER, que é extenso, e cuja especialidade não pode ser presumida.
Assim, ainda que admitida a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, essa não se poderia efetivar da forma como foi realizada, por não restar preenchido requisito para a concessão de aposentadoria especial, qual seja, a integralidade do período laborado em condições especiais.
Outrossim, há, na exordial, pedido subsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição) cuja apreciação, à vista da solução dada pelo Juízo a quo, restou prejudicada.
Nesse contexto, portanto, a solução que se impõe é a de anulação parcial da sentença a quo, no tópico relacionado à reafirmação da DER, restando ao Juízo de primeira instância a incumbência de integrar a tutela jurisdicional oferecida analisando tal pleito.
No mais, fica prejudicada a análise do pedido manejado no recurso do INSS que diz com a alteração dos consectários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5065260-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDINEI VENCELOSKI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. impossibilidade. ausência de especialidade integral. pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não apreciado. anulação parcial da sentença.
Impossibilidade de reafirmação da DER, na via judicial, para concessão de aposentadoria especial, quando ausente pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior ao requerimento administrativo.
Ausente o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a refirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
Havendo, na exordial, pedido subsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição), cuja apreciação restou prejudicada, a solução que se impõe é a de anulação parcial da sentença no tópico relacionado à reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619809v5 e do código CRC eec716af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5065260-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDINEI VENCELOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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