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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5030023-17.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. Tendo sido postulado e obtido benefício de aposentadoria na via administrativa, não tem a parte direito ao cômputo de tempo de contribuição posterior, mediante reafirmação da DER, para fins de fixação de nova DIB, pois resultaria configurada desaposentação, incidindo em vedação legal já reconhecida como constitucional pelo STF. (TRF4, AC 5030023-17.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030023-17.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LURDES VERONITA HAAG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/07/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER (27/03/2009) para 03/11/2009.

Alegou a autora que, tendo indeferido administrativamente o benefício requerido em 27/03/2009, ajuizou ação que tomou o nº 2010.71.58.005210-0, em que obteve a concessão do tempo de 29 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER. Entretanto, considerando o direito à implantação do melhor benefício, faz jus à concessão da aposentadoria integral mediante a reafirmação da DER para 03/11/2009. Pediu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde então, uma vez que interrompida a prescrição pela referida ação.

O INSS contestou alegando coisa julgada, uma vez que, na ação anterior, restou decidido que não fazia jus à aposentadoria requerida em 27/03/2009, e a autora ingressou com novo requerimento administrativo, em 12/07/2011, que resultou na concessão da aposentadoria. A alegação de que atingiria tempo suficiente à concessão do benefício mediante reafirmação da DER para 03/11/2009 deveria ter sido feita naquela ação, restando preclusa. De outro lado, afimrou que o pleito da autora esbarra no fato impeditivo de já estar aposentada desde 12/07/2011, e que não é possível a renúncia à aposentadoria. Argumentou ainda, que a pretensão ora posta beira a má-fé: é que o que pretendeu a parte autora na via administrativa foi valer-se de decisão judicial cujo trânsito em julgado se deu apenas em 2011 para, APÓS, obter a reabertura de seu processo administrativo - findo desde 2009-, a fim de burlar tanto a decisão judicial em si - que declarara a inexistên - cia de direito a aposentação na DER - como a consequente necessidade de formular novo requerimento administrativo para ver novamente analisada sua pretensão, desta feita com a utilização do tempo de serviço que lhe foi reconhecido na decisão judicial.

O juízo a quo, em sentença publicada em 20/02/2015, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, considerando evidenciada a existência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resultou suspensa em face da AJG concedida.

Recorreu a parte autora sustentando ausência de coisa julgada, uma vez que na ação precedente não postulou a reafirmação da DER. Afirmou que não é necessário realizar pedido administrativo de reafirmação da DER, até mesmo para evitar de que os segurados percam valores atrasados pela demora do judiciário, como no caso em tela onde o primeiro processo do autor durou 02 anos, ressaltando que o autor completou o tempo necessário para aposentadoria em 2009 e o processo judicial que começou em 2010 findou em 2011, havendo o lapso temporal de 02 anos entre o preenchimento dos requisitos e o fim do processo judicial. Argumentou que a implementação das condições para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido. Postulou a concessão da reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a concessão da apsoentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não vislumbro a ocorrência de coisa julgada ou incidência de eficácia preclusiva. Trata-se, aqui, de novo pedido, não formulado na ação anterior.

Possível o julgamento de mérito, uma vez que a causa já se encontra madura, passo a fazê-lo.

Embora a jurisprudência acolha a possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese dos autos não há como atender o pedido.

Indeferido administrativamente o benefício requerido, em 27/03/2009, a parte autora ajuizou a ação nº 2010.71.58.005210-0 em 28/04/2010, obtendo provimento que apenas determinou a averbação de tempo de contribuição, sem concessão de benefício. Deveria ter postulado, nessa ação, a reafirmação da DER, o que deixou de fazer, e ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 04/04/2011.

Em 12/07/2011, a autora entrou com novo requerimento, obtendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pretende agora, tão somente, a reafirmação da DER para a data de 03/11/2009.

Ocorre que a reafirmação da DER na presente ação resultaria em desaposentação, o que é vedado pela lei de benefícios, que, inclusive, estabelece prazo e condições para o exercício da eventual renúncia.

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Ainda que o autor não estivesse impedido de formular o pedido de reconhecimento do tempo de serviço posterior à primeira DER, por nova ação judicial, a escolha por fazê-lo após ter requerido e obtido aposentadoria na via administrativa implica em pretensão de desaposentação, o que a lei veda.

Assim, incabível, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, não requerido à época própria, para a modificar a data de início do benefício de aposentadoria.

Ante o exposto, embora por fundamento diverso, e tendo apreciado o mérito do pedido, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107679v16 e do código CRC b611db78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:41


5030023-17.2014.4.04.7108
40001107679.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030023-17.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LURDES VERONITA HAAG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.

Tendo sido postulado e obtido benefício de aposentadoria na via administrativa, não tem a parte direito ao cômputo de tempo de contribuição posterior, mediante reafirmação da DER, para fins de fixação de nova DIB, pois resultaria configurada desaposentação, incidindo em vedação legal já reconhecida como constitucional pelo STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107680v7 e do código CRC 83493210.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:41


5030023-17.2014.4.04.7108
40001107680 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5030023-17.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LURDES VERONITA HAAG

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:49.

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