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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5004837-68.2022.4.04....

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. Caso em que o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. (TRF4, AC 5004837-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004837-68.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR APARECIDA DE LIMA JOLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por IVANIR APARECIDA DE LIMA JOLO em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 60):

[...] III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a autarquia previdenciária:

a) a averbar o tempo de serviço rural no período de 31/3/1985 a 31/10/1991;

b) a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1/11/1991 a 12/12/1995, ficando a averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias na esfera administrativa;

Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas.

Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). [...]

A parte autora apela (ev. 73).

Requer seja efetuada a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pontua que "a parte Apelante implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poucos meses após o requerimento administrativo" e que "conforme CNIS juntado aos autos, a parte Apelante permaneceu desempenhando atividade laborativa até a presente data".

Subsidiariamente, postula "a expedição de guia de pagamento para indenizar o período rural a partir de 01.11.1991 até a data que implementa todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição".

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REAFIRMAÇÃO DA DER

A parte autora requer seja efetuada a reafirmação da DER para a data que o segurado preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pontua que "a parte Apelante implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poucos meses após o requerimento administrativo" e que "conforme CNIS juntado aos autos, a parte Apelante permaneceu desempenhando atividade laborativa até a presente data".

No caso, o magistrado assim se manifestou sobre a reafirmação da DER (ev. 60):

[...] Por fim, em relação ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 955, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Contudo, rejeito o pedido de reafirmação da DER. Considerando que o último vínculo empregatício da autora em OZIFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCÇÕES LTDA encerrou-se em 25/05/2020 (CNIS: seq. 18.2), ainda que sejam somadas as contribuições vertidas após a data da análise administrativa (19/6/2019 - seq. 16.4, p. 30), a parte autora não preencheria os requisitos do benefício pleiteado, não alcançando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição para a concessão da aposentadoria. [...]

A decisão deve ser mantida.

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Outrossim, ressalte-se que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015.

Passo, assim, à análise do pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme ressaltado na sentença, o INSS reconheceu administrativamente, na DER (19/06/2019), 21 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição e 193 contribuições/carência.

Considerando-se o tempo trabalhado após a DER, consoante informações do CNIS (ev. 73, doc. 2), o segurado tem a seguinte contagem do tempo de serviço/contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento02/09/1966
SexoMasculino
DER19/06/2019
Reafirmação da DER30/11/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (19/06/2019)21 anos, 7 meses e 18 dias193 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural, cf. sentença31/03/198531/10/19911.006 anos, 7 meses e 1 dias0
2cf. CNIS ev, 73, doc. 219/06/201931/05/20201.000 anos, 11 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
12
3cf. CNIS ev, 73, doc. 201/04/202130/11/20211.000 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER
8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 7 meses e 1 dias032 anos, 3 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 4 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 7 meses e 1 dias033 anos, 2 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (19/06/2019)28 anos, 2 meses e 20 dias19452 anos, 9 meses e 17 dias81.0194
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 7 meses e 14 dias19953 anos, 2 meses e 11 dias81.8194
Até 31/12/201928 anos, 9 meses e 1 dias20053 anos, 3 meses e 28 dias82.0806
Até 31/12/202029 anos, 2 meses e 1 dias20554 anos, 3 meses e 28 dias83.4972
Até a reafirmação da DER (30/11/2021)29 anos, 10 meses e 1 dias21355 anos, 2 meses e 28 dias85.0806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/06/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 2 meses e 8 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 4 meses e 16 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 2 meses e 8 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 4 meses e 16 dias).

Em 30/11/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 2 meses e 8 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 4 meses e 16 dias).

Conforme se vê, o segurado não tem tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.

Fica, pois, mantida a sentença no ponto.

DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO

Subsidiariamente, a parte autora postula "a expedição de guia de pagamento para indenizar o período rural a partir de 01.11.1991 até a data que implementa todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição".

Veja-se que o magistrado determinou que a autarquia previdenciária reconheça "o exercício de atividade rural no período de 1/11/1991 a 12/12/1995, ficando a averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias na esfera administrativa".

Ocorre que, mesmo que recolhidas as contribuições relativas ao período de 01/11/1991 a 12/12/1995, o segurado ainda não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não cumpriria o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Rejeito, pois, o pedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715279v8 e do código CRC 71fd76bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:33


5004837-68.2022.4.04.9999
40003715279.V8


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004837-68.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR APARECIDA DE LIMA JOLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

2. Caso em que o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715281v4 e do código CRC aba80352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:17:33


5004837-68.2022.4.04.9999
40003715281 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5004837-68.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IVANIR APARECIDA DE LIMA JOLO

ADVOGADO(A): SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:10.

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