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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMI...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo pedido de reafirmação da DER em anterior ação, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito, não há falar em coisa julgada. 2. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS , ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior , mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna . Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente ( com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário ) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente ( com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral ). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício. 2. Não se amolda a esse entendimento o caso dos autos, em que o segurado ingressou com a presente ação somente após estabilizada sua situação perante o INSS, por meio da concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa e da qual não abre mão. 3. Inexistência de equívoco do INSS ao não conceder benefício requerido em 2006, pois tanto na esfera administrativa como na judicial entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão. 4. Ademais, após obtido provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores à data em que seria reafirmada a DER. 5. O recebimento da primeira prestação do benefício tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput , da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, é vedada, a teor da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER) , não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior . O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa , e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5011914-74.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011914-74.2013.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSÉ JOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo pedido de reafirmação da DER em anterior ação, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito, não há falar em coisa julgada.
2. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. Não se amolda a esse entendimento o caso dos autos, em que o segurado ingressou com a presente ação somente após estabilizada sua situação perante o INSS, por meio da concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa e da qual não abre mão.
3. Inexistência de equívoco do INSS ao não conceder benefício requerido em 2006, pois tanto na esfera administrativa como na judicial entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão.
4. Ademais, após obtido provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores à data em que seria reafirmada a DER.
5. O recebimento da primeira prestação do benefício tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, é vedada, a teor da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER), não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879144v121 e, se solicitado, do código CRC 14ACABB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011914-74.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSÉ JOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Joel da Silva ajuizou ação contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta o tempo reconhecido na ação nº 2007.71.62.002970-4 e o período laborado após a primeira DER em 11/12/2006. Afirmou que preencheu os requisitos para aposentadoria em 08/08/2008. Pretende o pagamento das parcelas que lhe seriam devidas desde esta data até 06/05/2013, véspera do início da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente e que pretende manter, por ser mais vantajosa.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que os pedidos poderiam ter sido formulados naquela primeira ação judicial, reconhecendo a coisa julgada.
O autor apelou. Alegou, em síntese, não se tratar de coisa julgada, porquanto a causa de pedir na presente ação é diversa. Pediu o reconhecimento do labor no período de 11/12/2006 a 08/08/2008 e a reafirmação da DER para essa última data, quando preencheu os requisitos para a concessão do benefício, devendo o INSS pagar os atrasados desde então, até a data de início da aposentadoria que percebe.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Resumo dos fatos
Na inicial, o autor informa que, em 11/12/2006, requereu administrativamente aposentadoria especial, indeferida por falta de tempo de contribuição.
Inconformado, ajuizou a ação ordinária nº 2007.71.62.002970-4, onde obteve o reconhecimento da especialidade de vários períodos de atividade, sem, contudo, atingir o mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
Em 29/08/2013 retornou ao INSS e solicitou a reabertura do pedido de aposentadoria, computando-se os períodos reconhecidos judicialmente e acrescendo os interregnos trabalhados após a DER (11/12/2006), postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo alega na inicial da presente ação, à data do ajuizamento (25/10/2013) a autarquia ainda não se manifestara a respeito.
Vem a juízo, nesta nova ação, requerer a conversão dos períodos de atividade especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, como na DER (11/12/2006), mesmo após as conversões, totalizaria somente 33 anos, 4 meses e 4 dias, postula seja alterada a DER para 08/08/2008, momento em que implementa os 35 anos necessários à aposentação integral.
Conforme consta na inicial, "fundamenta sua pretensão no próprio ordenamento do INSS, qual seja na Instrução Normativa nº 45/2010, em seu artigo 623, que autoriza o segurado a alterar da data do protocolo do benefício quando resta comprovadamente que faltou pouco tempo para sua inativação".
Acrescenta que não "obstante ter se passado o prazo previsto em lei para analise e definição do processo administrativo o INSS não manifestou-se diante do requerimento formulado, o que contraria a determinação contida no art. 41, parágrafo 6º, da Lei 8.213/91: (...) - o primeiro pagamento de renda mensal de benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a concessão". Assim, conclui, "passados os 45 dias da lei, a inércia administrativa autoriza o ingresso na justiça".
Ainda na inicial "informa o autor que em 07/05/2013 encaminhou perante o INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida sob o nº 162.552.540-8, devendo a mesma ser mantida eis que mais benéfica ao autor, devendo ser adimplida apenas as parcelas atrasadas até tal data".
Estes os fatos, conforme narrados pelo próprio autor.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Da coisa julgada
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a "eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da analise dos presentes autos verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que os pleitos formulados na presente demanda poderiam ter formulados na primeira ação.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", pontificando doutrina clássica no sentido de que: "... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
Ainda, caso discordasse da sentença pretérita, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado.
Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:
Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)
E jurista Araken de Assis, tratando do assunto da cumulação de ações no âmbito do direito civil, é preciso ao dizer que:
Ainda uma vez, sem embargo de enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no art. 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham, ou não, sido deduzidos na demanda. (Cumulação de Ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147)
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Coisa julgada
Não houve pedido de reafirmação da DER na ação nº 2007.71.62.002970-4, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito (evento 1, PROCADM11, 12 e 13). Assim, entendo que não há coisa julgada, devendo ser reformada a sentença, no ponto, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Mérito
Com o título judicial obtido na ação nº 2007.71.62.002970-4 (determinação de averbação dos períodos especiais reconhecidos), o autor poderia ter retornado ao INSS e solicitado a reabertura do procedimento administrativo no qual, em 11/12/2006, requerera a aposentação, postulando então a reafirmação da DER para 08/08/2008, conforme pretende agora. Observo, por oportuno, que o julgamento daquela ação pela Turma Recursal ocorreu em 2012.
Isso ao entendimento de que, após o indeferimento administrativo em 29/03/2007 da aposentadoria postulada em 2006 (evento 12, PROCADM1, fls. 74/77), o ajuizamento da referida ação em 20/07/2007 transferiu para a via judicial a discussão inicialmente travada no âmbito da autarquia. Em outras palavras, o procedimento administrativo restou suspenso enquanto tramitava o processo judicial. Ao término deste, nada obstava a que o autor solicitasse a reabertura do processo administrativo, inclusive para fins de reafirmação da DER, pois já então vigente a referida IN 45/2010, na qual fundamenta sua pretensão.
Ao invés disso, contudo, o autor optou por efetuar novo pedido de aposentadoria, agora por tempo de contribuição, em 07/05/2013, que lhe foi deferida em 05/06/2013, com data de início dos pagamentos em 05/07/2013 (evento 1, PROCADM9, fls. 1 e 2; evento 9, PROCADM2, fls. 63/64).
Tenho que o novo pedido administrativo e a aceitação da aposentadoria por tempo de contribuição postulada por livre e espontânea vontade, inclusive com o recebimento das prestações mensais, acarretou o encerramento, ainda que tacitamente, do processo administrativo anterior, que, s.m.j., poderia ter tido continuidade após o autor ter obtido judicialmente o reconhecimento da especialidade de algumas das atividades não reconhecidas pela autarquia.
Vou além: houvesse solicitado o prosseguimento do processo administrativo, inclusive com pedido de reafirmação da DER e a autarquia lhe indeferisse a pretensão, entendo que o autor poderia ingressar em juízo contra a negativa, por se tratar de questão que se situa além dos limites da discussão travada na ação nº 2007.71.62.002970-4.
Todavia, somente após já estar em gozo de outra aposentadoria o autor pediu administrativamente, em 29/08/2013, a retomada do pedido original de concessão (evento 1, PROCADM9, fls. 7 a 9).
Este proceder acarretou, a meu juízo, a desistência tácita do primeiro pedido de aposentação, por incompatibilidade lógica com a nova postulação, já que dois pedidos diferentes de aposentadoria não podem subsistir concomitantemente. Em outras palavras, exerceu seu direito de opção por um dos benefícios a que em tese faria jus.
Mesmo com a nova postulação poderia, antes de receber o primeiro pagamento, desistir do benefício e requerer fosse-lhe concedido o anteriormente postulado, com reafirmação da DER para 08/08/2008. Mas não o fez.
Assim, entendo que ocorreu preclusão lógica para o autor obter a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos em que lhe seria possível mediante o procedimento administrativo de 2006, ou seja, com reafirmação da DER para 08/08/2008 e pagamento de parcelas vencidas desde então.
Após receber o primeiro pagamento do benefício requerido em 2013, somente poderia postular, administrativamente ou em juízo, o recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido na data de 08/08/2008, embora com efeitos financeiros unicamente a partir da nova postulação administrativa, em 07/05/2013.
Na presente ação, contudo, pretende manter o benefício concedido em 2013, com cálculo de RMI em 07/05/2013, por lhe ser mais vantajosa e cobrar da autarquia previdenciária as parcelas que lhe seriam devidas se, no procedimento administrativo anterior (2006), suspenso enquanto tramitava a ação nº 2007.71.62.002970-4, houvesse exercido o direito (na via administrativa ou na judicial) de aposentar-se com reafirmação da DER para 08/08/2008.
Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
Todavia, a situação fática acima descrita não é a mesma da presente ação. Nesta, em face da solução dada no processo nº 2007.71.62.002970-4, não se pode afirmar tenha havido equívoco do INSS ao não conceder o benefício requerido em 2006, pois, embora o reconhecimento judicial da especialidade de algumas atividades que não haviam sido reconhecidas pela autarquia como prejudiciais à saúde, em ambas as esferas, administrativa e judicial, entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão, o que só veio a ocorrer em 08/08/2008, quando a discussão administrativa já se transferira para a via judicial, sem, no entanto, chegar até a questão específica da reafirmação. Ademais, após obtido o provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, com fundamento no art. 623 da Instrução Normativa 45/2010, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores a 08/08/2008 e da qual não abre mão.
Portanto, diferentemente da hipótese consagrada na jurisprudência, no caso concreto o autor somente requereu o segundo benefício quando já poderia se favorecer do provimento judicial obtido e postular, se não a aposentadoria especial originalmente requerida, a aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito desde 08/08/2008, com o pagamento, inclusive, das parcelas devidas desde então.
Nem se diga que o INSS poderia ter dado prosseguimento ao processo administrativo original logo após o reconhecimento em juízo das atividades especiais, pois o autor de imediato requereu o novo benefício, exercendo seu direito de opção, sacramentado quando aceitou receber o pagamento das primeiras parcelas.
O recebimento da primeira prestação tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, como parece-me ser o caso dos autos, é vedada, a teor da posiçao firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial nº 2007.71.62.002970-4, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER), não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais favorável, e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional.
Por tais razões, embora por diferentes fundamentos e com julgamento do mérito da demanda, o autor não faz jus à pretensão, devendo ser julgada improcedente a ação.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do autor, apenas para afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito com fulcro na existência de coisa julgada, que não se reconhece, negando-se provimento ao recurso no que diz respeito à questão de fundo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011914-74.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50119147420134047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
JOSÉ JOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011914-74.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50119147420134047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOSÉ JOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1375, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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