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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5080143-49.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5080143-49.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080143-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO FLESCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) averbar como períodos na qualidade de segurado facultativo: 01/08/2000 a 31/08/2000, 01/01/2001 a 31/08/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/05/2011 a 31/05/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/02/2012 a 29/02/2012, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/06/2014 a 30/06/2014, 01/11/2014 a 31/01/2015, 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015.

b) averbar como períodos na qualidade de contribuinte individual: 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 31/03/1993, 01/10/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/09/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 01/10/2014, 01/02/2015 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 31/07/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016.

c) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 08/02/1978 a 25/04/1980 e de 25/08/1980 a 30/06/1989;

d) pagar ao autor (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 18/03/2016 (NB 42/176.097.411-8).

Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).

Custas pelo INSS, o qual é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Apelou a parte autora requerendo seja determinada a reafirmação da DER (11/02/2018) sem a incidência de fator previdenciário.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- possibilidade de reafirmação da DER (11/02/2018).

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na DER (18/03/2016) a parte autora completou consoante julgado o tempo de contribuição em 36 anos, 06 meses e 28 dias.

Pelos documentos juntados no evento 131, está demonstrado que mesmo após a DER, houve contribuições na categoria de contribuinte individual. Assim, em 11/02/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando que na data do preenchimento dos requisitos havia processo administrativo de concessão de benefócio em aberto (evento 1, PADM12), faz jus o autor ao benefício desde então.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, inclusive porque, não havendo cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não incidem os balizadores fixados no julgado do Tema 995.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1760974118
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Dado provimento à apelação para determinar a reafirmação da DER. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337594v7 e do código CRC d9074339.Informações adicionais da assinatura:
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5080143-49.2018.4.04.7100
40004337594.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080143-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO FLESCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337595v4 e do código CRC bbf69c1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:6


5080143-49.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5080143-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: SERGIO FLESCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:44.

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