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PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5004969-31.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5004969-31.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-31.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 13/03/2020, assim concluída:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 03/02/1981 a 30/11/1983 (Alfa Locações e Serviços Ltda.), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 184.850.183-5, conforme a fundamentação, a contar da DER reafirmada (26/02/2018);

c) implante, administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês corrente;

d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER reafirmada (26/02/2018), sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão e cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

O INSS apresentou recurso (evento 40) alegando a impossibilidade da reafirmação da DER. Por fim, requer a isenção da condenação em honorários.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REAFIRMAÇÃO DA DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, conforme analisou o juiz a quo sobre a reafirmação da DER, assim decidiu:

O segurado pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

Quanto ao tema, esclareço que a implementação das condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, nos termos do art. 493 do CPC (IUJEF nº 0000474-53.2009.4047195).

Com efeito, estando judicializada a pretensão relativa à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo (DER), podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita. Nessa esteira, o benefício deverá ser concedido a partir da data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham aqueles a ser perfectibilizados (art. 493 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)(grifei)

Entretanto, quando se trata de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, que demanda a analise de documentos aptos a comprovarem tal condição, é imperioso que haja pedido expresso de reconhecimento de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, bem como estejam juntados aos autos os formulários que comprovem o labor especial, para seja bem delineado a causa de pedir e o pedido constantes da demanda, em atenção ao contraditório.

Nesse sentido:

DECISÃO DO RELATOR MEDIANTE A QUAL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.259/2001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Existência de omissão na decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização. Falta de exame de um dos acórdãos paradigmas apresentados no incidente. 2. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental em razão da fungibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Reafirmar a DER, considerando tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo (por aplicação do art. 462 do CPC), não equivale a proclamar também a especialidade desse trabalho, para o que se exige, além da perfeita identificação, já na inicial, do período cuja especialidade se pleiteia, também a produção de prova das circunstâncias envolvidas na especialidade do trabalho. Por isso, reconhecer a especialidade de determinado período, sem pedido expresso na inicial, não só viola a norma do art. 128 do CPC (que deve ser interpretada em consonância com a do art. 462 do mesmo diploma), no que estabelecida a vinculação do juiz ao pedido, como também desrespeita o direito do réu ao contraditório. 4. Incidente conhecido e, no mérito, desprovido. (5022469-35.2012.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 17/03/2016). (grifei)

No caso concreto, a parte Autora continuou a contribuir para a Previdência Social, mesmo após a DER, constando a informação de vínculo, ao menos, até o mês 11/2018, conforme reconhecido no processo administrativo de NB 188.468.837-0 (evento 1, PROCADM10, Página 39).

Dessa forma, possível a reafirmação da DER para seja considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo até que seja completado o tempo necessário a aposentação, nos termos da tabela abaixo:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 6 meses e 19 dias213
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)18 anos, 6 meses e 1 dias224
Até a DER (15/02/2018)33 anos, 10 meses e 2 dias409

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ALFA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.03/02/198130/11/19830.40
Especial
1 anos, 1 meses e 17 dias34
2CI16/02/201826/02/20181.000 anos, 0 meses e 11 dias
Período posterior à DER
1

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)18 anos, 8 meses e 6 dias24735 anos, 9 meses e 8 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 7 meses e 18 dias25836 anos, 8 meses e 20 dias-
Até 15/02/2018 (DER)34 anos, 11 meses e 19 dias44354 anos, 11 meses e 7 dias89.9056
Até 26/02/201835 anos, 0 meses e 0 dias44454 anos, 11 meses e 18 dias89.9667
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 9 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W76EZ-CE3TY-EN

Nessas condições, em 26/02/2018, mediante a reafirmação da DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de tempo de contribuição desde a DER reafirmada (26/02/2018);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Sinale-se que os honorários advocatícios, e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Mantidos na forma da sentença.

Relativamente ao ônus da sucumbência em caso de reafirmação da DER, o recurso representativo da controvérsia assim o fixou in verbis:

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Correção monetária e juros de mora mantidos, pois já em conformidade com o estabelecido pelas Cortes Superiores.

Determina-se a imediata implantação do benefício concedido em sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001790340v7 e do código CRC 0c9145ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/6/2020, às 19:14:56


5004969-31.2019.4.04.7122
40001790340.V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-31.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.

. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001790341v3 e do código CRC 8b6264eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:21


5004969-31.2019.4.04.7122
40001790341 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5004969-31.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA DORNELES BORGES (OAB RS107054)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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