
Apelação Cível Nº 5018338-32.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018338-32.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ISABEL DIRKSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
RELATÓRIO
Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.
Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
O deferimento do benefício de gratuidade da justiça foi condicionado à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, o que restou cumprido. Apresentou ainda outros documentos.
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação por ser genérica e reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de prova testemunhal e de prova emprestada.
Em decisão de saneamento, deferida a assistência judiciária gratuita. Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, sendo determinada a apresentação de prova documental. A parte autora ratificou o pedido para utilização de prova emprestada, o que não foi aceito.
A parte autora justificou a impossibilidade de apresentar formulário PPP e apresentou laudo pericial da empregadora e de empresa similar.
O INSS foi intimado, mas não se manifestou.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 14/01/1986 a 05/02/1987 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2 (CPF 72368560963).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Não se conformando, a parte autora apelou.
Em suas razões de apelação, requereu que a DER seja reafirmada para 24/04/2022, para que faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER
A parte autora postula que a DER seja reafirmada para o dia 24/04/2022, tendo em vista que não preencheu os requisitos necessários à aposentação na DER (27/08/2020).
Pois bem.
O INSS já havia averbado 28 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (27/08/2020).
Na origem, foi reconhecida a especialidade do intervalo de 14/01/1986 a 05/02/1987, totalizando a segurada 28 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (27/08/2020).
Extrai-se do CNIS da autora que, após a DER, ela seguiu vertendo contribuições ao INSS nos seguintes períodos (
):- 01/04/2021 a 28/02/2022 - como contribuinte Individual
- 15/03/2022 a 31/08/2023 - como empregada de J.J.R. ZANIS LTDA
Veja-se que a contagem realizada pela segurada, postulando a reafirmação da DER para 24/04/2022, leva em consideração contribuições desde o mês seguinte à DER. Entretanto, após 27/08/2020, a segurada apenas voltou a realizar contribuições em 01/04/2021.
Portanto, apenas em 10/12/2022, a autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, somando 30 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição e 50 anos, 7 meses e 22 dias de idade.
Assim, a autora cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 19 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
Destaca-se que a data de reafirmação da DER (10/12/2022) é posterior ao ajuizamento da ação (16/09/2022).
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.
Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 10/12/2022 (reafirmação da DER).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde quando for devido o benefício) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos no caso dos autos.
O INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, eis que a autora formulou pedido de reconhecimento de atividades especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, cujo cômputo foi indeferido naquela seara extrajudicial, sendo sua averbação passível de ser procedida somente em face do ingresso da segurada em juízo, motivo pelo qual deve ser determinada a condenação do réu ao pagamento da verba honorária.
Com base, pois, no princípio da causalidade, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, são devidos honorários advocatícios, em razão da negativa administrativa que foi determinante para a propositura da demanda.
Assim sendo, não há falar em ausência de resistência à pretensão.
Esta conclusão está amparada na orientação seguida por outros julgados deste Tribunal, expressa nas ementas ora colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 4. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao Tema 975, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda e, portanto, configurada está a mora. Nos termos da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Mantida a condenação do INSS à implantação da aposentadoria e ao pagamento dos valores em atraso desde o ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC, sem falar em afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5006081-71.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.
Passa-se, assim, à fixação da verba honorária.
Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a sua condenação e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Contudo, deixo de determinar, neste momento, a implantação do benefício, uma vez que fora concedida, à autora, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.872064-4, em 06/04/2023, ou seja, no curso da presente ação.
Assim, caberá à autora a escolha dentre uma das espécies de aposentadoria concedidas judicial ou administrativamente, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que, à hipótese dos autos, aplica-se o Tema 1018, do STJ, no que couber.
Conclusão
Apelação da autora está sendo parcialmente provida para reafirmar a DER para 10/12/2022, condenando-se o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018338-32.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018338-32.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ISABEL DIRKSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. tema 1018 stj.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de serviço, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. A parte autora preenche, na reafirmação da DER, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício.
3. Hipótese em que, no curso da ação judicial, foi administrativamente concedido à segurada outro benefício, de modo que caberá a ela a opção pelo mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, observado o Tema 1018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233026v3 e do código CRC 0b03ccd8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5018338-32.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ISABEL DIRKSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:47.