Apelação Cível Nº 5023508-53.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARLA KOCH DE AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO: SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC 2015, art. 485, VI).
A parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que a condeno ao pagamento dos honorários aos advogados públicos, fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III, 6° e 19 do mesmo artigo, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Apelou a parte autora sustentando que teve a especialidade de seu labor reconhecido na via judicial (processo nº 5029504-37.2012.4.04.7100), correspondente a 22 anos, 6 meses e 24 dias, e afirmou que continuou exercendo atividade especial após a DER, de modo que faria jus ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos, independentemente de novo requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de reafirmação da DER;
- à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, na data do implemento dos requisitos.
Da concessão de benefício mediante reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Extrai-se do julgamento realizado pelo STJ que é possível ao segurado obter o benefício de aposentadoria na data em que implementar os requisitos, ainda que tal fato ocorra após a data do requerimento administrativo e mesmo no curso da ação judicial.
Entretanto, como já ressaltado no julgamento acima transcrito, a reafirmação da DER encontra como limite o momento da entrega jurisdicional. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação que pretendia a concessão do benefício, não cabe ao segurado o ajuizamento de nova ação visando, tão somente, a reafirmação da DER. Para isso, é essencial que haja novo requerimento administrativo, possibilitando que a autarquia previdenciária analise as novas condições apresentadas e averigue se há direito ao benefício postulado. Somente então estará configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
No caso em tela, a parte autora obteve pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de reconhecimento da especialidade de períodos laborados, alcançando 22 anos, 6 meses e 24 dias de labor especial, conforme informações extraídas do processo nº 5029504-37.2012.4.04.7100.
Os períodos reconhecidos na via judicial foram averbados pelo INSS e a ação transitou em julgado. Em seguida, a parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de aposentadoria especial sob o argumento de que, tendo sido mantida a atividade especial após a DER (21/03/2012), cabível a concessão do benefício na data em que implementados os requisitos (15/10/2014), mediante reafirmação da DER.
Contudo, transitada a ação anterior, sem que tenha ocorrido a reafirmação da DER de ofício ou por requerimento da parte e não tendo sido formulado novo requerimento administrativo formalizando a pretensão, a parte autora carece de interesse de agir na presente ação.
Reforça-se que não se trata de inviabilidade de cômputo de serviço posterior à DER, já que a reafirmação da DER é possível, nos limites estabelecidos no julgamento do Tema 995, pelo STJ. No presente caso, a extinção do feito é necessária, diante da impossibilidade de atuação judicial quando não foi instaurada uma lide relativa aos interesses da parte autora.
Assim, adequada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por carência da ação, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo improvida a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
A exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJ.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5023508-53.2015.4.04.7100/RS
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ADVOGADO: SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER é cabível desde que o implemento dos requisitos ocorra até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3. Transitada em julgado a ação judicial em que se postulava o benefício de aposentadoria, incabível pedido exclusivo de reafirmação da DER em nova ação judicial, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo.
4. Não configurada a pretensão resistida, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5023508-53.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CARLA KOCH DE AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO: SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 388, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.