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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC 41/03. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍ...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC 41/03. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência. 2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 ou 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5022613-78.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença na qual se destaca o seguinte trecho:

(...)

E, no caso dos autos, não há qualquer limitação de pagamento ao teto da época ou atual.

Neste sentido, colhe-se a informação da contadoria judicial (evento 35):

O Setor de Cálculos informa o que segue com relação ao pedido inicial da parte autora:
- a DIB do benefício em questão é de 13-09-1989;
- nessa data o valor do limite máximo do salário de contribuição era de NCz$ 2.498,07;
- a RMI foi apurada com 100% do valor do salário de benefício (igual à média dos salários de contribuição);;
- o valor da RMI que consta no Plenus é de NCz $ 1.641,57;
- então, como a RMI é de 100% da média, logicamente o valor do salário de benefício é de NCz$ 1.641,57.
Com esses dados, conclui-se que o valor do salário de beneficio (média dos salários de contribuição) não foi limitado ao teto, ou seja, o valor da média dos salários de contribuição é abaixo do limite/teto de NCz $ 2.498,07.

Em anexo, apresenta cálculo de evolução da RMI desde a DIB até os dias atuais, onde é demonstrado que as rendas mensais não ficaram limitadas aos tetos vigentes nas épocas próprias, especialmente o teto da EC 41-2003.

Portanto, s.m.j., não restariam diferenças em favor da parte autora com relação ao seu pedido inicial.

À Consideração Superior.

Com efeito, a parte autora não discute o valor do salário-de-benefício - SB da aposentadoria especial recebida pelo faledio segurado, que determinou a pensão de recebe atualmente.

Portanto, é inegável que o SB ao tempo da concessão ($ 1.641,57) era inferior ao teto ($ 2.498,07).

Assim, se não houve limitação na concessão, não há qualquer reflexo quando do aumento dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Em consequência, carece o autor de interesse processual.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.

Certificado trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

A autora apela. Pede a reforma da sentença.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

7. Conforme própria informação juntada pela contadoria (Evento 35, CALC2), na competência de junho de 1998, o benefício originário atingia o teto então vigente (anterior a Emenda Constitucional nº 20), no valor de R$ 1.081,46. Ou seja, a partir de então, a renda mensal foi limitada pelo teto antigo.

8. Deste modo, não se justifica a afirmação de que a “evolução da RMI desde a DIB até os dias atuais, onde é demonstrado que as rendas mensais não ficaram limitadas aos tetos vigentes nas épocas próprias, especialmente o teto da EC 41- 2003”.

9. Assim, para correta interpretação dos pedidos feitos à Inicial, a contadoria deve evoluir a RMI de NCz$ 1.641,57, desde a concessão, sem qualquer tipo de limitador, com limitação apenas no momento do pagamento, observando-se os novos tetos impostos pelas EC 20/98 e 41/2003, conforme cálculo elaborado no Evento 1.

10. Foi este o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564354, em que foi recorrente o INSS (DJE 15/02/2011), in verbis:

(...)

12. Assim, deve ser provido o recurso para que seja reajustada a renda mensal da parte autora considerando a majoração do teto dos benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

REQUERIMENTO ANTE TODO O EXPOSTO, vem a parte autora requerer a REFORMA DA SENTENÇA, a fim de seja reconhecida a limitação da renda mensal do Autor ao antigo teto de pagamento do INSS, sendo reajustada considerando a majoração em face dos reajustes do teto dos benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Destaca-se, nas contrarrazões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pugna pelo desprovimento da apelação, o seguinte trecho:

Sem embargo do arrazoado deduzido pela parte autora, nota-se que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução, no ponto desfavorável a(o) recorrente, eis que se fundou nas provas produzidas e na correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.

Como se percebe, a decisão exarada pelo D. Juízo a quo examinou com profundidade a questão, descabendo-se falar em reforma quanto ao ponto.

Diante disso, inexistindo supedâneo para as alegações autorais, merece ser mantida a decisão inaugural quanto aos pontos atacados pela parte recorrente.

É o relatório.

VOTO

A autora, apelante, é titular de pensão por morte, cuja data de início recaiu em 22/10/2002 (Evento 1, CONBAS6, página 1).

O instituidor dessa pensão por morte era titular de aposentadoria, cuja data de início recaiu em 13/09/1989.

Outrossim, como a pensão por morte foi calculada com base na renda mensal da aposentadoria de seu instituidor, de modo que ela não tem salário-de-benefício, a ela não se aplica qualquer adequação em virtude da superveniente majoração do teto, por meio da Emenda Constitucional n. 41/2003.

O que a autora colima, na realidade, é a revisão da RMI de sua pensão por morte, a partir da revisão da renda mensal da aposentadoria de seu falecido cônjuge, para adequá-la aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (esta última, aliás, posterior à DIB da pensão por morte).

Sucede que, entre a data de início da pensão por morte da autora, em 22/10/2002, e a data do ajuizamento desta ação, em 08/11/2018, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

Logo, operou-se a decadência do direito à revisão da RMI de sua pensão por morte.

Ad argumentandum, quanto ao benefício de origem, vale referir que, tendo ele sido cessado em 22/10/2002, ainda que houvesse diferenças a apurar, todas elas estavam prescritas, na data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 08/11/2018.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo adicional ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366917v12 e do código CRC f62bcf97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:41:38


5022613-78.2018.4.04.7200
40002366917.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 21.07.2021.

Após detida análise dos autos, peço vênia ao ilustre Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, para, divergindo de sua conclusão, dar provimento à apelação da parte autora.

A DIB da aposentadoria originária é 13.09.1989 e a DIB da pensão por morte é 22.10.2002.

Pois bem.

Revisão pelos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03: aplicação aos benefícios concedidos durante o período denominado buraco negro

Quando do julgamento do RE 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 76):

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

As razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior à Constituição Federal. Isso porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/88, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios concedidos no período do buraco negro (entre 05.10.1988 e 05.04.1991), ratio decidendi que também se aplica aos benefícios com DIB anterior à CF/88.

De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05.04.1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)

Dessa forma, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução, conforme os critérios delineados a seguir.

Metodologia de cálculo

Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03.

Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

Decadência em pensão por morte concedida antes das ECs 20/98 e 41/03: não ocorrência

Em minha compreensão, o que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento.

Do contrário, ficariam inviabilizados, por exemplo, reajustes impostos por lei (lato sensu) e não observados pela Administração previdenciária na aposentadoria de origem (tais como art. 58 do ADCT, art. 144 da Lei 8.213/91 e decorrentes das ECs 20/98 e 41/03), os quais, já se sabe, não se sujeitam à decadência.

Essa visão, vale destacar, guarda paralelismo com entendimento que algumas Turmas Previdenciárias deste Regional vêm esposando sobre a repercussão automática da revisão de benefício de aposentadoria em pensão por morte concedida no curso de demanda judicial. Vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor. (TRF4, AG 5054449-67.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. EFEITOS EX LEGE SOBRE O BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido a matéria revisional trazida a juízo suscitada na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício, não fica ela acobertada pela decadência. Precedentes do STJ. Se por decisão judicial o benefício de aposentadoria titulado pelo instituidor, foi revisado, impõe-se, por força de lei e independentemente de pronunciamento judicial, os correspondentes reflexos sobre a pensão por morte titulada pela dependente. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, contada retroativamente do ajuizamento da ação, se a titular do direito à revisão deixou de exercê-lo em tempo próprio. (TRF4 5007782-57.2011.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016);

Portanto, e ressalvadas as hipóteses de decadência consumada – o que se afasta no caso em tela (reajuste posterior ao ato de concessão da aposentadoria) –, não considero o momento da morte do instituidor (antes ou no curso do processo) como fator de discrímen razoável apto a justificar tratamentos distintos para o cabimento do reajuste do benefício originário e seu consequente reflexo na renda da pensão por morte, com o pagamento das diferenças devidas e observada a prescrição quinquenal.

Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, é importante destacar que os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.

Explico.

É que, se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela.

Como procurei destacar em voto que proferi no julgamento do IAC 6 deste Tribunal Regional (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), no cálculo original do benefício, os elementos interno (média contributiva e coeficiente) e externo (teto do RGPS) não são fundidos para formar uma coisa una e indivisível, a renda mensal inicial (a RMI não é uma fusão de elementos); na realidade, os elementos de cálculo da RMI são justapostos, em dois momentos, para formar um conjunto (pode-se dizer que a RMI, então, é um agrupamento desses elementos). A justaposição dos elementos internos e externo do cálculo permitirá o ajuste futuro do salário-de-benefício ao teto vigente no momento do pagamento (conforme seu próprio reajustamento). Quando o reajuste dos benefícios acompanha o reajuste do teto (seguindo-se um mesmo indexador, portanto), aparentemente o que se vê é o reajuste da RMI (na prática, a Previdência acaba utilizando o valor da renda mensal inicial como referência universal para os reajustes anuais do benefício de modo a simplificar esse processo). Porém, olhando mais de perto, o que acontece é, primeiro, o reajustamento do salário-de-benefício para, depois, ocorrer a nova limitação ao teto agora reajustado para, então, multiplicar-se pelo coeficiente. Repare-se que são dois momentos em que o reajuste do benefício ocorre, e não apenas um.

Com efeito, o teto, como elemento externo que é, embora também seja utilizado na apuração da RMI, será sempre um elemento flutuante, contingente, e servirá apenas como mecanismo de limitação mensal para fins de pagamento da prestação previdenciária. Daí porque a lei aplicável ao teto é a lei vigente à época de cada competência de pagamento.

Transportando para o cálculo da renda da pensão por morte, a renda mensal inicial do pensionamento não é uma fusão de elementos, e sim uma justaposição (renda da aposentadoria e coeficiente). Não há propriamente um salário-de-benefício na pensão por morte, é verdade. Mas não se pode negar que a renda da aposentadoria acaba fazendo, aqui, as vezes do salário-de-benefício.

A renda da pensão por morte não se desprende totalmente da renda da aposentadoria.

Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.

Por essas razões, o redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).

Prescrição

Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1.005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo do i. Relator, com a devida vênia, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882508v10 e do código CRC baef99d3.Informações adicionais da assinatura:
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5022613-78.2018.4.04.7200
40002882508.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Com vista do feito para melhor análise, tenho por bem acompanhar a divergência, com a devida vênia do eminente relator.

Por ocasião do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em voto de minha relatoria, a 3ª Seção desta Corte estabeleceu uma metodologia para apuração da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças existentes (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021).

Naquele momento, foi ratificado o entendimento de que "para fins de pagamento do benefício, o teto previdenciário a ser observado é aquele vigente na respectiva competência, como já foi amplamente debatido pelo STF no julgamento do precedente paradigma da matéria".

Ainda:

Em última instância, tal conclusão decorre, justamente, do mesmo preceito jurídico, visto que o fato em questão (limitação da renda a que o segurado teria direito com base em seu histórico de contribuições previdenciárias) deve ser enquadrado, mês a mês, com base no limitador vigente na respectiva competência de pagamento.

Diante de tal análise, resta assentar que, para a apuração da nova renda mensal do benefício, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

Restou assentado, outrossim:

"(...) que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.

Ademais, cabe dizer que a RMI do benefício não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data.

Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão do benefício".

A toda evidência, tenho que o mesmo entendimento deve ser dado à pensão por morte, benefício cuja renda mensal, embora não seja calculada diretamente sobre salários-de-benefício do dependente, é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.

Dessa forma, eventuais limitações ocorridas na aposentadoria - efetivamente recebida pelo instituidor ou mesmo nas hipóteses em que a pensão é calculada a partir da aposentadoria que ele receberia, se estivesse aposentado na data do óbito - gerarão reflexos na pensão e por isso devem ser observadas, sem que isso implique a alteração do ato concessório do pensionamento.

Vale dizer, o fato de que RMI da pensão jamais será limitada pelo teto vigente na data da concessão não afasta a possibilidade de incorporação dos excedentes, uma vez que a limitação que importa, no caso do pedido formulado nos autos, é a limitação da média das contribuições do instituidor, e reconhecer tal direito em favor do pensionista não afeta a RMI da pensão, mas apenas gera reflexos nos valores futuros de tal benefício, a partir da edição das mencionadas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou nº 41/2003, assim como ocorre nas aposentadorias.

Por fim, repise-se que, em não havendo revisão do ato de concessão do benefício, seja considerando a pensão por morte, seja, quando for o caso, em relação ao benefício de aposentadoria do instituidor, não se trata da hipótese decidida nos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554/PR (Relatora para o Acórdão a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27-2-2019, DJe 2-8-2019) e não incide, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.

Ante o exposto, acompanhando a divergência, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958706v4 e do código CRC 956408f7.Informações adicionais da assinatura:
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5022613-78.2018.4.04.7200
40002958706.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC 41/03. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. não incidência da DECADÊNCIA.

1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.

2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 ou 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132202v5 e do código CRC bc2244c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2022, às 21:45:0


5022613-78.2018.4.04.7200
40003132202 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1575, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1789, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5022613-78.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARMEN ARRIOLA KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

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