EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-38.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO MIGUEL WEBER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO SANADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REJEIÇÃO RECURSAL QUANTO AO MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Configurando-se a apontada omissão, tal irregularidade deverá ser suprida. 3. Havendo nos autos farta documentação documental e cabal prova testemunhal atestando a veracidade da tese apresentada pela parte autora, não há como afastar o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, com base em isolado fato de ter o pai do autor trabalhado em determinado período como motorista. O início de prova material é indício de comprovação, que se revela complementado pela prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398707v3 e, se solicitado, do código CRC 3A90E69B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-38.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO MIGUEL WEBER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se do reexame, por força de determinação do e. STJ, de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-38.2011.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2012).
Em suas razões recursais (evento 20), o INSS alega ocorrência de omissões e contradições no acórdão. Sustenta não ter sido comprovada a atividade rural, na qualidade de segurado especial, sob o argumento de que o pai do autor trabalhou como motorista, tendo inscrição no RGPS desde 10/1975, o que indica que a partir de tal filiação urbana restou alijada sua condição de segurado especial, uma vez que não mais carecia de sua atividade rural para subsistência. Ademais, o terreno era muito pequeno, sendo difícil imaginar que fosse possível sustentar uma família com 0,7 ha de terra. O autor ainda estudou em colégio particular a partir de 1975, fugindo em muito do padrão das famílias campesinas que, quando estudam, o fazem em colégios públicos. Destaca, assim que o exercício de atividade urbana pelo marido da autora descaracterizaria sua condição de segurada especial. Afirma ter havido, nesse contexto, ofensa aos arts. 11, VII e § 1o. e 55, § 3o. da Lei 8.213/1991 e 535 do CPC/1973.
Num primeiro momento (evento 20), a Turma julgadora apreciou os aclaratórios, rejeitando, por unanimidade, o referido recurso ao entendimento de decisão contrária às pretensões do recorrente não possibilita o acolhimento de embargos com excepcionais efeitos infringentes.
Em, em 29/08/2012, protocolizou recurso especial (evento 26), abordando ofensa ao disposto no art. 535 do CPC vigente à época, que, supostamente, ensejaria a nulidade da decisão recorrida, em face da negativa de prestação jurisdicional.
Submetido o feito a Juízo de retratação (evento 32), considerando o teor do REsp nº 130.447-9, a Turma julgadora, por unanimidade, manteve o acórdão submetido a reexame, por seus próprios fundamentos (evento 44).
Admitido o referido recurso excepcional (evento 52), em 15/02/2018 foi proferida decisão pelo e. STJ (evento 62) dando provimento a tal recurso para o reexame dos embargos para que seja sanada a omissão apontada pelo INSS .
Vieram os autos conclusos para nova apreciação da questão aludida na mencionada decisão do e. STJ.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, é apontada omissão quanto ao fato de que o exercício de atividade urbana (motorista) por membro da família (pai) do autor descaracterizaria sua condição de segurada especial. Afirma o INSS que o acórdão comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desconsiderando o fato de que o pai do autor trabalhou como "motorista", tendo inscrição como empresário no RGPS desde 1975, indicando, assim, demonstrando não necessitar de atividade rural a partir de então para sua subsistência.
Por ocasião de reexame, na via recursal, acerca do labor rurícola pela i. Turma julgadora (evento 12), restaram consignadas as seguintes considerações:
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural (no período de 16/09/1972 a 01/05/1979, em regime de economia familiar) foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA/RS, afirmando que o pai do demandante, Sr. Egon Weber, era proprietário de imóvel rural, no Município de Nova Petrópolis/RS, no período de 1972 a 1992 (evento 2/4, fl. 18);
b) certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, referente à imóvel localizado no Município de Nova Petrópolis/RS, em nome do genitor do requerente, relativo ao exercício de 1975 (evento 2/4, fl. 19);
c) certificado de dispensa de incorporação, ocorrida em 1979, em nome do demandante, qualificando-o como agricultor (evento 2/4, fl. 20);
d) certidões de nascimento de irmão do autor, ocorridos em 11/08/1955 e 01/08/1962, onde os seus pais estão qualificados como agricultores (evento 2/4, fls. 76/77);
e) 'Ficha Registro de Vacinações e Movimentação de Dados', em campanha nacional de combate à febre aftosa, com datas de 13/12/1972 a 16/07/1997, onde consta como proprietário dos bovinos o pai do postulante (evento 2/4, fls. 78/81);
f) declaração emitida pela Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda., dando conta de que o pai do demandante forneceu leite aquela cooperativa nos anos de 1982 e 1983, sendo associado entre 01/09/1979 a 06/10/2006 (evento 2/4, fl. 82).
Os documentos constituem início de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 03/12/2009, foram ouvidas as testemunhas Alípio José School, Atilho Pedro School e Décio Canísio Pellenz (evento 2/16 e 18, fls. 149/156), cujos depoimentos afirmam que o demandante laborou no meio rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade até, aproximadamente, os seus 18/19 anos de idade.
Cumpre salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Entendo que a certidão do INCRA é contemporânea ao período controverso e se presta como início de prova material, consoante precedentes do STJ e da 3ª seção desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO incra - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL.
- A Certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - incra, que comprova o cadastramento de área rural em nome do pai do segurado, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais, demonstra o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, sendo documento hábil a ser considerado como início de prova documental.
- É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
- omissis.
- omissis.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(STJ, REsp 449864/SC, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 02/08/2004 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÃO DO incra.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
4. Se a própria Lei n. 8.213/91, no inciso IV do parágrafo único do art. 106, prevê expressamente que a comprovação do exercício de atividade rural dar-se-á através de comprovante do cadastro do incra, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certidão juntada aos autos comprova exatamente a existência de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, não resta dúvida de que somente tal documento, aliado à prova oral, já é suficiente para demonstrar o exercício de labor agrícola pelo autor e sua família no interstício de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977.
5. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo prevalecer, pois, o voto minoritário.
(TRF4ª Região, EIAC 2003.04.01.011283-3, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/02/2007).
Ademais, haja vista a desnecessidade de que os documentos apresentados reflitam a situação de fato objeto de prova ano a ano, a 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque a migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade. Assim, sendo certo que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/07)
No caso dos autos, havendo documento demonstrando que o autor era agricultor em 1979 (quando tinha 19 anos de idade), pode-se concluir, com apoio na segura prova testemunhal produzida, que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, desempenhava a mesma atividade.
Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/09/1972 a 01/05/1979, perfazendo um acréscimo de 06 anos, 07 meses e 16 dias ao tempo de serviço.
Com efeito, a questão suscitada nos embargos de declaração não foi examinada pelo acórdão embargado, considerando o conjunto probatório apresentado para fins de comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A fim, portanto, de sanar a apontada omissão, passo ao exame do tema.
Impende enfatizar que a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral, que foi efetivada no caso dos autos. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Do extenso rol de documentos comprobatórios do labor rurícola apresentados é possível concluir a existência de peças documentais de titularidade tanto do genitor quanto do próprio postulante, como referido na sentença: certificado de dispensa de incorporação, onde consta agricultor como sendo a profissão do demandante; atestado informando que o autor foi aluno do Colégio Cenecista Frederico Michaelsen, localizado no município de Nova Petrópolis, nos anos de 1975 a 1981; atestado, noticiando que o demandante "esteve regularmente matriculado, freqüentando aulas na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Érico Veríssimo, localizado na Linha Temerária - Nova Petrópolis" e ficha de registros de vacinações e movimentações de gados, lavrada pela inspetoria veterinária zootécnica de Nova Petrópolis, atestando que o pai do autor era criador de bovinos nos anos de 1972 a 1988, de 1990 a 1991 e de 1993 a 1997 (fls. 78-81). Além disso, os depoimentos são categóricos, na hipótese, em afirmar que o autor trabalhava em atividade rural, em regime de economia familiar no período examinado no acórdão impugnado. Foram detalhados os tipos de cultura, em pequena propriedade rural.
Assim, o fato de o pai do autor ter trabalhado como "motorista" não detém o poder de afastar, na hipótese, o reconhecimento da atividade rural do postulante, segundo defendido pelo INSS. Além da ampla prova documental apresentada a fim da ancorar a tese da parte autora, segundo os depoimentos acostados, o seu genitor trabalhou por pequeno período fazendo frete, mas ajudava a família na atividade de produção rural familiar, o que leva a crer que era a atividade principal, à época dos fatos. O depoente Atílio Pedro School afirmou categoricamente que o pai do autor ajudava na roça, além da atividade de frete. Os testemunhos amparam a alegação do desempenho da atividade no campo.
Por conseguinte, apesar de acolhida a pretensão recursal a fim de sanar apontada omissão, o recurso do ente previdenciário não merece prosperar no que se relaciona ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000366-38.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50003663820114047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOÃO MIGUEL WEBER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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