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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8. 213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8. 213/1991. NÃO OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 10/02/2023, 11:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/1991), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 3. A pretensão de aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/1991 não configura pleito de revisão do ato de concessão do benefício, de modo que não há incidência da decadência. (TRF4, AC 5087997-60.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EVA REINHARDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (evento 21) de sentença (evento 15) que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício, sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual, e suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porquanto deferida a gratuidade de justiça.

Em seu apelo a parte autora alega ter direito à revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, uma vez que seu benefício foi concedido durante o intervalo que afirma ter ficado conhecido como buraco negro, em razão da ausência de legislação pertinente para concessão dos benefícios previstos na Constituição Federal de 1988.

Afirma que o presente caso se distingue do precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 975, uma vez que, segundo diz, não se trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas sim de uma revisão de reajustamento. Aduz que, de acordo com o inciso I do Enunciado 10 do Conselho de Recursos da Previdência Social, "Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91."

Informa que pretende o reajuste da RMI de seu benefício em virtude do disposto no art. 144, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que é posterior à concessão da aposentadoria.

Desse modo requer o afastamento da decadência, a anulação da sentença extintiva e remessa dos autos ao Juízo singular para que seja dado prosseguimento ao feito.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da prejudicial de decadência

A partir da decisão do STF de que a aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema STF 313), passei a me adequar a tal orientação.

Entretanto, vinha, inicialmente, insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para o direito a revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa. Todavia, essa questão foi objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema 975, em cujo julgamento foi fixada tese no sentido de que também aplica-se o prazo decadencial às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

A aposentadoria titularizada pela parte autora foi concedida em 25/04/1991 (evento 1, anexo 7, página 23) e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 14/11/2019, ou seja, em prazo bastante superior aos dez anos estabelecidos pela Lei de Benefícios.

Por esse motivo foi reconhecida a decadência pela sentença, e extinto o feito com julgamento do mérito, com base nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.

Todavia, a questão objeto dos presentes autos é diversa, não incidindo a decadência, uma vez que não se trata de pleito de revisão do ato de concessão do benefício.

O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

No presente caso, pretende a parte autora não a revisão do ato de concessão de seu benefício, e sim a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/91.

Referido dispositivo continha a seguinte redação:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Tal determinação se deve ao fato de que os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 seguiram sendo calculados de acordo com a sistemática anterior até o surgimento da Lei de Benefícios, em 1991. Assim, foi estabelecida determinação legal para revisão administrativa dos benefícios concedidos nesse lapso entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91).

Trata-se, portanto, de estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal, e não de revisão do ato de concessão do benefício, não incidindo, portanto, a decadência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91.
1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005189-64.2011.4.04.7201/SC07, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
(TRF4, AC 5000475-10.2020.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida em primeira instância.

Da causa madura

De acordo com o disposto no § 4° do art. 1.013 do CPC/2015, o tribunal, se possível, julgará o mérito quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Todavia, essa não é a situação do presente caso, haja vista a necessidade de promover-se a citação do réu e a eventual instrução do feito.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630053v11 e do código CRC 105de172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 19:44:4


5087997-60.2019.4.04.7100
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EVA REINHARDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/1991), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.

2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

3. A pretensão de aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/1991 não configura pleito de revisão do ato de concessão do benefício, de modo que não há incidência da decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630054v4 e do código CRC 57eb6dc7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5087997-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: EVA REINHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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