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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINI...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. 1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem. (TRF4, AG 5032826-44.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032826-44.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE ADAO SCHIAVON ALDRIGHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, determinando o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1.018/STJ (Evento 1 - PROCADM2, p. 97/99).

Sustenta o autor, em síntese, que manifestou seu interesse em renunciar ao recebimento da aposentadoria nº n.º 176.356.503-0, com DIB em 22/1/2016, para que seja implantada a aposentadoria com DIB em 15/6/2012, RMI de R$ 1.391,41 e RMA de R$ 2.119,11. Afirma que cobra, no cumprimento de sentença, as parcelas devidas de 15/6/2012 a 21/1/2016, não buscando o recebimento de competências em duplicidade, não estando o feito vinculado ao Tema 1.018/STJ. Aduz que não devem ser abatidos os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que fora recebidos de boa-fé. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A decisão agravada é do seguinte teor:

"Cuida-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra JOSE ADÃO SCHIAVON ALDRIGHI, sob o fundamento de afetação ao Tema 1.018 do STJ.

Pois bem.

De início, cabe ressaltar a questão posta a julgamento vinculada ao Tema Repetitivo1.018 do STJ:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Nesse contexto, devem ser sobrestados os feitos que discutam o pagamento retroativo de benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão de benefício concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, com a manutenção deste último por ser mais vantajoso.

Cito, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. O tema objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamentedurante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos. 2. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo de instrumento provido.

Diante desse cenário, para desvincular o andamento do feito do tema repetitivo, o impugnado deve renunciar à aposentadoria concedida administrativamente pela autarquia, que é mais vantajosa, e terá direito ao recebimento retroativo do benefício concedido pela via judicial.

No caso dos autos, o impugnado, ao propor o cumprimento de sentença, não renunciou ao benefício. Ao revés, ressaltou que a obrigação de fazer constante na sentença havia sido cumprida com a concessão do benefício nº 176.356.503-0. Vejamos (Evento 1, INIC1, Página2)

A obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte exequente já foi cumprida, ante a concessão do benefício n.º 176.356.503-0.

Ocorre que o benefício nº 176.356.503-0 foi concedido administrativamente pela autarquia em razão de o impugnado ter implementado as condições para o recebimento de benefício mais vantajoso no curso da ação (Evento 9, INFBEN2, Página 1).

Assim, importa registrar que o impugnado agiu de má-fé e tentou ludibriar o juízo, informando que a autarquia previdenciária havia cumprido a decisão transitada em julgado, falseando a verdade, pois tratava-se da concessão administrativa do benefício.

Posteriormente, em sua resposta, o impugnado renunciou ao recebimento do benefício mais vantajoso, ressaltando, no entanto, que as parcelas pagas administrativamente não devem ser abatidas do pagamento retroativo do benefício mais antigo, pois recebidas de boa-fé.

Dito isso, para fins de julgamento da impugnação, deixo de homologar a pretensa renúncia ao benefício mais jovem, pois formulada pelo impugnado apenas após a impugnação, de modo que transborda aos limites da lide.

Além disso, ao que tudo indica, a renúncia é condicionada à ausência de compensação dos valores pagos administrativamente, o que não é permitido, pois caracterizaria enriquecimento ilícito.

Caso seja do interesse do impugnado desvincular o julgamento do feito do Tema Repetitivo 1.018 do STJ para promover o cumprimento de sentença do benefício concedido judicialmente, deverá apresentar renúncia por escrito do benefício mais vantajoso, com a ciência de que haverá compensação com os valores pagos administrativamente em virtude da concessão do benefício benefício nº 176.356.503-0.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença aforada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra JOSE ADÃO SCHIAVON ALDRIGHI, para fins de determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ."

Em que pese o autor noticiar a opção pelo benefício concedido judicialmente, observo que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018.

Com isso, tenho que deve ser mantida a suspensão determinada no juízo de origem.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203996v2 e do código CRC be6ee26c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/11/2020, às 20:10:1


5032826-44.2020.4.04.0000
40002203996.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032826-44.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE ADAO SCHIAVON ALDRIGHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do benefício concedido da esfera judicial e a DER do benefício concedido administrativamente. tema 1.018/STJ. suspensão.

1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203997v3 e do código CRC fd6b4f24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 17:56:8


5032826-44.2020.4.04.0000
40002203997 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032826-44.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JOSE ADAO SCHIAVON ALDRIGHI

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

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