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PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINI...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO. A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem. (TRF4, AG 5019317-46.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019317-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS KEMPF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença pelo Tema 1.018/STJ.

Sustenta o agravante, em síntese, que teve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em sentença desde a DER em 03/09/2013, decisão esta posteriormente modificada em embargos de declaração, que acolheu o pedido de que o benefício fosse implantado desde a primeira DER, em 11/02/2010. Conta que no curso da ação teve deferido administrativamente o benefício de aposentadoria em 22/06/2016, tendo promovido o cumprimento de sentença requerendo a manutenção do benefício concedido administrativamente e a execução das diferenças relativas ao benefício concedido judicialmente. Narra que o INSS formulou pedido de sobrestamento do feito e, para evitar a suspensão, o autor apresentou proposta de acordo, no sentido de que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 309/09/2013, o que não foi aceito pela ré. Requer seja deferida a liminar com o prosseguimento do cumprimento de sentença.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A decisão agravada é do seguinte teor (evento 145):

Por intermédio da petição do evento 115, a parte exequente requereu a manutenção do benefício concedido na via administrativa, bem como o pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício concedido na esfera judicial:

Na oportunidade, informa que opta por seguir recebendo o benefício concedido na via administrativa e ao mesmo tempo receber os atrasados do benefício concedido em sentença. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial é possível a manutenção do benefício concedido na via administrativa, concomitante com a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial.

O pedido consiste em executar as diferenças devidas do benefício concedido judicialmente no período entre a DER até a data anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.

Na sessão de 4 de junho de 2019, a 1ª Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1018 (REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada:

Pelo exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.803.154/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. (grifei)

Importante referir que a proposta de acordo ofertada pelo exequente no evento 139 não foi aceita pelo INSS (ev. 143), tendo a parte exequente assim manifestado na mesma petição:

"Para o caso de o INSS não aceitar a presente proposta de acordo, o autor esclarece que mantém o pedido de pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 149.649.400-5, desde a DER 11/02/2010, até a DER da aposentadoria administrativa, em 21/06/2016, sob NB 176.752.837-7 que vem recebendo, com a manutenção desta última..."

Ante o exposto, acolho a alegação do executado veiculada na petição do evento 136 e determino a suspensão do presente processo, em cumprimento a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, §8º, do CPC.

Registre-se a suspensão processual.

Na proposta de acordo, a parte autora aduziu que "acaso o INSS aceite a presente proposta de acordo, requer que implante em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 163.147.103-9, desde a DER, 30/09/2013, com o pagamento das parcelas vencidas desde então e abatimento dos valores já recebidos a título de aposentadoria concedida na via administrativa, trazendo aos autos os elementos para possibilitar o cumprimento de sentença com base no referido benefício".

Embora a manifestação inicial da parte autora fosse no sentido de continuar recebendo a aposentadoria deferida administrativamente e executar as parcelas retreoativas da aposentadoria judicial, o que realmente levaria à suspensão do processo em razão do Tema 1.018 do STJ, por ocasião do pedido de reconsideração do E 157 a parte autora alterou seu pedido, requerendo a implantação do benefício concedido judicialmente com DER em 2013, com o abatimento dos valores já pagos na esfera administrativa e, portanto, desistindo do benefício concedido administrativamente, pedido este que foi indeferido e que consiste na pretensão exposta no presente agravo.

Note-se que fica claro nessa última manifestação do autor que ele pretende abrir mão do benefício concedido administrativamente, não havendo nenhum problema nisso. O que o autor não poderia, ao menos nesse momento, diante do Tema 1.018 do STJ, seria receber o benefício deferido administrtaivamente em 2016 e executar os atrasados do benefício judicial.

Contudo, não é esse o pedido do autor neste agravo, uma vez que ele pretende o recebimento só do benefício judicial.

Assim, não há razão para sobrestamento do processo de origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965112v2 e do código CRC 94f62455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/8/2020, às 14:55:40


5019317-46.2020.4.04.0000
40001965112.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019317-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS KEMPF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do benefício concedido da esfera judicial e a DER do benefício concedido administrativamente. tema 1.018/STJ. suspensão. levantamento.

A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965113v3 e do código CRC dd6c52b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:43:13


5019317-46.2020.4.04.0000
40001965113 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5019317-46.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: CARLOS KEMPF

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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