APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004970-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERCIVAL BRENNER FILHO |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA CUMULATIVA COM ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apesar de o autor ter deixado de desempenhar sua atividade profissional em face da moléstia que o acometeu, no mesmo período em que recebeu o benefício de auxílio-doença o segurado exerceu um cargo criado especialmente para ele, uma espécie de supervisor, cujos serviços foram prestados e remunerados, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo o cancelamento do benefício e a devolução dos valores.
2. Confirmado por perícia médica administrativa que o segurado é portador de moléstia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data que cessaram os pagamentos pela atividade remunerada, compensados com os valores do benefício de auxílio-doença recebidos até o final do processo administrativo.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291229v3 e, se solicitado, do código CRC E3497313. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004970-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERCIVAL BRENNER FILHO |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em 2015 com as seguintes conclusões:
"Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o INSS reimplante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício do autor.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) afastar o pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 31/517.844.989-0, no interregno de 04/10/2006 a 31/10/2011, tendo em vista o exercício de atividade remunerada concomitante com o recebimento de benefício por incapacidade;
(b) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 31/517.844.989-0, convertendo-o em aposentadoria por invalidez (obrigação de fazer), com termo inicial em 01/11/2011 (DIB), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus);
(c) determinar que as prestações vencidas em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, descontados eventuais valores pagos administrativamente a título do benefício, sejam devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxa de juros moratórios: (...)
(d) determinar que, na fase de cumprimento de sentença, os valores devidos pelo autor a título de devolução do auxílio-doença NB 31/517.844.989-0, no interregno de 04/10/2006 a 31/10/2011, sejam compensados com os valores deferidos ao autor a título de prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2011, permitindo, acaso haja saldo em favor do autor, que sejam requisitados mediante Requisição de Pagamento (Precatório /RPV). (evento 85 - sentença dos embargos de declaração).
Sustenta o autor que não há qualquer indício de ter agido com má-fé no recebimento de benefício por incapacidade cumulado com atividade remunerada, não havendo qualquer contribuição de sua parte para o cometimento do erro da empresa Uniodonto, apenas o depoimento do ex-diretor da mesma, com o intuito de eximir-se de culpabilidade. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito do recorrente em relação ao INSS, bem como para julgar a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, alega que não é possível afirmar que o autor estava incapaz total e definitivamente desde novembro/2011, na medida em que não foi realizada perícia médica no feito. Sustenta, também, que a sentença é ultra petita na concessão de aposentadoria por invalidez desde 01/11/2011, uma vez que o pedido na inicial é a contar de 01/02/2014 quando cessado administrativamente o benefício anterior. Discute, ainda, a atualização monetária dos valores devidos.
Com as contrarrazões do autor e reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou a declaração de inexistência de débito perante a autarquia previdenciária e a condenação no restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 517.844.989-0, ou, de forma alternativa, seja deferida a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 31/01/2014, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da devolução da contribuição previdenciária vertida no período de maio de 2006 a dezembro de 2010.
Relatou o autor que é portador da doença de Parkinson, com sintomas motores incapacitantes e instabilidade postural (CID G20), estando incapaz total e permanente para o trabalho de cirurgião dentista. Requereu o benefício de auxílio-doença em 02/10/2006 (NB 517.844.989-0), o qual foi deferido. Em 16/11/2011 foi intimado pela autarquia previdenciária para realização de perícia médica, que resultou no cancelamento do benefício, através do Ofício enviado em janeiro de 2014, pois tinha exercício de atividade laborativa concomitante com o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Frisou que, por equívoco, foram recolhidas contribuições previdenciárias em seu nome, no período de maio de 2006 a dezembro de 2010, época que recebeu ajuda financeira da Uniodonto de Passo Fundo - Cooperativa de Trabalhos Odontológicos, em razão do seu estado crítico de saúde. Não obteve êxito na esfera administrativa em reverter a decisão. Sustentou que sua moléstia é incurável, irreversível e progressiva, não apresentando condições para o trabalho (cirurgião-dentista ou coordenador de saúde), de modo definitivo, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Cumulação de benefício por incapacidade com atividade remunerada, má-fé do apelante.
A sentença não merece reparo na parte que determina a devolução dos valores recebidos indevidamente em razão do recebimento de auxílio-doença de forma cumulativa com o exercício de atividade remunerada, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:
"Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:
[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, concluo que o recebimento do benefício de auxílio-doença NB 31/517.844.989-0 (período de 04/10/2006 a 31/10/2011) foi irregular. Explico.
Segundo consta no processo administrativo (PROCADM7, evento 01), na data de 04/10/2006, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/517.844.989-0), o qual foi deferido pela autarquia previdenciária.
Na data de 14/02/2011, analisando a sugestão de aposentadoria por invalidez por parte do sistema SABI, a autarquia previdenciária verificou a possibilidade de incongruência em relação à DII fixada, bem como a existência de contribuições previdenciárias concomitantes ao recebimento do benefício. Em razão disso, o autor foi intimado para realização de perícia médica agendada para o dia 09/12/2011 (fl. 46), a qual restou realizada, com a seguinte conclusão: "Baseado em história clínica relatada pela esposa e segurado, bem como os atestados médicos e receitas confirmo a DID e DII acima descritas" (fl. 47).
O autor, na data de 02/03/2012, foi instado a apresentar defesa, sob pena de ser compelido a devolver os valores supostamente recebidos indevidamente (fls. 51-56), o qual apresentou defesa, recebida em 13/03/2012 (fls. 57-70).
O INSS acolheu parcialmente a defesa, apenas afastando a existência de indício de irregularidade na fixação da DII, mas permanecendo com a cobrança dos valores do período de 01/10/2006 a 31/12/2007, 01/12/2008 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 31/10/2011 (fl. 78), com expedição do ofício nº 1.229/2013, nos valores de R$ 47.242,94, R$ 132.482,94 e R$ 5.911,30 (fls. 79-85).
Com efeito, analisando o 'Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão' (PROCADM7, evento 01, fl. 74), verifica-se a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias de acordo com os seguintes vínculos:
- Período de 01/02/2005 a 31/12/2007 (UNIODONTO PASSO FUNDO COOPERATIVA DE TRABALHOS, CNPJ Nº 87.399.572/001/73);
- Período de 01/02/2008 a 31/07/2011 (UNIODONTO PASSO FUNDO COOPERATIVA DE TRABALHOS, CNPJ Nº 87.399.572/0001-73);
- Período de 01/09/2011 a 31/10/2011 (UNIODONTO PASSO FUNDO COOPERATIVA DE TRABALHOS, CNPJ Nº 87.399.572/0001-73).
Em seu depoimento pessoal (evento 51), o autor alega que "fazia parte da equipe da Uniodonto e trabalhou até quando deu para trabalhar", "recebendo auxílio-doença desde 2006, não trabalhando mais porque não conseguia mais trabalhar", que "recebia do Presidente da Uniodonto um auxílio, um abono todos os meses, mas não tinha vínculo, era inativo, como não podia trabalhar e o dentista não tem outra declaração foi realizado um abono", que "foi colocado relação de horas prestadas somente para a Contabilidade, mas não prestava atendimento nenhum".
As testemunhas trazidas pelo autor, todas funcionárias da Uniodonto, foram unânimes em atestar que nunca viram o autor exercendo a atividade de dentista durante o período em discussão - período em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença - (evento 51).
(...)
Ocorre que, embora as testemunhas sejam unânimes em afirmar que não viram o autor desempenhar a atividade de dentista na Uniodonto, a testemunha Antônio Carlos Loss, diretor da Uniodonto na época dos fatos, afirma que o autor exerceu um cargo criado para ele na Secretaria de Saúde, uma espécie de supervisor, serviço prestado efetivamente e que justifica os pagamentos realizados pela Uniodonto nos períodos acima discriminados. Transcrevo parte do relato da testemunha:
Juiz: O senhor conhece o autor desde quando?
Testemunha: Fomos meio contemporrâneos desde o tempo de faculdade.
Juiz: Vocês trabalhavam juntos na Uniodonto?
Testemunha: Sim.
Juiz: O senhor era o presidente da Cooperativa?
Testemunha: Nessa época eu acho que eu não era. Eu era diretor.
Juiz: Que época o senhor se refere?
Testemunha: 2006, né. Diretor, com certeza eu era.
Juiz: Sobre a doença do autor, quando que ela começou? O que o senhor sabe a respeito?
Testemunha: Eu vi da mesma forma que os senhores estão vendo. Simplesmente era um relacionamento como colega, como profissional. Vi ele em alguns momentos já nesse estado aí. Na verdade, o que aconteceu foi quando eu tive a oportunidade de ter um cargo que eu tive, foi diretor da Secretaria de Saúde. Dai eu vendo o estado dele, eu conversei com o secretario, com o prefeito, para dar uma mão para ele, devemos dar uma força, o cara não consegue trabalhar. A situação dele era essa aí, então a gente com conhecimento dos filhos e nessa ordem aí. O filho em faculdade e tendo que tomar uma série de medicamentos. E eu achei por bem ajudá-lo. Dai criamos um cargo, não como profissional, porque ele não tinha condições de trabalhar no serviço de odontologia mesmo. Então criamos dentro da Secretaria e foi bastante útil, porque o serviço da secretaria de saúde era terceirizado. O serviço médico terceirizado via Unimed e o serviço odontológico terceirizado via Uniodonto. Por isso os recebimentos são via Uniodonto. Na verdade a prefeitura repassava o recurso e eu era o diretor da divisão ambulatorial. Naquele momento eu comandava dentro da Prefeitura tanto a área médica como odontológica. Para que vocês tenham uma noção a área odontológica é muito complexa. [...] Eu lá dentro da secretaria logo que entrei eu detectei assim, material mal comprado, havia estatística da própria Universidade com relação a produtividade dos profissionais, a produtividade era muito baixa. Mais vai lá faz de conta que trabalha e não trabalha. A questão do almoxarifado, tem que ficar alguém supervisionando. É complexo. Uma pessoa que dificilmente não tem uma noção de odontologia não consegue fazer esse trabalho. Naquele momento porque que eu não vou dar uma mão, vou ajudar ele para fazer esse tipo de serviço. Supervisor. E que rendeu bons frutos. Com certeza, para a prefeitura foi fundamental o trabalho. Porque conhecia o serviço e fazia esse serviço de fiscalização. Não era lhe cobrado horário. A gente tinha que fazer um ponto sobre algumas horas, pois se recebia dessa forma, por horas prestadas. Mas na realidade não tinha assim um comprometimento até pelas condições físicas dele. Ele colaborava.
Juiz: Os pagamentos da Uniodonto esclareciam que ele prestava serviços para a Prefeitura, isso aconteceu de verdade esse serviço?
Testemunha: Aconteceu. Não é serviço de profissão como dentista, trabalhando na pessoa, fazendo os procedimentos normais que envolve a profissão. Era uma espécie de supervisor. Fazia compras. Tu tinha que fazer uma licitação. Era por pregão eletrônico, se não tinha alguém ali ao lado que tivesse um conhecimento, a prefeitura era lesada.
[...]
Juiz: Só para confirmar, esses pagamentos não foram feitos apenas como uma forma de ajudar, ele prestou um serviço?
Testemunha: Sim. Prestava um serviço, evidentemente.
Procuradora do autor: se o depoente pode afirmar que ele não exercia a atividade de dentista?
Testemunha: Não
Procuradora do autor: Ele tinha uma sala? Cumpria hora? Como funcionava?
Testemunha: Na verdade, sala não tem. Tem mais gente do que sala. Ele frequentava os mais diversos ambientes da Prefeitura em relação à odontologia, como o almoxarifado, ía nos ambulatórios, fazia alguma supervisão, principalmente a respeito do material utilizado. Fazia uma comparação entre produção e material. A Secretaria de Saúde nesse período em que a gente esteve por lá com certeza absoluta teve gasto muito menor, com certeza a produtividade foi fantástica, com dados comprovados. Com certeza, em razão dessa medida tomada. Então ele tinha realmente, era uma função meia de solidariedade, Mas acho que ele se fez pagar.
Ou seja, em que pese o autor não tenha desempenhado a atividade de dentista nos gabinetes dentários, nem estivesse supostamente sujeito ao cumprimento de uma carga horária determinada, prestou efetivamente um serviço à Secretaria de Saúde, via Uniodonto, na função de supervisor, recebendo, por consequência, uma contraprestação por tal serviço prestado.
Tais afirmações são corroboradas pelo ofício de resposta expedido pela Uniodonto (OFIC1, evento 27), em cumprimento à determinação deste Juízo, no qual consta o seguinte:
[...]
Sendo assim, após análise dos documentos atinentes, informamos, com respeito aos dados no item (a) do ofício supra, que o Sr. Percival Brenner Filho tornou-se cooperado desta Cooperativa em 09/02/2005 e prestou serviços até o dia 05/08/2011, conforme pode se verificar no Resumo de Pagamento Autônomo do cooperado em anexo, época em que se afastou de suas atividades na Cooperativa por motivos de saúde.
Conjuntamente com o aludido ofício, foram acostados os extratos do Resumo de Pagamentos Autônomos do autor no período compreendido entre 08/08/2006 e 05/08/2011.
Além disso, foram acostadas cópias da declaração anual do imposto de renda do autor, anos-calendário 2006 a 2010 (DECL2-6, evento 54), que demonstram o recebimento de valores da UNIODONTO, nos seguintes montantes:
- R$ 32.415,40 (ano-calendário 2006, exercício 2007);
- R$ 25.459,20 (ano-calendário 2007, exercício 2008);
- R$ 24.613,57 (ano-calendário 2008, exercício 2009);
- R$ 21.915,72 (ano-calendário 2009, exercício 2010);
- R$ 14.146,38 (ano-calendário 2010, exercício 2011).
Ainda, tenho que o autor agiu de má-fé ao continuar recebendo os valores, sem informar o reingresso no mercado de trabalho. Isso porque, em sendo o autor pessoa instruída com nível superior completo, é plenamente possível concluir que era sabedor de que a causa da concessão do seu benefício era a sua incapacidade e que, uma vez retornando ao trabalho, não teria mais direito ao mesmo. Reforça a conclusão da má-fé, ademais, o fato de o autor omitir a prestação de serviço para Uniodonto, tentando fazer crer que os pagamentos se deram a título de ajuda para o seu tratamento.
Assim, havendo provas de que o autor exerceu atividade remunerada no período em que recebeu o benefício por incapacidade sabedor de que, uma vez exercendo atividade, não teria direito a ele, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença NB 31/517.844.989-0, no interregno de 04/10/2006 a 31/10/2011."
Demonstrado, portanto, que o autor deliberadamente recebia o benefício por incapacidade e exercia atividade remunerada junto à Uniodonto nos períodos indicados, não sendo possível entender que desconhecia os fatos apontados nos autos, o recurso não merece prosperar no ponto.
Aposentadoria por invalidez
A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença uma vez que o próprio INSS havia confirmado o diagnóstico de Mal de Parkinson com data de início em abril de 2006.
O art. 151 da Lei nº 8.213/91 relaciona as patologias que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Dessa forma, confirmada pela perícia realizada na via administrativa que o segurado é portador de moléstia arrolada no art. 151 citado, na época da concessão de auxílio-doença em 2006, deve ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
Data do início do benefício
O INSS contesta a DII fixada na sentença para o restabelecimento do benefício desde 01/11/2011, enquanto na inicial o autor requereu a partir de 01/02/2014.
Assiste razão em parte ao INSS. De fato, o autor pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/02/2014 quando cessaram os pagamentos na via administrativa e a sentença apontou data anterior.
Ocorre que desde 01/11/2011 cessaram os pagamentos pelo exercício de atividade na Uniodonto e os recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ou seja, desde essa data não houve concomitância de benefício com atividade remunerada.
Ressalto que a moléstia que acometeu o autor, é de concessão de benefício imediato, desimportando inclusive a carência. Logo, cabível ao julgador singular determinar na verdade a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/11/2011.
Por óbvio que na fase de execução deverão ser descontados os valores recebidos como auxílio-doença entre 2011 e 2014, substituindo no mesmo período pelo pagamento de aposentadoria por invalidez.
Sem razão, portanto, o INSS no seu recurso ao apontar sentença ultra petita.
Honorários advocatícios
O autor discorda da sentença na parte que considerou as partes iguais e reciprocamente sucumbentes, fixando os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, cabendo metade a cada parte, quantias que se compensam na forma do artigo 21 do CPC.
Ocorre que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 quando era possível a compensação de honorários advocatícios, quando ocorresse sucumbência recíproca, como foi o caso ora examinado.
Mantenho, por isso, a compensação de honorários advocatícios e descabe, também, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004970-46.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50049704620144047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERCIVAL BRENNER FILHO |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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