APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-19.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NORMA WYSE GUIMARÃES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | FLORA MARIA KARAM LEIRIA |
ADVOGADO | : | MARILENA KARAM ZOGBI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE SERVIDOR JÁ FALECIDO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar da pensão alimentícia oriunda de proventos de servidor já falecido, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela não aplicação do princípio da irrepetibilidade, quando configurada a má-fé no recebimento dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062129v4 e, se solicitado, do código CRC DEFC9F4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-19.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NORMA WYSE GUIMARÃES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | FLORA MARIA KARAM LEIRIA |
ADVOGADO | : | MARILENA KARAM ZOGBI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente demanda proposta pela União para condenar a ré Norma Wyse Guimarães a restituir à União Federal os valores correspondentes aos depósitos, a título de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento do Sr. Luíz Carlos Terra Carneiro, efetivados em sua conta n° 32053-6, agência 841, do Banco do Brasil, no período compreendido entre julho e outubro de 2005.
Diante da decisão desfavorável, a ré apela sustentando que recebeu de boa fé os valores a título de pensão alimentícia, após a morte de seu ex-marido. Alega também que as verbas de caráter alimentar são irrepetíveis.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No mérito propriamente dito, compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
a) ré Norma Wyse Guimarães
No tocante à ré Norma, a União Federal formulou pedido nos seguintes moldes:
"c) ao final, seja:
(...)
c.2) a demandada Norma condenada a restituir à União os valores depositados, a título de pensão alimentícia descontada em folha do falecido servidor, na conta nº 32053-6, agência 841, Banco do Brasil, no período compreendido entre julho e outubro de 2005;"
Regularmente instruído o feito, constata-se que assiste razão à autora, impondo-se a procedência do pedido formulado na exordial.
Com efeito, a mencionada ré era ex-esposa do servidor Luiz Carlos e, nessa condição, recebia pensão alimentícia, cujos valores eram descontados diretamente em folha de pagamento de seu ex-esposo e depositados em conta-corrente de sua titularidade.
Ocorre que, mesmo após o óbito de Luiz Carlos (ocorrido em 08/07/2005), o órgão ao qual o servidor era vinculado permaneceu depositando os valores relativos aos seus proventos, até outubro de 2005, e, assim, foram efetivados também os descontos concernentes à pensão alimentícia de Norma, com o correspondente depósito em sua conta-corrente, no período em questão (entre julho e outubro de 2005).
Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2006.71.05.006863-0 (fls. 235/240), movido pela ora demandada contra a União Federal e Flora Maria:
a) declarou a nulidade do documento que exonerou seu ex-marido do pagamento de alimentos, em face da ocorrência de coação moral;
b) declarou o direito de Norma perceber a quota respectiva da pensão mensal por morte deixada por Luiz Carlos Terra Carneiro, a partir daquela sentença;
c) condenou a União a implantar o benefício da pensão por morte, em favor de Norma, desde a data daquela sentença.
Por oportuno, colaciono os seguintes excertos da referida sentença:
"(...) Norma Wyse Guimarães ajuíza a presente ação buscando provimento jurisdicional que revogue os efeitos de antecipação de tutela prolatada no processo nº 023/1.04.0000185-0 e determine a concessão de pensão por morte em seu favor desde a data do falecimento de seu ex-marido, Sr. Luiz Carlos Terra Carneiro. Esclarece que foi casada por quinze anos com o Sr. Luiz Carlos Terra Carneiro, funcionário público federal, bem assim que com a separação judicial passou a receber pensão alimentícia. Refere que em 2004, mediante coação, firmou declaração concordando com a exoneração do ex-marido na obrigação do pagamento de pensão alimentícia, a qual instruiu o processo judicial nº 023/1.04.0000185-0. Assinala que o processo de exoneração de alimentos foi processado na Comarca de Rio Grande (RS), sendo deferida antecipação de tutela em 09/02/2005 e, posteriormente, extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em razão do óbito do autor. Acrescenta que o Sr. Luiz Carlos faleceu em 08/07/2005 e que permaneceu recebendo pensão alimentícia até 10/2005. Afirma ter, em 16/08/2005, comparecido no Departamento de Pessoal do Ministério da Agricultura para fins de recebimento da pensão por morte, sendo indeferido o pedido em razão da exoneração da obrigação no pagamento de pensão alimentícia operada por decisão judicial. Defende o caráter provisório da medida liminar e a perda da sua eficácia com a extinção do feito sem a resolução do mérito.
(...)
Tenho, assim, que a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo Estadual, de natureza precária, não subsistem, atualmente, em face da extinção do processo sem julgamento de mérito. Embora tenha havido perda de objeto da ação de exoneração de alimentos em face do falecimento do alimentante (como corretamente decidiu o Magistrado Estadual), o fato é que a medida antecipatória de tutela precisa de confirmação pela sentença, porquanto é de sua essência antecipar esse futuro provimento judicial. Assim, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, a antecipação dos efeitos da tutela concedida perde os efeitos, a partir da extinção do processo.
Nessas circunstâncias, o falecido esteve exonerado do pagamento dos alimentos à autora desde a data da concessão da antecipação da tutela (09.02.2005) até a extinção da Ação de Exoneração de Alimentos nº 023/1.04.0000185-0 (ocorrida em 03.08.2005). Ocorre que a União foi intimada da decisão que determinou a cessação dos descontos a título de pensão alimentícia em (março/2005 - fl. 38), mas continuou descontando e pagando os valores até (setembro/2005). Dito de outra maneira, na prática, os alimentos somente foram efetivamente cessados à autora após o falecimento do alimentante (08.07.20005), ocasião em que a autora não foi habilitada na pensão.
O principal efeito prático que teve a ação de exoneração de alimentos, portanto, foi o de impedir a autora de se habilitar à pensão alimentícia decorrente do óbito de seu ex-esposo, já que ela continuou recebendo (embora indevidamente) os valores que vinha recebendo mensalmente até setembro/2005.
Nessas circunstâncias, cumpre examinar a legitimidade da recusa do ente federal à habilitação da autora na pensão. A União alega na defesa que a autora: (a) não consta na Declaração de Beneficiários do Servidor Público Federal; (b) estava separada judicialmente do servidor e expressamente exonerou o ex-marido do pagamento da pensão alimentícia. Percebe-se que essa última afirmação diz respeito ao documento das fls. 32 e 33, que instruiu a Ação de Exoneração de Alimentos, e, relativamente ao qual a autora alega a nulidade decorrente da coação.
A justificativa da autora para a assinatura do documento das fls. 32 e 33 é que o ex-marido teria se utilizado de "chantagem, constrangimento e pressão moral" e que a nova companheira do falecido marido exigia que ele providenciasse na exoneração da autora do direito aos alimentos (fl. 04 da exordial). Na audiência que designei para apurar a alegada coação (fls. 185 a 188) a autora esclarece (fl. 186) que o falecido era alcoólatra e tinha comportamento agressivo; ainda, que constantemente recebia pressão para renunciar aos alimentos. Temendo que Luiz agredisse a ela ou a seus parentes, assinou o documento para evitar escândalo e atos violentos por parte de Luiz. A testemunha Maria Isabel (fl. 187) confirma que o Luiz era alcoólatra e que era dado a fazer escândalos. Diz que trabalhava como faxineira da irmã da autora e que, nessas circunstâncias, soube que Luiz era violento e fazia ameaças à autora para pressioná-la a se exonerar dos alimentos. A informante (Vera Lúcia - fl. 188) diz saber que Luiz era homem violento e que a autora teria se mudado de cidade em virtude das ameaças que sofria. Diz, também, que a autora dependia da pensão.
Chama a atenção a verdadeira obsessão que tinha Luiz para a exoneração dos alimentos que pagava à sua ex-esposa. Os depoimentos prestados pela testemunha e pela informante corroboram a assertiva veiculada na exordial de que o falecido era insistente nesse assunto tocante à prestação de alimentos à ex-mulher. Além disso, outras particularidades dessa sua obsessão estão comprovadas nos autos: (a) já no ano de 2001 ingressou com uma ação de exoneração de alimentos sem qualquer comprovação da alteração da necessidade da autora; (b) não há a mínima comprovação nos autos de que a autora tenha conseguido, por meios próprios que não a pensão alimentícia, suprir suas necessidades alimentares. Esse último registro é particularmente relevante, porquanto denuncia que a renúncia aos alimentos feita pela autora foi uma forma de se desvincular, definitivamente, de seu ex-marido, que era alcoólatra, violento e tinha uma preocupação despropositada com o dinheiro que alcançava à autora, mensalmente, a título de alimentos.
Entendo, assim, que o documento das fls. 32 e 33, que municiou a Ação de Exoneração de Alimentos nº 023/1.04.0000185-0 foi produzido mediante coação moral e, por esse motivo, declaro a sua nulidade, com base no art. 151 do CCB.
Resta examinar, assim, a responsabilidade da União Federal no pagamento da pensão à autora. A autora apresentou o pedido de pensão à União no dia 16.08.2005, o qual foi negado, pelos motivos já expostos. A questão a dirimir é a possibilidade (ou não) da União ser responsável pelo período pretérito ao que se declara a nulidade do documento que embasou o indeferimento administrativo do pedido de pensionamento. Tenho que somente a partir desta decisão é que a União pode ser responsabilizada ao pagamento da pensão à parte-autora. Inicialmente, ressalto que desde Março/2005 havia ordem judicial que determinava a cessação dos descontos nos contra-cheques do falecido de pensionamento em favor da autora. Embora os bloqueios tenham sido feitos somente em Outubro/2005 (relativos à competência de Setembro/2005), o fato é que havia ordem judicial impedindo o creditamento dos alimentos à autora. Além do mais, a União não poderia deixar de reconhecer a validade do documento das fls. 32 e 33 dos autos, cuja nulidade se pronuncia nesse momento.
Durante todo esse período posterior a Setembro de 2005 até essa data, a União vem pagando a totalidade da pensão à então companheira do falecido, sra. FLORA MARIA KARAM LEIRIA. Os documentos que acompanham a exordial, por outro lado, não foram suficientes para o convencimento do juízo a respeito da coação alegada, o que aconteceu, apenas a partir da oitiva da autora e das testemunhas por ela arroladas, que corroboraram as alegações já constantes dos autos. Tenho, pois, que a obrigação da União deva ser dimensionada a partir do momento em que as alegações que dependiam de prova foram efetivamente solucionadas. Assim, entendo que a partir dessa sentença deverá a União implementar a cota-parte de pensão que cabe à autora (um sexto do valor líquido dos proventos de aposentadoria). (...)"
Logo, considerando que a aludida sentença foi proferida em 19/05/2008 (fls. 235/240), resta indubitável que os valores efetivamente creditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em favor da ré Norma, no período compreendido entre julho e outubro de 2005 (fls. 25/28), são indevidos, impondo-se o ressarcimento ao erário, sob pena de locupletamento ilícito.
Nesse contexto, tenho que não merece prosperar a tese apresentada, no sentido de que os valores teriam sido recebidos de boa-fé pela ré, porquanto, conforme referido na aludida sentença, Norma havia firmado documento exonerando o seu ex-esposo do pagamento de alimentos, o qual ensejou, inclusive, o deferimento de antecipação de tutela, em 09/02/2005, nos autos do processo de exoneração de alimentos.
Assim, conquanto, posteriormente, tenha sido declarada a nulidade do mencionado documento, assim como o direito da autora perceber a quota respectiva da pensão por morte deixada pelo seu ex-marido (a partir da data daquela sentença), é inegável que a ora ré tinha ciência de que o pagamento, nos meses subsequentes à referida decisão antecipatória, era indevido.
No caso em análise, a ré tinha ciência de que o alimentante não mais estava vivo e, ainda assim, continuou recebendo os valores indevidamente depositados em sua conta a título de pensão alimentícia. Soma-se à argumentação o fato de, para todos os efeitos, haver decisão em sede de tutela antecipada, proferida no processo 023/1.04. 0000185-0, que tramitou na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, suspendendo o pagamento da pensão alimentícia, o que revela que a ré sabia serem indevidos os valores depositados em sua conta bancária.
Corroborando o entendimento, colaciono julgado desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001219-51.2014.404.7201, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062128v3 e, se solicitado, do código CRC CF043EB2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006408-19.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50064081920144047101
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NORMA WYSE GUIMARÃES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | FLORA MARIA KARAM LEIRIA |
ADVOGADO | : | MARILENA KARAM ZOGBI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132073v1 e, se solicitado, do código CRC EE422326. | |
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