APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001543-62.2015.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LEO DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS |
: | JOAO DAVID TURELA TATIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001543-62.2015.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LEO DA SILVA ROSA |
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: | JOAO DAVID TURELA TATIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício recebido indevidamente por Leo da Silva Rosa, após o óbito de seu pai, o segurado Osório Joaquim da Rosa. O juízo a quo condenou a ré nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente (nºs 21.138.588.381-0 e 41.041.143.835-2), após o óbito do segurado titular, corrigidos na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o reú ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Diante da decisão desfavorável, a ré apela sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto foi indeferido o requerimento de produção de prova consistente na apresentação pela CEF das filmagens das agências em que foram realizados os saques da conta do de cujus. Aponta inexistir má-fé de sua parte no caso concreto. Aduz que incumbia ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais informar ao INSS o óbito do pai, beneficiário da pensão por morte e aposentadoria por idade. Faz menção à aplicação do princípio do indúbio pro reo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a determinação para que a CEF apresentasse as filmagens das agências nos dias em que foram realizados os saques dos valores referentes aos benefícios nº 21/138.588.381-0 e nº 41/041.143.835-2.
O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é essa, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pelas provas documentais colacionadas aos autos.
É certo que o pleito probatório do réu possui viés protelatório, haja vista que os fatos se deram no período de 01/07/2008 a 30/11/2012, ou seja, passados mais de dois anos até o ajuizamento da presente ação.
Ainda, há de se levar em conta que as imagens capturadas em câmeras instaladas nos interiores das agências bancárias são preservadas por no máximo noventa dias.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa in casu, especialmente porque há outras provas nos autos capazes de elucidar a questão posta em juízo.
DO MÉRITO
No mérito, a questão em debate atine à ação de ressarcimento proposta pelo INSS com fundamento no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Leo da Silva Rosa, ao argumento de que a parte ré teria recebido indevidamente benefício previdenciário de seu pai, mesmo após o falecimento deste.
No mérito propriamente dito, compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Do mérito propriamente dito.
Nos termos do relatório, trata-se de ação de cobrança, movida pelo INSS, buscando a repetição de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte e aposentadoria por idade de titularidade de Osório Joaquim da Rosa.
A Autarquia Previdenciária alega que, inobstante o óbito do segurado, ocorrido em 08/07/2008, os valores continuaram a ser creditados e sacados da conta corrente, da qual o réu era o segundo titular.
O réu, em suma, nega o recebimento dos valores.
Pelos documentos anexados ao processo, conclui-se que houve recebimento indevido pelo réu de parcelas de benefício previdenciário após o óbito do segurado.
O INSS comprovou que o pai do réu, Osório Joaquim da Rosa, falecido em 08/07/2008, era titular dos benefícios nºs 21.138.588.381-0 (pensão por morte) e 41/041.143.835-2 (aposentadoria por idade). Apesar do óbito do segurado, as parcelas do benefício continuaram sendo depositadas em conta de titularidade do réu (conta corrente 000018780, CEF, agência de Soledade-RS), da qual também era titular, em vida, o segurado), tendo havido cancelamento do benefício apenas em 30/11/2012. Houve o recebimento de parcelas indevidas pelo réu no período de 07/2008 (pensão por morte) e 01/07/2008 a 30/11/2012 (aposentadoria por idade).
As informações prestadas pela instituição bancária não deixam dúvidas no sentido de que a conta em que depositado os benefícios era conjunta, tendo como segundo titular o réu (E1-PROCADM2, fl. 25). Além disso, os extratos anexados no E49 demonstram a ocorrência de saques, logo em seguida ao crédito dos benefícios.
Por outro lado, as alegações apresentadas pelo réu não são capazes de destituir a prova produzida nos autos, ao passo que, em sendo ele também o titular da conta bancária, caberia ao demandado demonstrar cabalmente a ocorrência de alguma circunstância capaz de comprovar que terceira pessoa foi responsável pelos saques, tal como furto do cartão magnético, por exemplo.
Outrossim, o fato de ser obrigação do Titular de Cartório de Registro de Pessoas Naturais comunicar ao INSS a ocorrência do óbito não afasta a responsabilidade do réu em razão de saques de benefício depositado após o falecimento do titular.
Nesse contexto, tem razão o INSS ao alegar que a parte ré recebeu de forma irregular e/ou fraudulenta os benefício de nºs 21/138.588.381-0 e 41/041.143.835-2. É pacífico na jurisprudência que, em sendo recebidos valores a título de boa-fé, desnecessária a restituição dos mesmos por parte do sacador. No caso, porém, entende este juízo que não se aplica tal entendimento, tendo em vista que ficou afastada a boa-fé da parte ré quando do recebimento dos valores, pois estes eram destinados ao falecido, não tendo cabimento o recebimento do benefício após o óbito do segurado.
Sendo assim, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação. Deverá a parte ré ser condenada à restituição, ao INSS, dos valores recebidos indevidamente em relação aos benefícios nºs 21.138.588.381-0 e 41.041.143.835-2, após o óbito do segurado (01/07/2008 a 30/11/2012). Não procede, porém, a pretensão do INSS de atualização dos valores de acordo com os critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários. Entende este juízo que não se aplicam, no caso, no que se refere às parcelas a serem restituídas ao INSS, os critérios de correção monetária adotados para atualização dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de restituição/indenização ao INSS de valores recebidos indevidamente e não de pagamento de benefício previdenciário em atraso. Assim, os valores devidos pelo réu deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, desde cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
As teses apresentadas pelo réu não são capazes de afastar a conclusão da sentença, mormente pelo fato de que os valores eram depositados na conta conjunta dele e de seu falecido pai. O réu era o único detentor da senha bancária capaz de permitir a movimentação financeira da conta. Ademais, não existem nos autos elementos que indiquem a ocorrência de fraude em sua conta bancária.
A ideia de que outra pessoa estaria realizando os saques não se coaduna com os fatos apresentados no processo. Isso porque não soa razoável acreditar que foram retirados da conta do réu, mensalmente e por mais de quatro anos, valores oriundos dos benefícios previdenciários de seu falecido genitor sem que algo tenha sido notado por ele. Também não é crível que o suposto terceiro/sacador retirasse apenas os valores correspondentes aos benefícios previdenciários.
Anoto que inexistem informações acerca de eventual reclamação do réu sobre movimentações estranhas em sua conta corrente. Assim, tenho que o réu era o único com acesso à conta bancária, de modo que somente ele poderia realizar os saques indevidos dos valores depositados a título de benefício previdenciário.
Quanto à má-fé do réu, esta é certa, na medida em que havia plena consciência de que o seu genitor, titular dos benefícios, falecera. É de sabença comum que o benefício previdenciário é voltado para o titular, e que a morte deste não acarreta na transferência do benefício aos seus herdeiros.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001543-62.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50015436220154047118
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LEO DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS |
: | JOAO DAVID TURELA TATIM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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