APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049724-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LAURA RODRIGUES GALDINO |
ADVOGADO | : | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
: | BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Segunda Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241276v44 e, se solicitado, do código CRC D5498A5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049724-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Laura Rodrigues Galdino, em face do INSS, requerendo sejam declarados inexigíveis os valores referente ao período entre 01/07/2005 até 31/05/2013, não devendo o INSS inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, nem na dívida ativa.
A sentença proferida em 31/07/2017, resolveu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 para julgar extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correpondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 6º do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.
A autora Laura Rodrigues Galdino, nas razões recursais (evento 54) alega, em síntese, que era curadora de seu irmão Nelson Dias, sendo ela a responsável pelo recebimento dos valores pelo titular do benefício de pensão por morte de sua genitora, na qualidade de filho inválido, junto ao INSS, entre outras atribuições. Aduz que mesmo após a comunicação do óbito do titular ocorrido em 21/07/2005 pelo Cartório ao INSS, continuou recebendo o benefício até 31/05/2013, quando então foi declarada a irregularidade do recebimento pelo INSS. Assim sendo, entendeu a autora ser titular do benefício, pois mesmo após o óbito do curatelado continuou recebendo os valores da previdência, sendo que seu cartão magnético fora atualizado por algumas vezes. Aduz a irrepetibilidade destes valores recebidos de boa-fé, em face de erro administrativo por parte do INSS.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da Restituição de valores pagos indevidamente.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos da sentença proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi, que muito bem analisou a questão (ev. 42):
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício era devido a NELSON DIAS (mov. 17), mas, em razão da sua condição de invalidade, a prestação era entregue para a curadora (autora neste feito).
Após o óbito do beneficiário, a curadora seguiu recebendo os valores, sem comunicar o INSS acerca da morte. A quantia foi paga indevidamente de 01/07/2005 a 31/05/2013, ou seja, durante quase 08 (oito) anos.
O recebimento dos valores indevidos é incontroverso. Desta forma, o cerne da questão sub judice consiste em identificar se houve má-fé da beneficiária, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária resta demonstrada.
Entendo que a tese autoral deve ser rejeitada.
A alegação de boa-fé não tem cabimento no caso em tela pois é intuitivo que o benefício previdenciário cessa com a morte de seu titular e a autora possuía clareza quanto à titularidade do benefício.
Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
A autora sabia de sua condição de curadora, tendo prestado compromisso legal junto ao Juízo Cível desta Comarca (mov. 17.6 - pág. 58), ciente de seus deveres decorrentes do encargo curatelar, inclusive no que diz respeito ao dever implícito de comunicação do óbito à Autarquia Previdenciária.
Inclusive em decorrência deste dever de boa-fé por parte da autora, não se vislumbra caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, evidentemente, agiu a autora maliciosamente no sentido de manter em oculto o óbito e permanecer recebendo o benefício, com nítido intuito de enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio.
(...)
Percebendo-se inequívoca má-fé, justificada está a cobrança dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social, e, destarte, conclui-se pela improcedência da presente demanda.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Examinando os elementos probantes do feito, observa-se que a irregularidade apontada pelo INSS, - recebimento de benefício em nome de outrem após o óbito -, de fato existiu.
Com efeito, a autora não nega que continuou efetuando saques no benefício de seu irmão Nelson, de quem era curadora, após o óbito do beneficiário. Acompanha a petição inicial cópia do processo administrativo que apurou o ocorrido, donde se aufere que foram pagos os valores correspondentes ao benefício posteriormente ao falecimento. A autora não nega ter renovado a senha para o saque dos valores junto à instituição bancária, apesar de afirmar ter sido induzida a tanto e agido com boa-fé.
Dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores em nome de terceiro, quando cessada a causa de permissão, no caso, com o óbito do titular do benefício, é de conhecimento inescusável.
No caso dos autos, não importa saber que os valores tivessem natureza alimentar e que possa ter havido erro por parte da Administração ao não cancelar o benefício logo após o óbito, uma vez que a autora concorreu direta e reiteradamente na manutenção da situação ilícita, não sendo crível que lhe passasse despercebida a irregularidade de estar sacando valores de benefício com cartão magnético (ainda que estivesse em seu nome, uma vez que a autora era curadora do beneficiário), cujo benefício previdenciário era de titularidade de pessoa já falecida, como ela própria reconhece na inicial.
Em que pese ser pessoa simples e extremamente humilde e de baixa instrução escolar, a atuação da autora contribuiu para o resultado danoso ao erário, cumpre afastar a alegação de boa-fé, o que implica a legitimidade do pedido de ressarcimento, à luz do entendimento prevalecente na jurisprudência, frisando-se que um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão quando lesado o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Com efeito, admitir-se a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos equivocadamente pressupõe situação excepcional, sob pena de se privilegiar, em detrimento de toda a coletividade, manobras que, mesmo que não tenham tido fins fraudulentos, ensejam prejuízo ao sistema em benefício de cidadão específico. O que se conclui no caso dos autos é que a autora deliberadamente sacou valores que não lhe pertenciam, o que impede o acolhimento do seu pedido.
Não há, portanto, como se afastar a legalidade da cobrança dos valores irregularmente percebidos, conforme postulado na petição inicial.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Assim, os valores relativos ao benefício de pensão por morte recebidos após 01/07/2005 até a data do cancelamento administrativo (31/05/2013), hão de ser devolvidos aos cofres previdenciários, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049724-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005159020178160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LAURA RODRIGUES GALDINO |
ADVOGADO | : | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
: | BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310217v1 e, se solicitado, do código CRC 1868F39. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049724-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005159020178160075
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LAURA RODRIGUES GALDINO |
ADVOGADO | : | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
: | BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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