Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCED...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:00:58

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal. - Muito embora fosse, em tese, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão reclamada, o prazo recursal não estava aberto no momento da reclamação, de maneira que a via recursal não estava à disposição da reclamante e a situação exigia urgência na manifestação deste Tribunal, a fim de garantir a autoridade de decisão liminar proferida por esta Corte. - Hipótese em que a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 expressamente afirmou que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita. - A despeito da tutela ter sido deferida em segundo grau - ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora. (TRF4 5026285-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 5026285-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RECLAMANTE: VANUZA GOELZER

RECLAMADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação interposta por VANUZA GOELZER em face da UNIÃO, na qual objetiva garantir a autoridade de decisão liminar deste Tribunal que determinou a reintegração da demandante na condição de adido, devendo a administração prestar todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa.

Relata que no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 50055093320194047105, em que a autora pretendia ver cumprida a determinação constante da decisão desta Corte proferida no evento 4 da Apelação Cível nº 50068068920164047102, o juízo de origem considerou que o decisum já havia sido cumprido integralmente pela realização da cirurgia noticiada pela União. Aduz que a decisão liminar também teria determinado a reintegração da demandante na condição de adido, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.

A União opôs agravo interno e contestou a reclamação (eventos 10 e 11), aduzindo, em ambos, preliminarmente a falta de esgotamento da via recursal, o que tornaria incabível a reclamação. No mérito, assevera que o dispositivo da antecipação de tutela concedida em sede de apelação (evento 4 da AC nº 5006806-89.2016.4.04.7102) não mencionou a necessidade de que a autora estivesse mais vinculada ao Exército ao momento de sua cirurgia, apenas impondo esta última obrigação (realização de cirurgia). Assevera que não foi determinada nova reintegração para fins de cirurgia e, por isso, não há a determinação objeto da presente reclamação nem descumprimento de decisão judicial pela União.

É o relatório.

VOTO

A propósito da Reclamação, assim, dispõe o CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Da mesma forma, os artigos 195 e 196 do Regimento Interno desta Corte preveem:

Art. 195. A reclamação pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público, para:

I – preservar a competência do Tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido neste Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º O julgamento da reclamação compete ao órgão julgador cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 2º A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao Relator do processo principal ou àquele que o substituiu no acervo.

§ 3º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudicam a reclamação.

Art. 196. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de quinze dias para contestar.

§ 1º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido de reclamação.

§ 2º O Ministério Público Federal, quando não for parte, terá vista do processo por cinco dias, após o prazo para informações e para a contestação pelo beneficiário.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia, cabendo ao Presidente do Tribunal o imediato cumprimento da decisão, ainda que pendente de lavratura de acórdão, admitida a delegação de competência aos Presidentes dos órgãos fracionários.

In casu, as decisões cuja autoridade pretende-se preservar foram proferidas nos autos Apelação Cível nº 50068068920164047102, primeiramente pelo Relator (evento 4) e posteriormente pelo órgão colegiado (evento 25).

Em princípio, na hipótese perfeitamente possível a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único). Por outro lado, ao que parece a decisão questionada não pretendeu propriamente arrostar as manifestações desta Corte. A alegada recalcitrância, em princípio, pelo que se percebe, atribuível é à União, tendo havido interpretação dos efeitos do que constatado no processo principal.

De todo modo, considerando as peculiaridades da situação e também o que dispõe o § 3º do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conheci da reclamação no evento 2, até porque interposta antes mesmo da abertura do prazo para recurso, e nesse ponto afasto a arguição preliminar da União no sentido de que não teria ocorrido o esgotamento da via recursal. Tendo em conta que inexistia prazo aberto para a interposição de agravo de instrumento, a via recursal não estava à disposição da parte autora e, em razão da urgência latente da medida pretendida, a alternativa encontrada foi a de utilização da reclamação, a fim de preservar a autoridade da decisão liminar proferida por esta Corte.

Dito, isso, e a fim de melhor estabelecer os contornos da controvérsia, cumpre fazer um levantamento cronológico da questão debatida nos autos.

A reclamante ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que promoveu seu licenciamento das Forças Armadas, determinando a sua reintegração/reforma para todos os fins (tratamento médico e remuneratório), com o pagamento dos valores atrasados.

Deferido o pedido de antecipação da tutela para reintegrar a autora, com pagamento de remuneração (evento 17, Ação Ordinária nº 50068068920164047102), a decisão liminar foi confirmada pela sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a reintegrar a autora às fileiras do Exército Brasileiro para todos os efeitos de direito, desde a data de seu desligamento indevido e nas exatas condições imediatamente anteriores, mantendo-a nesta condição até que ocorra o restabelecimento de sua saúde ou sejam preenchidos os requisitos para reforma, pagando-lhe a respectiva remuneração desde a indevida exclusão, descontados os valores recebidos em decorrência da tutela de urgência antecipada (evento 81, Ação Ordinária nº 50068068920164047102).

Interpostas as apelações, subiram os autos a este Regional.

A parte autora noticiou novo licenciamento realizado pela Administração, a despeito das determinações judiciais anteriores, e requereu também a realização da cirurgia, cuja necessidade foi constatada pelo laudo pericial e confirmada em sentença (evento 3, Apelação Cível nº 50068068920164047102). Naqueles autos, proferi a seguinte decisão, cuja a autoridade pretende-se preservar na presente reclamação (evento 4, Apelação Cível nº 50068068920164047102):

...Da anamnese realizada pela perícia, extrai-se que a demandante passou a referir dor no joelho direito após participar de jogo de vôlei no quartel no dia 15/05/2012. Fez tratamento com medicação e fisioterapia e recebeu indicação de tratamento cirúrgico, agendado para dia 01/10/2012, e posteriormente suspenso, conforme DIEx nº 089 – Séc Sal / 6ª Via AAAe EB: NUD 64161.002045/2012-09. Continuou exercendo sua atividade de enfermeira, apenas sendo dispensada dos esforços físicos como TAF. Solicitou reengajamento após término do ano, cfe. fls. 02, de 08/02/2013, mas recebeu baixa, após a qual não mais fez tratamento, persistindo limitação funcional no joelho direito, impedindo-a de praticar atividade física como corrida. A paciente informa sobre trauma no ombro esquerdo em queda ao participar de instrução de camuflagem no CISM, conforme Boletim Interno nº 114, 4ª parte, com sindicância que considerou acidente em serviço.

Concluiu o expert que a autora padece de ruptura do menisco lateral e condropatia da tróclea femoral joelho direito, enfermidade que possui relação de causalidade com a atividade militar. Afirmou, ainda, que se encontra incapacitada de forma parcial, temporária e apenas para atividade fim no âmbito militar, sendo que na data em que foi desligada do Exército ainda necessitava de tratamento médico (Evento 62, LAUDO1, quesitos "a", "e" e "f" do Juízo). Esclareceu que ao longo do tempo, inclusive, houve agravamento da patologia (quesito 4-1 da Autora) e que a autora tem indicação de cirurgia desde 2014.

De outra parte, a demandante foi reintegrada ao serviço ativo do Exército "na condição de adido", "enquanto perdurasse sua incapacidade", em cumprimento à ordem judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 5002050-42.2013.404.7102 (OUT12, evento 1 do processo de origem).

Nesse quadro, inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.

Presente, assim, a verossimilhança das alegações. O risco de dano também é evidente, em razão do agravamento da enfermidade ao longo do tempo.

Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à União a adoção das medidas necessárias a que a autora seja submetida a procedimento cirúrgico, conforme indicação pericial, no prazo de 60 dias, devendo informar a este Juízo sobre o agendamento e a realização do procedimento, comprovadamente, no prazo de 10 dias a partir de cada ato.

Intimem-se, sendo a União com urgência.

- grifei.

Como a Administração não reintegrou a parte autora às fileiras do Exército, esta propôs o Cumprimento Provisório de Sentença nº 50055093320194047105, impugnado pela União sob o argumento de que o dispositivo da decisão em questão determinou apenas a realização do procedimento cirúrgico e que, nos pedidos da petição que pleiteou a antecipação de tutela no bojo da apelação, não foi formulada a pretensão de reintegração como adido.

A magistrada a quo acolheu a impugnação na decisão objeto da reclamação, concluindo que a tutela restou cumprida (evento 21, Cumprimento Provisório de Sentença nº 50055093320194047105).

Muito embora, é bem verdade, na seção dos pedidos da petição que pleiteou a concessão da tutela de urgência não conste postulação expressa para determinar a reintegração da autora, foi justamente o licenciamento levado a efeito pela Administração castrense, em descumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e à própria sentença, que motivou o peticionamento a esta Corte (evento 3, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, Apelação Cível nº 50068068920164047102). Trago excerto da petição em questão que demonstra com clareza a intenção da parte autora:

...

A PROVA PERICIAL AFIRMOU há necessidade de tratamento cirúrgico. Embora a administração diga que não exista mais tal tratamento e, que há capacidade para o labor civil, não adite a cura, até mesmo porque a "ruptura" do menisco lateral joelho direito, AINDA ESTÁ PRESENTE.

Ademais demonstra a má-fé da administração, pois quando a autora estava na ativa exigia o tratamento cirúrgico, depois que a sentença determina tal providencia alega que não é mais necessário e licencia a autora se qualquer direito.

... - grifei.

No documento que acompanhou a petição foi demonstrado que a União de fato procedeu ao licenciamento da parte autora, em 14.11.2019 (evento 3, INF2, Apelação Cível nº 50068068920164047102), apesar do que decidido na sentença e na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (eventos 81 e 17, Ação Ordinária nº 50068068920164047102).

Por esta razão, a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 foi cristalina ao afirmar que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde. A ordem emitida por esta Corte, em que pese não esteja expressa no dispositivo, é clara, como já havia ficado claro na sentença e na antecipação de tutela deferida pelo juízo originário, não obstante a União permanece descumprindo as determinações judiciais.

Devo destacar que, conquanto o recurso de apelação possua, em regra, efeito suspensivo, a decisão que antecipou os efeitos da tutela no evento 17 foi confirmada pela sentença no evento 81, de maneira que permanecia hígida quando efetuado o novo licenciamento da parte autora.

Registro, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APÓS LIMITE DE PRAZO. ART. 30, § 1°, DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes.
3. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.
Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)

----

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)


----

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.
3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1578201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

----

PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurada a ofensa apontada ao artigo 492 do NCPC, porquanto o vício de julgamento extra petita não ocorre na hipótese do Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 3.
Ademais, no presente caso, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que "a RT PITAGORAS EMPRESA DE OBRAS LTDA ME protocolou o pedido de pagamento de encargos moratórios fora do prazo previsto no contrato firmado entre as partes, sendo os demais valores contratuais plenamente quitados, de forma regular, nenhuma quantia é devida pela Fundação Oswaldo Cruz". Alterar o entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1782130/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)

Dessa forma, não há se falar que a decisão que deferiu a antecipação de tutela no bojo da apelação seja extra petita.

Por fim, destaco que a Apelação Cível nº 50068068920164047102 foi julgada, tendo sido negado provimento aos apelos, em 20.05.2020, ficando o acórdão assim ementado (evento 25):

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.

- Reconhecida a incapacidade total e temporária do militar ao tempo de seu licenciamento, decorrente de moléstia com nexo de causalidade com o serviço castrense, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, até o pleno restabelecimento da saúde

Cumpre pontuar que eventuais recursos interpostos em face deste acórdão não possuem, via de regra, efeito suspensivo.

Há, portando, decisão determinando a reintegração. Mesmo a realização da cirurgia, a propósito em data posterior ao licenciamento, não altera o quadro. Sabido é que após o procedimento cirúrgico há a necessidade de acompanhamento até a recuperação total, a ser justificada por exame técnico. A condição assegurada à autora foi de adido, com recebimento de remuneração. Licenciamento pressupõe capacidade profissional.

Por outro lado, a despeito da tutela deferida em segundo grau -ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora.

Não há óbice, pois, a que o cumprimento provisório tenha prosseguimento.

Dessa forma, merece ser reconhecida a procedência da reclamação, restando prejudicado o agravo interno oposto pela União, diante do julgamento de mérito pelo Colegiado.

Quanto aos honorários de sucumbência, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 29.879, a Segunda Turma do Supremo Federal, vencido o Ministro Celso de Mello (Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019), assentou ser incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação, mesmo após a vigência da Lei n. 13.105/2015. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E GARANTIR A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl n. 29.879-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.8.2019).

Ante o exposto, voto por julgar procedente à reclamação e julgar prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072068v6 e do código CRC 7477748f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/10/2020, às 9:48:34


5026285-92.2020.4.04.0000
40002072068.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 5026285-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RECLAMANTE: VANUZA GOELZER

RECLAMADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

- Nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal.

- Muito embora fosse, em tese, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão reclamada, o prazo recursal não estava aberto no momento da reclamação, de maneira que a via recursal não estava à disposição da reclamante e a situação exigia urgência na manifestação deste Tribunal, a fim de garantir a autoridade de decisão liminar proferida por esta Corte.

- Hipótese em que a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 expressamente afirmou que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita.

- A despeito da tutela ter sido deferida em segundo grau - ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente à reclamação e julgar prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002072069v4 e do código CRC 33a31f3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/10/2020, às 9:47:57


5026285-92.2020.4.04.0000
40002072069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020

Reclamação (Turma) Nº 5026285-92.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

RECLAMANTE: VANUZA GOELZER

ADVOGADO: SANDRO DA SILVA RODRIGUES

RECLAMADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 219, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE À RECLAMAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora