
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020
Reclamação (Seção) Nº 5009797-62.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
RECLAMANTE: EDINALDO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 60, disponibilizada no DE de 03/12/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SOBRESTAR A RECLAMAÇÃO ATÉ A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1828606/RS, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Em que pese os méritos do esforço exegético lançado pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nas Reclamações nas quais pendente Recurso Especial com efeito suspensivo, não vejo suporte legal para dar lastro à tese sustentada de vinculação obrigatória provisória à tese apreciada pelas instâncias intermediárias em sede de IRDR, neste iter processual em que pendente julgamento de Recurso Espacial, onde, salvo melhor juízo, haveria apenas eficácia persuasiva.
O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC. O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Qual o sentido de dispor que, após julgado o mérito pelo STJ ou STF a tese será aplicada, se não o de ser impositiva apenas após o julgamento do mérito pelas Cortes Superiores, nas hipóteses em que interpostos recursos? Interposto recurso com efeito suspensivo, não vejo como se possa falar em descumprimento de tese vinculante, ou "provisoriamente vinculante".
Até mesmo a solução intermediária preconizada pelo e. Des. Federal Osni Cardozo Filho nos autos da Rcl nº 5025984-82.2019.4.04.0000 leva em conta que:
Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.
Não se pode também afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores. Para tanto existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.
Por outro lado, até se poderia defender que a autoridade da decisão, enquanto precedente judicial, escapa do bloqueio de efeitos decorrente do recurso com efeito suspensivo ex lege. Nesse sentido, caberia a juízes e tribunais observar imediatamente o que foi decidido, em concretização ao art. 927 do CPC. É duvidoso, contudo, que essa postura efetivamente colabore com a manutenção da estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico (art. 926, caput, CPC), já que a decisão poderá, conforme o caso, sofrer modificação nas instâncias recursais, rompendo com a confiança de quem já se beneficiou da tese jurídica antecipadamente aplicada, quiçá acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em desconformidade com a tese jurídica que será aplicada a casos idênticos posteriores. Adicione-se que, no contexto nos Juizados Especiais Federais, sequer seria cabível ação rescisória para rediscussão da questão decidida.
Mesmo que se considere que a autoridade da decisão, como precedente, justifique a adoção imediata da resposta dada (tese jurídica), a inibição do efeito vinculante ou do efeito erga omnes deixa clara a ausência de cabimento da reclamação. Enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão alegadamente írrita. Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR.
Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo da reclamação contra a verdadeira decisão provisória que fixou a tese jurídica em IRDR e que poderá ser modificada pelas instâncias recursais.
Por tudo que já foi mencionado, é possível concluir que: (a) não cabe Reclamação de decisão que versa sobre a tese jurídica já firmada em IRDR, se há recurso excepcional (especial ou extraordinário) tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra a decisão que fixou a tese; (b) mesmo que se considere a autoridade da decisão do IRDR como um elemento que escapa do efeito suspensivo dos recursos, não cabe Reclamação contra decisão que deixe de observar essa decisão, dado o seu caráter ainda instável perante a ordem jurídica.
Por fim, também não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. É, no mínimo, prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento por meio do julgamento dos recursos excepcionais. Do contrário, a reclamação se tornaria verdadeiro instrumento recursal, fazendo as vezes do recurso especial, inclusive em hipóteses nas quais este não seria cabível (como, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
Cabe aqui relembrar que, admitido um recurso especial como repetitivo de uma dada controvérsia, os demais recursos especiais interpostos sobre o mesmo tema poderão justamente conduzir à suspensão do processo para que, posteriormente, haja a adequação da decisão atacada à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, admitir a suspensividade da reclamação para que, posteriormente, seja aplicada a tese jurídica significa conferir-lhe atributo que é legalmente previsto apenas para os recursos excepcionais (especial ou extraordinário). Sob essa ótica, não há como acatar a proposta de suspensão da reclamação até a fixação da tese jurídica.
Ante o exposto, REJEITO a questão de ordem e acompanho o Relator.
Tal compreensão estou trazendo nos vostos-vista 1 e 2 em mesa
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:45.
