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RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. TRF4. 5025984-82.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:26

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2. Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento. Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4. Reclamação não admitida. (TRF4 5025984-82.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta por ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA em face de decisão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Processado o feito, sobreveio parecer do MPF opinando pelo sobrestamento do feito em face da interposição de recurso especial no IRDR nº 12 (e. 20).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas surgiu como inovação trazida pelo CPC de 2015 nessa que se pode chamar de quarta onda de reformas processuais, caracterizada pela criação de uma autêntica cultura de precedentes, cujos objetivos precípuos são a segurança jurídica e a isonomia no plano das decisões do Poder Judiciário, a serem alcançados pela superação da nominada jurisprudência lotérica e do solipsismo judicial, por meio de mecanismos que garantam estabilidade, coerência e integridade ao sistema jurisdicional, em uma perspectiva neoconstitucional de relevância máxima de direitos fundamentais e garantias dos litigantes.

A vinculação aos precedentes (art. 927 do CPC) derivados acórdãos de Resolução de Demandas Repetitivas representa um avanço importante para os ideais referidos de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência dos Tribunais (art. 926 do CPC), tendo a grande virtude de contribuir para a redução do fenômeno da pulverização de demandas que versem sobre um mesmo assunto e ainda agilizar o julgamento dos processos.

Enquanto técnica de julgamento molecular de demandas de múltipla repetição por um órgão colegiado, sobre questão de interpretação do direito, a fim de garantir a isonomia, a previsibilidade e a segurança jurídica, o IRDR pressupõe um iter relativamente complexo e imperativo (arts. 976 a 987 do CPC), como condição para que se chegue à definição da tese jurídica cujos fundamentos determinantes serão de aplicação obrigatória nos processos pendentes e futuros (o precedente).

Ocorre que o procedimento do IRDR e sua legitimidade repousam justamente no procedimento, que pode ser demorado, o que provoca uma séria reflexão acerca de duas questões: a possibilidade de levantamento da suspensão e a vinculação a eventual acórdão durante a janela que se forma entre o levantamento da suspensão dos processos para julgamento e a interposição de eventual recurso à superior instância, cujo efeito é suspensivo.

Segundo preceitua o art. 982 do CPC, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (inciso I).

A primeira questão que pode gerar alguma polêmica é sobre a obrigatoriedade ou não da suspensão. Embora não seja automática, pois depende de decisão do relator do incidente, entendemos que a regra deve ser a suspensão.

A suspensividade é fundamental, ninguém duvida disso, para que o culto aos precedentes tenha maior eficácia e alcance seus objetivos de segurança jurídica e isonomia. Não teria muito sentido se, enquanto não se decide o IRDR, os processos sobre o mesmo tema “afetado” pudessem ser julgados. Estar-se-ia postergando para o futuro a eficácia do incidente, com o agravante da ausência de juízo de retratação. A possibilidade de uma futura ação rescisória para aplicação do precedente é ainda assunto que precisa evoluir.

A suspensividade é, podemos assim dizer, corolário intrínseco do sistema de precedentes, embora represente um risco de violação ao prazo razoável do processo enquanto direito constitucional fundamental.

Em que pese estar a suspensão prevista na legislação, como efeito da admissão, do IRDR, os tribunais passaram a relativizar a regra de suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual.

O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177 – na relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em Repercussão Geral não é automática e nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.

O argumento esgrimido pelo Min. Fux foi no sentido de que as suspensões podem ficar por tempo indeterminado com a revogação do § 10 do art. 1035 da redação original do CPC, no que estabelecia o prazo de um ano para julgamento, pela Lei nº 13.256, de 2016.

Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR. O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontramos a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.

Há uma regra que gera um certo estranhamento acerca da suspensão. Trata-se do § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Encontrando, o decurso de prazo para recurso à superior instância, em vigor a suspensão dos processos, tal decurso implicará o levantamento da suspensão. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Se a suspensão, antes, já estiver levantada, a pura e simples interposição do recurso à superior instância não implicará novo sobrestamento.

Nem a interposição nem a admissão do recurso à superior instância implicam a suspensão dos processos. O mal entendido está por conta da falsa ideia de que a interposição do Recurso à superior instância implicaria a suspensão dos processos que estivessem levantados pelo decurso de prazo de 1 (um) ano. É preciso distinguir, se é que alguém confunde, a suspensão dos processos do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, tal como previsto no art. 987, § 1º, do CPC, que diz respeito à eficácia da decisão (acórdão) do IRDR.

É possível ao STJ e ao STJ, a requerimento de qualquer legitimado, determinar nacionalmente a suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão, inclusive antes da interposição dos recursos especial ou extraordinário, na forma do § 3º do art. 982 do CPC, mas tal suspensão, porque foi determinada por um dos Tribunais Superiores, não escapa à regra geral de levantamento de suspensão pelo decurso de prazo de um ano se não houver julgamento do IRDR, a menos que haja a manutenção por decisão fundamentada.

No caso de admissão do recurso à superior instância, caberá ao STJ ou ao STF, conforme o caso, decidir fundamentadamente pela manutenção da suspensão ao completar um ano de vida o IRDR ou pela retomada da suspensão dos processos em que tenha ocorrido o levantamento da suspensão pelo decurso de prazo. E a suspensão não é automática.

O STJ, exemplificando, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo de IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ).

No caso em tela, o IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, tendo o Relator determinado, expressamente, a não admissão do recurso como representativo da controvérsia em 21-05-2019, DJe de 23-05-2019, haja vista que o INSS não se insurge no REsp contra o mérito da controvérsia (tese firmada pelo TRF4), mas tão somente questão processual:

8. De início, o que se verifica é que o Recurso Especial do INSS não se volta quanto à questão material do processo, não trazendo qualquer insurgência no que diz respeito à tese fixada pelo Tribunal de origem. Em verdade, o recorrente se limita a invocar questão processual, que levaria à extinção do IRDR sem julgamento do mérito.
9. Assim, não havendo questão de direito material previdenciário na presente demanda, não há razão para que se afete a matéria como representativa da controvérsia.
10. Compete ao relator rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do Recurso Especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressuposto recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observador o disposto no art. 256-F do RISTJ.
11. Quanto ao requisito de multiplicidade, não se verifica que o recurso preencha o requisito exigido, uma vez que não há qualquer outra incidência de Recurso Especial que se volte em desfavor da impossibilidade de exame de mérito de IRDR reconhecido nas instâncias ordinárias. Assim, se revela impossível conhecer do presente Recurso Especial como paradigma para afetar tema que não se mostra repetitivo.
12. Por todo o exposto, não o admito como representativo da controvérsia, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS.

Ademais, o REsp 1794913/RS ainda não foi pautado até o presente momento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. No caso concreto, no feito em prolatada a decisão ora reclamada (5000424-95.2018.4.04.7139), foi prolatada sentença de improcedência em 17-10-2018 (e. 36), a qual foi ratificada pela Colenda 2ª Turma Recursal em 25-01-2019 (e. 52-53).

Portanto, após o julgamento do mérito e na pendência do julgamento dos recursos excepcionais, não apenas foi julgado o procedimento, mas também foi exarada decisão em desacordo com a tese firmada no IRDR 12 [o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".], conforme se observa do voto condutor da decisão impugnada na presente reclamação (e. 53.1 do feito originário):

No presente caso, não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

"No caso, a autora apresenta miocardiopatia isquêmica (I25.5), moléstia, que a incapacita para o desempenho de sua atividade laboral, por prazo superior a dois anos (Evento 16).

Ademais, quanto à miserabilidade, a orientação da Turma Nacional de Uniformização referente ao requisito previsto no artigo 20, §3º ,da Lei 8.742/93, é de que "o critério objetivo de ¼ do salário mínimo "per capita" não pode ser o único considerado na apuração da vulnerabilidade econômica da parte autora, devendo ser considerados outros elementos na apuração de tal requisito, principalmente aqueles elencados por ocasião do laudo sócio-econômico" (TNU, PU 2007.70.50.014189-4, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.05.2010).

Dessa forma, passa-se à análise do caso concreto.

Quanto à miserabilidade, a perícia socioeconômica informa que a autora mora com o companheiro e um filho, e a renda familiar é de aproximadamente R$ 800,00, advinda do trabalho do companheiro e do auxílio do irmão da autora, conforme verifica-se no evento 29. Portanto a renda familiar per capita de R$ 266,66 está acima do teto legal de um quarto do salário mínimo.

Além disso, pelo que se observa nas fotos acostadas a residência encontra-se em bom estado de conservação, limpa, organizada, com eletrodomésticos e móveis em perfeito estado, que atendem todas as necessidades básicas.

Assim, analisando o conjunto fático-probatório, pode-se perceber que, mesmo não possuindo renda própria, a autora pode contar com a ajuda da família, para suprir suas necessidades básicas, como já é feito pelo companheiro e o irmão, não restando demonstrada situação de risco social que justifique a concessão do benefício assistencial.

Ademais, o benefício assistencial é devido somente quando demonstrada a miserabilidade do postulante. A inexistência de renda própria, por si só, não enseja o recebimento do benefício.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA. MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. O benefício é devido àquele que não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. A miserabilidade é de ser verificada no caso concreto. Assim, mesmo ante eventual inexistência de renda declarada o benefício assistencial pode deixar de ser concedido, se verificada a inocorrência de miserabilidade no caso concreto, a partir do laudo assistencial, porquanto verificado que a parte requerente é provida por sua família. Recurso provido. (5007280-06.2011.404.7112, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 05/07/2012) (grifei)

Dessa forma, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, porque não comprovada a miserabilidade."

A descrição das condições materiais de habitação não condizem com os critérios necessários à concessão do beneficio pleiteado, porquanto, a despeito de se tratar de uma residência simples, esta e os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem estão em regular estado de conservação.

O contexto sugere que as condições de vida da parte autora, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis, não chegando a configurar a situação de miserabilidade exigida para a concessão de benefício assistencial.

Ora, conforme art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o Estado deve atender, por meio da assistência social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Diante desse contexto, analisando as conclusões do laudo socioeconômico em cotejo com todos os elementos constantes dos autos e com as condições pessoais da parte autora, conclui-se que não há elementos suficientes para comprovar a ausência de meios da parte autora ou de sua família para prover a sua subsistência.

Logo, considerando a responsabilidade subsidiária do Estado quanto à assistência social, tenho que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial.

Ora, a decisão reclamada chancelou a conclusão do estudo social, realizado em 17-09-2018 (e. 29.1 da demanda originária) revela que tal renda é precária e sequer documentada, dado que o companheiro da reclamante trabalha "como autôomo em festas e restaurantes e, segundo ela, somente aos finais de semana, perfazendo uma renda mensal de R$ 700,00 (per capita de R$ 233,00), a qual não possui meios de comprovação":

Ora, ainda que se considerasse tal rendimento regular, não se pode olvidar que, à época do estudo social, o salário mínimo era de R$ 954,00.

Portanto, 1/4 (um quarto) do salário mínimo corresspondia a R$ 238, 50. Logo, a renda per capita apurada era inferior a 1/4 (um quarto), hipótese em que este Colegiado considera presunção absoluta de miserabilidade, sobretudo quando declararam despesas de sobrevivência (alimentação, remédios, água, luz, gasolina para carro de vinte anos) que totalizavam R$ 1.006,00, sendo irrelevante as ilações da decisão reclamada sobre o estado de conservação da residência e sua mobília, que, conforme se observa, estão muito longe de serem configuradas "razoáveis", como deu a entender a decisão exarada no microssitema dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:

Os avanços do Welfare State – Estado do bem-estar, conquistados a ferro e fogo ao longo do século XX, consagrando direitos fundamentais ungidos pela vontade popular, estão, pouco a pouco, sendo limitados ou suprimidos. Passaram mesmo a ser tratados como “problemas” por pressões externas, pelos países ricos, pelo FMI, pelo Banco Mundial: geram déficit fiscal, causam desemprego, quebram a previdência, constituem paternalismo demagógico, alimentam a preguiça, criam óbices à livre concorrência e à competividade. É o que se tenta incutir no senso comum popular.

O Poder Judiciário, infelizmente, faz esse jogo de minimalismo social e aprendeu a medir o tamanho da miserabilidade com régua milimétrica, observando os critérios apertados que o neoliberalismo dita, sempre com tendência seletiva e excludente. O que importa hoje é a racionalidade econômica, somos homo economicus, precisamos ficar atentos às consequências econômicas das decisões judiciais, senão vamos quebrar a Previdência Social, vamos alimentar a inflação. Cada benefício que se nega é dinheiro público que se está a economizar! Afinal, o Estado precisa comprar um submarino nuclear, ajudar banqueiros inescrupulosos ou países em dificuldade, ou ainda investir pesadamente como agente econômico, imiscuindo-se perigosamente na economia como se empreendedor fosse (40% das riquezas que produzimos passa pelas mãos do Estado). O Estado está falido para o social, mas não para o econômico!

A globalização econômica, da qual fazem parte as medidas de ajuste da economia e desajuste do social, exacerba antigas situações de miséria e desigualdade. Instala-se uma nova pobreza causada pelo desemprego e pela generalização das situações de precariedade no trabalho, aumentando o contingente daqueles que se tornaram vulneráveis pela ausência dos mecanismos de proteção social e pelo desmanche ou desmonte das políticas sociais, substituídas por programas transitórios de combate à pobreza: fome zero, bolsa família etc, que visam a apenas minimizar os efeitos dos ajustes nas classes miseráveis.

Há no Brasil uma pobreza sistêmica, seja qual for o critério que se adote para medir a pobreza (< de 1 dólar dia – PNUD ou < de ¼ do salário mínimo – IBGE). Essa pobreza, depois de ter se reduzido consideravelmente entre 2003 e 2008, voltou a crescer assustadoramente nos últimos tempos1.

É óbvio que esta perversa conjuntura precisa ser considerada quando se examinam direitos previdenciários e assistenciais. O rigorismo formal que não ausculta a origem das situações comprometedoras da sobrevivência e da dignidade das pessoas tende a impor ao Poder Judiciário uma certa subserviência ao neoliberalismo econômico, desvirtuado que fica o processo da sua função de instrumento de inclusão social, de erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, missões constitucionalmente conferidas ao Estado.

Este é o primeiro filtro que penso deva nortear as decisões nas demandas relacionadas à seguridade social, é o requisito intrínseco da razoabilidade diante de uma conjuntura socioeconômica tremendamente injusta e excludente. É a racionalidade que projeta uma decisão mais aderente possível à realidade socioeconômica.

É sob este cenário que os juízes são chamados a atuar, em que pessoas situadas nos umbrais da pobreza e da miserabilidade vêm mendigar por melhores condições de sobrevivência, porque nada mais lhes foi permitido obter perante o Estado minimalista e miniaturizado. Este é o dilema que os juízes previdenciaristas têm de solver todos os dias quando precisam decidir se ¼ de salário mínimo é suficiente para a sobrevivência de uma pessoa em uma família que cuida de um inválido ou idoso, por exemplo, e que se superar em dez reais o limite legal não faz jus à assistência estatal (o inválido que não se enquadra na LOAS, não podendo trabalhar – não pode ser segurado – está fadado à miséria)!

Parece paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.

Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Dessarte, desafiada a autoridade das decisões deste Tribunal, é de rigor a casssação da decisão reclamada, a fim de adotar a tese firmada por este Regional, consoante recentes julgados desta Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. 2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. 3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). 4. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/04/2019).

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA. Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo. (TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611802v7 e do código CRC 3ecb3600.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2020, às 11:19:3


1. 1 Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2016 e 2017, a pobreza no Brasil passou de 25,7% para 26,5% da população. O número dos extremamente pobres, aqueles que vivem com menos de R$ 140 mensais, saltou, no período, de 6,6% para 7,4% dos brasileiros. Notícia disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/11/06/crise-levou-45-milhoes-a-mais-a-extrema-pobreza-e-fez-desigualdade-atingir-nivel-recorde-no-brasil-diz-ibge.ghtml. Acesso em: 30 jan. 2020.

5025984-82.2019.4.04.0000
40001611802.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para apresentar a seguinte fundamentação divergente ao voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.

Elenara Teresinha Correa da Silveira propôs reclamação contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que, segundo sua narrativa, ao julgar improcedente a concessão de benefício assistencial, contrariou o que fora decidido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.

Para a reclamante, a decisão que se fundou em laudo pericial que apontou a ausência de preenchimento do requisito econômico-social, deixou de observar a presunção absoluta de miserabilidade estabelecida, firmada quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, requisitadas as informações ao órgão colegiado reclamado, a procedência da reclamação para a cassação da decisão impugnada e a determinação de que novo julgamento seja proferido com atenção ao precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito em razão de interposição de recurso especial da decisão proferida no IRDR 12.

O eminente relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada.

Prossigo para decidir.

A reclamação, instituto de origem pretoriana, teve ampliada sua aplicação, através de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, que tem a seguinte redação atual (com as alterações dadas pela Lei n. 13.256):

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Passou, assim, a poder ser utilizada para assegurar a estrita observação de decisões proferidas nos julgamentos de incidentes processuais, tanto de assunção de competência (IAC), como de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

No presente caso, a reclamante se insurge contra a ausência de observação do que decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 12, cuja tese foi assim definida (Processo 50130367920174040000) em julgamento iniciado em 21 de fevereiro de 2018 e concluído, com a apreciação de embargos de declaração, em 25 de abril de 2018:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

A decisão reclamada decorre de julgamento ocorrido na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no dia 25 de janeiro de 2019, que manteve por unanimidade a sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos do voto que transcrevo, do relator Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy:

Trata-se de ação na qual se discute o direito da parte demandante à percepção do benefício assistencial de prestação continuada previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da Lei 8.742/93, por ser pessoa portadora de deficiência e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas.

A parte autora recorreu da sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Não assiste razão ao recorrente. Vejamos.

1) REQUISITO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE

O benefício à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é deferido, pela Lei Orgânica da Assistência Social, à pessoa que possua impedimentos significativos, de longo prazo, para a participação plena e efetiva na sociedade.

Com efeito, o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com a nova redação dada pela Lei 12.470/2011, especifica a noção de pessoa portadora de deficiência nestes termos:

§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Para fins assistenciais, contudo, é inafastável a conclusão de que os impedimentos advindos da interação entre os limites das pessoas com deficiência e as barreiras sociais e ambientais devem repercutir, de forma significativa, na sua capacidade laboral, afastando a possibilidade de que o cidadão desempenhe atividade econômica que lhe dê meios de prover ao seu próprio sustento.

Ademais, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA 48 TNU. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Entendimento desta casa no sentido de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente. retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento fixado. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PEDILEF 50397283920144047108, TNU, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, data da decisão 22/02/2018, Grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desacordo com orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que "a incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto" (IUJEF 0002513-04.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 29/08/2011). Incidência da Questão de Ordem n º 04 da TRU4. Agravo Regimental desprovido. (5001950-63.2013.4.04.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/05/2016, grifou-se)

2) REQUISITO DE MISERABILIDADE

Dever de sustento e conceito de família para fins assistenciais

Para a concessão do benefício assistencial, exige-se a insuficiência econômica da requerente e da sua família, nos termos do art. 203, V, da Carta Constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Essa restrição se harmoniza com os arts. 229 e 230 da Carta Política, que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas.

A Lei da Assistência Social regulamentou a questão, estabelecendo o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifou-se)

De acordo com o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, bem como pela Turma Regional de Uniformização, o conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial deve ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações posteriores, em especial da Lei 12.435/2011.

Assim, deve ser considerada a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, e apenas destes.

Miserabilidade à luz do contexto probatório

O artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social fixou um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifou-se)

Há algum tempo, esse patamar quantitativo não era considerado um requisito matemático e intransponível, senão um norte à concessão do benefício assistencial, sobressaindo a aferição da efetiva carência econômica, que em alguns casos poderia estar configurada em famílias com renda per capita superior ao critério objetivo previsto na LOAS.

Essa orientação foi cristalizada na Súmula 11 da TNU, redigida nestes termos:

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Em razão da oscilação da jurisprudência do STF, essa súmula chegou a ser afastada em alguns precedentes, mas, após decisões do STJ que a corroboravam e, finalmente, após a sua ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (RE 567.985, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013), a Súmula 11 voltou a ser aplicada pela TNU.

Deveras, a Suprema Corte vislumbrou um processo de inconstitucionalização do critério financeiro estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, decorrente "de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)", notadamente da edição de "leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas" (excertos da ementa do RE 567.985). Em vista desse contexto, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Em virtude da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 e do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, não há falar em critério objetivo, devendo a miserabilidade ser examinada à luz do contexto probatório e, sobretudo, do laudo socioeconômico produzido em juízo.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que não há presunção absoluta de miserabilidade no caso de renda per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo, sendo possível a utilização de outros elementos para a aferição da condição socioeconômica do requerente e de sua família (PEDILEF 50004939220144047002, TNU, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15/04/2016, p. 292/423).

Por sua vez, no IRDR/TRF4 n.º 5013036-79.2017.4.04.0000/RS, julgado em 21/02/2018, restou fixada a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Exclusão de benefícios de valor mínimo

Na sessão em que proclamou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), o qual, considerando o ilegítimo critério objetivo de miserabilidade estabelecido pela LOAS, dispunha que: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas" (RE 580.963, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013).

A preocupação do STF, ao declarar inconstitucional este preceito do Estatuto do idoso, foi superar a discriminação que dele decorria, ao favorecer o grupo familiar dos idosos que já percebem o benefício assistencial em detrimento dos grupos familiares dos deficientes que recebem dito benefício e, também, dos grupos familiares que igualmente contam com rendimentos de valor mínimo, mas de caráter previdenciário.

Desta forma, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ, pela TNU e pela TRU da 4ª Região, no sentido de que, embora o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.

Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também os seus titulares.

3) CASO EM CONCRETO

No presente caso, não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

"No caso, a autora apresenta miocardiopatia isquêmica (I25.5), moléstia, que a incapacita para o desempenho de sua atividade laboral, por prazo superior a dois anos (Evento 16).

Ademais, quanto à miserabilidade, a orientação da Turma Nacional de Uniformização referente ao requisito previsto no artigo 20, §3º ,da Lei 8.742/93, é de que "o critério objetivo de ¼ do salário mínimo "per capita" não pode ser o único considerado na apuração da vulnerabilidade econômica da parte autora, devendo ser considerados outros elementos na apuração de tal requisito, principalmente aqueles elencados por ocasião do laudo sócio-econômico" (TNU, PU 2007.70.50.014189-4, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.05.2010).

Dessa forma, passa-se à análise do caso concreto.

Quanto à miserabilidade, a perícia socioeconômica informa que a autora mora com o companheiro e um filho, e a renda familiar é de aproximadamente R$ 800,00, advinda do trabalho do companheiro e do auxílio do irmão da autora, conforme verifica-se no evento 29. Portanto a renda familiar per capita de R$ 266,66 está acima do teto legal de um quarto do salário mínimo.

Além disso, pelo que se observa nas fotos acostadas a residência encontra-se em bom estado de conservação, limpa, organizada, com eletrodomésticos e móveis em perfeito estado, que atendem todas as necessidades básicas.

Assim, analisando o conjunto fático-probatório, pode-se perceber que, mesmo não possuindo renda própria, a autora pode contar com a ajuda da família, para suprir suas necessidades básicas, como já é feito pelo companheiro e o irmão, não restando demonstrada situação de risco social que justifique a concessão do benefício assistencial.

Ademais, o benefício assistencial é devido somente quando demonstrada a miserabilidade do postulante. A inexistência de renda própria, por si só, não enseja o recebimento do benefício.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA. MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. O benefício é devido àquele que não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. A miserabilidade é de ser verificada no caso concreto. Assim, mesmo ante eventual inexistência de renda declarada o benefício assistencial pode deixar de ser concedido, se verificada a inocorrência de miserabilidade no caso concreto, a partir do laudo assistencial, porquanto verificado que a parte requerente é provida por sua família. Recurso provido. (5007280-06.2011.404.7112, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 05/07/2012) (grifei)

Dessa forma, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, porque não comprovada a miserabilidade."

A descrição das condições materiais de habitação não condizem com os critérios necessários à concessão do beneficio pleiteado, porquanto, a despeito de se tratar de uma residência simples, esta e os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem estão em regular estado de conservação.

O contexto sugere que as condições de vida da parte autora, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis, não chegando a configurar a situação de miserabilidade exigida para a concessão de benefício assistencial.

Ora, conforme art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o Estado deve atender, por meio da assistência social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Diante desse contexto, analisando as conclusões do laudo socioeconômico em cotejo com todos os elementos constantes dos autos e com as condições pessoais da parte autora, conclui-se que não há elementos suficientes para comprovar a ausência de meios da parte autora ou de sua família para prover a sua subsistência.

Logo, considerando a responsabilidade subsidiária do Estado quanto à assistência social, tenho que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial.

DECISÃO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

A presente reclamação foi proposta no dia 17 de junho de 2019, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, pois pendente, à época, de decisão definitiva, a partir de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte sucumbente à Turma Regional de Uniformização, admitido no órgão colegiado (cf. evento 11 do processo originário).

Cumpre, assim, esta ação, seu pressuposto de admissibilidade, relativamente ao momento em que foi ajuizada, o que determina o art. 988, §5º, do Código de Processo Civil: foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Todavia, ao contrário do que foi sustentado no voto do eminente relator, com a devida vênia, o regime de suspensão previsto no art. 987 do Código de Processo Civil parece ter sido concebido sob outro enfoque.

Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Feitos os destaques acima, sustento a posição de que a aplicação de tese firmada no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas somente poderá ocorrer na exclusiva hipótese de transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário.

Interposto recurso para tribunal superior, retira-se a eficácia da decisão em excepcional situação à regra estabelecida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Não se trata, assim, de sequer emprestar provisória aplicação do que foi decidido em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que poderá vir a trazer, na hipótese de provimento, ainda que parcial, de eventual recurso especial ou extraordinário, desdobramentos marcados de elevado grau de imprevisibilidade.

Trata-se, é verdade, de situação que origina preocupação justificada, quando, por força da suspensão ope legis um número sem medida de processos podem, em tese, aguardar por tempo indeterminado desfecho de unificação da jurisprudência nacional, com comprometimento direto à razoável duração do processo, com previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 4º do Código de Processo Civil).

Mas não vejo como ser outra a forma de interpretar o art. 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando pende de apreciação no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal recurso interposto da decisão que julgou o mérito do incidente.

Sobre o assunto discorreu Marcos de Araujo Cavalcanti (in Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 305):

Outra caracteristica importante é que, diferentemente da regra geral prevista no art. 995 do NCPC, os recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão que julgou o IRDR devem obrigatoriamente ser recebidos no efeito suspensivo (art. 987, §1º, do NCPC). Logo, a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal somente pode ser aplicada aos casos concretos quando não houver interposição de recursos para os tribunais superiores.

Também Araken de Assis se posicionou de forma idêntica quanto à oportunidade de aplicação de tese firmada em IRDR, quando ainda não transitou em julgado a decisão (in Manual dos Recursos, 9ª ed., revista, atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 476):

O art. 985 não parece vincular a aplicação do precedente ao trânsito em julgado. No entanto, comportando o julgado nos tribunais inferiores recurso (art. 987, caput), mostrar-se-ia temerária a aplicação imediata. E, de resto, remanescerão suspensos os processos até a interposição do recurso cabível (art. 982, §5º), e, interposto, suspende-se a eficácia do julgado (art. 987, §1º). É preciso, pois aguardar o trânsito em julgado. A aplicação imediata do precedente ensejaria problemas de difícil solução.

É necessário, assim, compreender o alcance do art. 985 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação da tese jurídica após o julgamento do incidente, sempre em conjunto com o art. 987, também do CPC:

Se não houver recurso algum para os tribunais superiores, desde logo deve ser aplicada a tese do julgamento do IRDR (art. 985). Ressalva-se da regra, porém, toda decisão em IRDR sob o influxo de recurso interposto para o STJ ou para o STF que tem o efeito de lhe suprimir a eficácia, ainda que de modo transitório (art. 987).

Por fim, também a jurisprudência sinalizou recentemente para semelhante orientação, no julgamento do Recurso Especial n. 1.828.993-RS interposto de IRDR julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na própria ementa do acórdão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reproduziu trecho do voto do eminente relator, Ministro Og Fernandes, acolhido por unanimidade, que transcreve-se abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. LEI Nº 7.498/1986. PORTARIAS Nº 2.048/2002 E 1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º 7.498/1986.
2. Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país.
3. Não é por outra razão que o legislador houve por bem regular de forma expressa o cabimento dos recursos extraordinário e especial contra o julgamento do mérito do IRDR, prevendo, inclusive, o efeito suspensivo automático e a presunção de repercussão geral quanto à questão constitucional eventualmente discutida, nos termos do art. 987 do CPC.
........................................................................................................................................
12. Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.".
13. Recurso especial conhecido e não provido.
14. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1828993/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020).

A tese firmada no IRDR n. 12, no momento, tem sua eficácia suspensa, em razão da interposição do Recurso Especial n. 1.794.913 que, embora não tenha sido admitido como representativo de controvérsia, expressamente tem seu mérito (de natureza processual) ainda não apreciado, como decidiu o relator do processo, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática proferida em 21 de maio de 2019.

Na oportunidade, entendeu o relator que a única questão suscitada pelo INSS em seu recurso especial disse respeito a matéria processual que poderia levar à extinção do IRDR, mas não à sua afetação como recurso representativo de controvérsia.

O Recurso Especial n. 1.794.913, portanto, não foi admitido como representativo da controvérsia. No entanto, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS (sic), conforme contempla a decisão.

Permanece desse modo a dependência dos efeitos do IRDR ao resultado do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pois eventual provimento do recurso especial poderá, inclusive, determinar a extinção do incidente sem apreciação do mérito

Após a exposição de todas as circunstâncias que a envolvem, encaminho a conclusão de que a presente reclamação, ao menos temporariamente, não está autorizada a ter curso.

O art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a finalidade da reclamação, na hipótese de garantir a aplicação de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III do art. 988) compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de sobrestar a reclamação até a decisão do Recurso Especial n. 1.794.913, no Superior Tribunal de Justiça.



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Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame da controvérsia. Segundo o relator, cuida-se de reclamação proposta por ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA em face de decisão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Processado o feito, sobreveio parecer do MPF opinando pelo sobrestamento do feito em face da interposição de recurso especial no IRDR nº 12 (e. 20).

O ilustre Relator deu provimento à reclamação com a seguinte fundamentação:

...

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ).

No caso em tela, o IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, tendo o Relator determinado, expressamente, a não admissão do recurso como representativo da controvérsia em 21-05-2019, DJe de 23-05-2019, haja vista que o INSS não se insurge no REsp contra o mérito da controvérsia (tese firmada pelo TRF4), mas tão somente questão processual:

8. De início, o que se verifica é que o Recurso Especial do INSS não se volta quanto à questão material do processo, não trazendo qualquer insurgência no que diz respeito à tese fixada pelo Tribunal de origem. Em verdade, o recorrente se limita a invocar questão processual, que levaria à extinção do IRDR sem julgamento do mérito.
9. Assim, não havendo questão de direito material previdenciário na presente demanda, não há razão para que se afete a matéria como representativa da controvérsia.
10. Compete ao relator rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do Recurso Especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressuposto recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observador o disposto no art. 256-F do RISTJ.
11. Quanto ao requisito de multiplicidade, não se verifica que o recurso preencha o requisito exigido, uma vez que não há qualquer outra incidência de Recurso Especial que se volte em desfavor da impossibilidade de exame de mérito de IRDR reconhecido nas instâncias ordinárias. Assim, se revela impossível conhecer do presente Recurso Especial como paradigma para afetar tema que não se mostra repetitivo.
12. Por todo o exposto, não o admito como representativo da controvérsia, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS.

Ademais, o REsp 1794913/RS ainda não foi pautado até o presente momento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. No caso concreto, no feito em prolatada a decisão ora reclamada (5000424-95.2018.4.04.7139), foi prolatada sentença de improcedência em 17-10-2018 (e. 36), a qual foi ratificada pela Colenda 2ª Turma Recursal em 25-01-2019 (e. 52-53).

Portanto, após o julgamento do mérito e na pendência do julgamento dos recursos excepcionais, não apenas foi julgado o procedimento, mas também foi exarada decisão em desacordo com a tese firmada no IRDR 12 [o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".], conforme se observa do voto condutor da decisão impugnada na presente reclamação (e. 53.1 do feito originário):

...

Dessarte, desafiada a autoridade das decisões deste Tribunal, é de rigor a casssação da decisão reclamada, a fim de adotar a tese firmada por este Regional, consoante recentes julgados desta Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. 2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. 3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). 4. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/04/2019).

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA. Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo. (TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Em que pese os méritos do esforço exegético lançado pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nas Reclamações nas quais pendente Recurso Especial com efeito suspensivo, não vejo suporte legal para dar lastro à tese sustentada de vinculação obrigatória provisória à tese apreciada pelas instâncias intermediárias em sede de IRDR, neste iter processual em que pendente julgamento de Recurso Espacial, onde, salvo melhor juízo, haveria apenas eficácia persuasiva.

O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC. O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Qual o sentido de dispor que, após julgado o mérito pelo STJ ou STF a tese será aplicada, se não o de ser impositiva apenas após o julgamento do mérito pelas Cortes Superiores, nas hipóteses em que interpostos recursos? Interposto recurso com efeito suspensivo, não vejo como se possa falar em descumprimento de tese vinculante, ou "provisoriamente vinculante".

Até mesmo a solução intermediária preconizada pelo e. Des. Federal Osni Cardozo Filho em seu voto vista "voto no sentido de sobrestar a reclamação até a decisão do Recurso Especial n. 1.794.913, no Superior Tribunal de Justiça." não reputo a melhor.

Não se pode também afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores. Para tanto existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.

Por outro lado, até se poderia defender que a autoridade da decisão, enquanto precedente judicial, escapa do bloqueio de efeitos decorrente do recurso com efeito suspensivo ex lege. Nesse sentido, caberia a juízes e tribunais observar imediatamente o que foi decidido, em concretização ao art. 927 do CPC. É duvidoso, contudo, que essa postura efetivamente colabore com a manutenção da estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico (art. 926, caput, CPC), já que a decisão poderá, conforme o caso, sofrer modificação nas instâncias recursais, rompendo com a confiança de quem já se beneficiou da tese jurídica antecipadamente aplicada, quiçá acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em desconformidade com a tese jurídica que será aplicada a casos idênticos posteriores. Adicione-se que, no contexto nos Juizados Especiais Federais, sequer seria cabível ação rescisória para rediscussão da questão decidida.

Mesmo que se considere que a autoridade da decisão, como precedente, justifique a adoção imediata da resposta dada (tese jurídica), a inibição do efeito vinculante ou do efeito erga omnes deixa clara a ausência de cabimento da reclamação. Enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão alegadamente írrita. Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR.

Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo da reclamação contra a verdadeira decisão provisória que fixou a tese jurídica em IRDR e que poderá ser modificada pelas instâncias recursais.

Por tudo que já foi mencionado, é possível concluir que: (a) não cabe Reclamação de decisão que versa sobre a tese jurídica já firmada em IRDR, se há recurso excepcional (especial ou extraordinário) tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra a decisão que fixou a tese; (b) mesmo que se considere a autoridade da decisão do IRDR como um elemento que escapa do efeito suspensivo dos recursos, não cabe Reclamação contra decisão que deixe de observar essa decisão, dado o seu caráter ainda instável perante a ordem jurídica.

Por fim, também não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. É, no mínimo, prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento por meio do julgamento dos recursos excepcionais. Do contrário, a reclamação se tornaria verdadeiro instrumento recursal, fazendo as vezes do recurso especial, inclusive em hipóteses nas quais este não seria cabível (como, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais).

Cabe aqui relembrar que, admitido um recurso especial como repetitivo de uma dada controvérsia, os demais recursos especiais interpostos sobre o mesmo tema poderão justamente conduzir à suspensão do processo para que, posteriormente, haja a adequação da decisão atacada à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, admitir a suspensividade da reclamação para que, posteriormente, seja aplicada a tese jurídica significa conferir-lhe atributo que é legalmente previsto apenas para os recursos excepcionais (especial ou extraordinário). Sob essa ótica, não há como acatar a proposta de suspensão da reclamação, com efeito de sobrestamento do feito, até a fixação da tese jurídica.

Considero ainda que em data posterior o próprio Des. Fed Osni Cardoso Filho na Reclamação 50026638120204040000, manifestou-se no sentido de tampouco ser a reclamação meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que apenas suspende o processo:

Todavia, a reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo.

A questão a decidir é se, mediante reclamação, é possível reformar decisão de juiz de primeiro grau que determinou o sobrestamento de processo com fundamento em ausência de trânsito em julgado de IRDR.

O Código de Processo Civil, em sua redação atual, estabelece a disciplina para o cabimento de reclamação:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A despeito de haver remissão à tese adotada em incidente, aqui a reclamação não tem cabimento, pois não se trata de cassar sentença que aplicou indevidamente o tema ou, ainda, deixou de aplicá-lo.

Nem sentença existe no processo, mas apenas uma ordem de suspensão de julgamento.

A decisão reclamada disse respeito apenas ao sobrestamento do processo, o que não não mantém qualquer vínculo, em procedimento que nem ainda recebeu sentença, com a garantia de observação do IRDR n. 15, que sequer possui eficácia, à vista da interposição de recurso especial.

É possível aplicar, mutatis mutandi, no sentido do entendimento explicitado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em decisões que afastaram o cabimento de reclamação interposta de decisão que ordena o sobrestamento do processo, ainda que em fase distinta do procedimento.

Neste sentido, menciono a seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível reclamação para apreciar legalidade de decisão que determina o sobrestamento do processo na origem, decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno desprovido.
AgInt na Reclamação Nº 34.036 - MG (2017/0109131-4) Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unân., julgado em 11.10.2017).

Do mesmo modo, assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da Rlc. 34.276 e da Rlc. 34253.

Em face do que foi dito, voto no sentido de inadmitir a reclamação.

Ante o exposto, com a vênia de entendimentos contrários, voto por NÃO ADMITIR a reclamação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002353864v6 e do código CRC 6164c347.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 17:3:41


5025984-82.2019.4.04.0000
40002353864.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

No presente caso, o que se tem é um julgamento contrariando textualmente a tese jurídica fixada no IRDR nº 12 por esta 3ª Seção. Não se trata de suspensão do processo, portanto é impertinente a referência a esta hipótese.

Conquanto não concorde que, tendo os processos ficado suspensos para evitar-se decisões conflitantes, depois de fixada a tese, ainda que provisória, possam ser julgados de qualquer maneira. Trata-se de um paradoxo não respondido pela Corte e uma infeliz ruptura do sistema de demandas repetitivas, pois transforma a suspensão em algo totalmente sem sentido.

Vencido na Seção, alterei meu entendimento, optando pelo reconhecimento da suspensão dos processos enquanto não há decisão definitiva dos tribunais superiores, como decorrência do art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC.

Interposto o RE ou RESp os demais processos em tramitação ficarão suspensos, depois de selecionados os processos representativos da controvérsia. Este dispositivo legal, que reproduzo abaixo, não admite outra interpretação.

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

A questão é saber qual a natureza da regra que determina a suspensão dos processo. Se é possível não suspender os processos para que sejam julgados contra o próprio precedente provisório criado. Penso que não. Somente um motivo fundado no possível perecimento de direito autorizaria a não suspensão.

É neste sentido a jurisprudência desta 3ª Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/09/2020).

Esta solução, por outra via, culmina por se encontrar com a que traz o voto do e. Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, e também resolve o problema grave da falácia da vinculação do IRDR no segundo grau.

Ante o exposto, voto por sobrestar a reclamação até a decisão do Recurso Especial n. 1.794.913, no Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002451492v8 e do código CRC 6fdbb278.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Na ultima sessão, apresentei a seguinte fundamentação, que mantenho, como voto-divergente:

A presente reclamação foi proposta no dia 17 de junho de 2019, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, pois pendente, à época, de decisão definitiva, a partir de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte sucumbente à Turma Regional de Uniformização, admitido no órgão colegiado (cf. evento 11 do processo originário).

Cumpre, assim, esta ação, seu pressuposto de admissibilidade, relativamente ao momento em que foi ajuizada, o que determina o art. 988, §5º, do Código de Processo Civil: foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Todavia, ao contrário do que foi sustentado no voto do eminente relator, com a devida vênia, o regime de suspensão previsto no art. 987 do Código de Processo Civil parece ter sido concebido sob outro enfoque.

Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Feitos os destaques acima, sustento a posição de que a aplicação de tese firmada no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas somente poderá ocorrer na exclusiva hipótese de transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário.

Interposto recurso para tribunal superior, retira-se a eficácia da decisão em excepcional situação à regra estabelecida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Não se trata, assim, de sequer emprestar provisória aplicação do que foi decidido em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que poderá vir a trazer, na hipótese de provimento, ainda que parcial, de eventual recurso especial ou extraordinário, desdobramentos marcados de elevado grau de imprevisibilidade.

Trata-se, é verdade, de situação que origina preocupação justificada, quando, por força da suspensão ope legis um número sem medida de processos podem, em tese, aguardar por tempo indeterminado desfecho de unificação da jurisprudência nacional, com comprometimento direto à razoável duração do processo, com previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 4º do Código de Processo Civil).

Mas não vejo como ser outra a forma de interpretar o art. 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando pende de apreciação no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal recurso interposto da decisão que julgou o mérito do incidente.

Sobre o assunto discorreu Marcos de Araujo Cavalcanti (in Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 305):

Outra caracteristica importante é que, diferentemente da regra geral prevista no art. 995 do NCPC, os recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão que julgou o IRDR devem obrigatoriamente ser recebidos no efeito suspensivo (art. 987, §1º, do NCPC). Logo, a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal somente pode ser aplicada aos casos concretos quando não houver interposição de recursos para os tribunais superiores.

Também Araken de Assis se posicionou de forma idêntica quanto à oportunidade de aplicação de tese firmada em IRDR, quando ainda não transitou em julgado a decisão (in Manual dos Recursos, 9ª ed., revista, atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 476):

O art. 985 não parece vincular a aplicação do precedente ao trânsito em julgado. No entanto, comportando o julgado nos tribunais inferiores recurso (art. 987, caput), mostrar-se-ia temerária a aplicação imediata. E, de resto, remanescerão suspensos os processos até a interposição do recurso cabível (art. 982, §5º), e, interposto, suspende-se a eficácia do julgado (art. 987, §1º). É preciso, pois aguardar o trânsito em julgado. A aplicação imediata do precedente ensejaria problemas de difícil solução.

É necessário, assim, compreender o alcance do art. 985 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação da tese jurídica após o julgamento do incidente, sempre em conjunto com o art. 987, também do CPC:

Se não houver recurso algum para os tribunais superiores, desde logo deve ser aplicada a tese do julgamento do IRDR (art. 985). Ressalva-se da regra, porém, toda decisão em IRDR sob o influxo de recurso interposto para o STJ ou para o STF que tem o efeito de lhe suprimir a eficácia, ainda que de modo transitório (art. 987).

Por fim, também a jurisprudência sinalizou recentemente para semelhante orientação, no julgamento do Recurso Especial n. 1.828.993-RS interposto de IRDR julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na própria ementa do acórdão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reproduziu trecho do voto do eminente relator, Ministro Og Fernandes, acolhido por unanimidade, que transcreve-se abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. LEI Nº 7.498/1986. PORTARIAS Nº 2.048/2002 E 1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º 7.498/1986.
2. Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país.
3. Não é por outra razão que o legislador houve por bem regular de forma expressa o cabimento dos recursos extraordinário e especial contra o julgamento do mérito do IRDR, prevendo, inclusive, o efeito suspensivo automático e a presunção de repercussão geral quanto à questão constitucional eventualmente discutida, nos termos do art. 987 do CPC.
........................................................................................................................................
12. Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.".
13. Recurso especial conhecido e não provido.
14. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1828993/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020).

A tese firmada no IRDR n. 12, no momento, tem sua eficácia suspensa, em razão da interposição do Recurso Especial n. 1.794.913 que, embora não tenha sido admitido como representativo de controvérsia, expressamente tem seu mérito (de natureza processual) ainda não apreciado, como decidiu o relator do processo, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática proferida em 21 de maio de 2019.

Na oportunidade, entendeu o relator que a única questão suscitada pelo INSS em seu recurso especial disse respeito a matéria processual que poderia levar à extinção do IRDR, mas não à sua afetação como recurso representativo de controvérsia.

O Recurso Especial n. 1.794.913, portanto, não foi admitido como representativo da controvérsia. No entanto, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS (sic), conforme contempla a decisão.

Permanece desse modo a dependência dos efeitos do IRDR ao resultado do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pois eventual provimento do recurso especial poderá, inclusive, determinar a extinção do incidente sem apreciação do mérito.

Relativamente à conclusão, contudo, melhor apreciando a matéria e de acordo com outros processos em que já me manifestei, a conclusão, diante da inexistência de IRDR transitado em julgado, deve ser modificada.

O Código de Processo Civil estabelece:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Se a reclamação oferecida tem por proposito adequar a decisão objeto da impugnação a incidente de resolução de demandas repetitivas, o pressuposto para o cabimento desta ação de impugnação deve ser o trânsito em julgado do acórdão paradigma, no caso, o IRDR12.

Não se deve ingressar no exame meritório de saber se deve ser garantida a observância da tese firmada, a partir da necessária identidade que deveria manter a solução do caso concreto ao precedente, se o julgamento do IRDR formalmente não foi encerrado, com a apreciação de recurso interposto a tribunal superior.

Não existente essa condição formal prevista implicitamente no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, não cabe a reclamação.

Assim, voto no sentido de não admitir a reclamação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452985v5 e do código CRC b2c4b054.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

ADVOGADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.

1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2. Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento. Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4. Reclamação não admitida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não admitir a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais TAÍS SCHILLING FERRAZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA e a Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455679v9 e do código CRC bae57440.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

ADVOGADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 07/02/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

ADVOGADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE SOBRESTAR A RECLAMAÇÃO ATÉ A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.794.913, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, E DA RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO RELATOR, NO SENTIDO DE ADERIR À DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

A divergência, pelo que compreendi, está basicamente nos fundamentos da suspensão. O relator, após retificar seu voto, e interpretando sistemicamente os institutos processuais, entende ser a manutenção do sobrestamento uma solução consentânea com a pendência de recurso especial de decisão em IRDR que, nos termos do CPC, tem efeito suspensivo. Já o Des. Osni entende ser esta a melhor solução, neste caso, diante da circunstância de que, por ora, não se pode extrair efeitos vinculantes do precedente desta Corte, dada a previsão legal de efeito suspensivo.

Concordo não ser possível extrair efeitos vinculantes do precedente. Este pressuposto, numa interpretação mais formal, poderia conduzir à inadmissibilidade ou improcedência da reclamação, já que sua hipótese legal, a violação a um precedente qualificado (art. 988, IV, do CPC), não estaria configurada.

Entendo, porém, pela suspensão da reclamação, neste caso, por razões pragmáticas. Se não for ela admitida ou se for imediatamente julgada improcedente, há risco de trânsito em julgado da decisão na origem, que, ao menos aparentemente, é contrária ao entendimento do IRDR 12, o que obstará, no futuro, em se tratando de demanda originada de juizado especial, até mesmo o uso de rescisória. Fechando-se esta porta, elimina-se o possível resultado útil do IRDR 12, para o caso.

Assim, com esses fundamentos, meu voto é também por por manter suspensa a reclamação até julgamento do Recurso Especial em referência.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021

Reclamação (Seção) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PREFERÊNCIA: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI por ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

RECLAMANTE: ELENARA TERESINHA CORREA DA SILVEIRA

ADVOGADO: CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 136, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA E A JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o VOTO-VISTA do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Entendo ser o caso de conhecer da Reclamação para desprovê-la, considerando que a causa de pedir constante da inicial é a existência de uma decisão com caráter vinculante desta Corte. A vinculatividade ou não da decisão, que no caso não existe, me parece ser questão de mérito e não de admissibilidade. Examina-se o cabimento in status assertionis, da mesma forma que se faz nos embargos de declaração, diante da alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.

E, no caso dos autos, considerando que os recursos dirigidos aos tribunais superiores têm efeito suspensivo, não é possível reconhecer-se, por ora, o efeito vinculante do precedente desta Corte.

Assim, conheço e nego provimento à Reclamação.



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:22.

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