AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno movido contra decisão monocrática, na qual não foi admitida a presente reclamação, ao fundamento de que "a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância".
Em suas razões, o agravante defende que a reclamação deve ter o regular prosseguimento, porquanto a tese fixada na sentença na sentença de origem diverge da tese fixada no IRDR nº 15. Reproduzo excerto das alegações recursais:
"(...) todavia, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15, foi julgado pelo Colendo TRF da 4ª Região, fixando o entendimento de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Ou seja, a Reclamação ora Agravada, deve ter o regular prosseguimento, uma vez que a tese fixada diverge em vários pontos do que foi decido no caso concreto, seja pela Eficácia do EPI, seja pela possibilidade de produção de novas provas, e ainda pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento do IRDR.
No entanto, ao apreciar a Reclamação proposta pelo ora agravante, o Ilustre Relator proferiu decisão não admitindo a Reclamação. “É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. É, no mínimo, prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento por meio do julgamento dos recursos excepcionais”
Todavia, enquanto não for decidido o IRDR, e ocorra a sua estabilização, os processos sobre o mesmo tema “afetado” deveriam ser suspensos, e não como no caso dos autos, de maneira ainda mais PARADOXAL, em que a Reclamação NÃO FOI ADMITIDA, POR AINDA ESTAR PENDENTE DE ADMISSÃO O RECURSO APRESENTADO PELO INSS."
Requer o acolhimento do agravo interno, com o afastamento da decisão inicial e apreciação do mérito recursal pelo colegiado.
Intimado para responder, o INSS renunciou ao prazo (evento 24).
É o relatório.
VOTO
A decisão terminativa agravada foi proferida nos termos que transcrevo:
Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no qual mantida sentença de parcial procedência em ação previdenciária cujo pedido era de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria especial.
Alega o reclamante que houve violação à decisão proferida no Incidente de Resolução Demandas Repetitivas n. 15, julgado pela 3ª Seção deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Jorge Antônio Maurique (proc. nº 5054341-77.2016.4.04.0000).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário, tendo em vista que não será reconhecida a especialidade de seu labor, sendo concedida aposentadoria diversa da pretendida.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que o reclamante, intimado para esclarecer qual a decisão cuja autoridade se pretende garantir com a presente reclamação, apontou o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, já mencionado no relatório.
Em emenda à petição inicial, repisa os argumentos que reproduzo a seguir:
Há divergências entre os documentos, não há a informação dos EPIs utilizados, a atividade do Requerente, MECÂNICO TEM NOTÓRIA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, no entanto as decisões foram todas no sentido de negar a produção de prova, negar a prova pericial, negar a utilização dos novos documentos, ou seja, mesmo com documentos demonstrando Claramente o direito do Autor, com o requerimento de produção de prova pericial, testemunhal, em todas as etapas teve o seu direito negligenciado, sendo consideradas suficientes as provas PARA NEGAR O DIREITO. No caso há divergência entre os próprios documentos apresentados pela empresa, sendo necessária a produção de prova pericial para comprovação do labor realizado. Diante do Exposto requer a anulação da sentença, com determinação de reabertura da instrução para produção de prova pericial, ou, alternativamente, suspensão do processo até decisão do IRDR 15.
No caso, não foi deferido benefício ao autor, apenas determinada a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como especiais.
Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018, permanecendo pendente de decisão.
Recentemente, ao analisar questão de ordem em situação análoga, esta 3ª Seção concluiu que não deve ser admitida a reclamação quando ainda pende recurso nos tribunais superiores quanto à decisão que originou a decisão que se pretende vinculante. Confira-se a ementa resultante:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA. 1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege. 2. É duvidoso se falar em aplicação imediata da tese para manutenção de estabilidade e confiança nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica. 3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR. 4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. (TRF4, RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/12/2020)
Colhe-se do voto-vista proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, relator para o acórdão acima transcrito, os fundamentos que reproduzo e adoto como razões de decidir:
Em que pese os méritos do esforço exegético lançado pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nas Reclamações nas quais pendente Recurso Especial com efeito suspensivo, não vejo suporte legal para dar lastro à tese sustentada de vinculação obrigatória provisória à tese apreciada pelas instâncias intermediárias em sede de IRDR, neste iter processual em que pendente julgamento de Recurso Espacial, onde, salvo melhor juízo, haveria apenas eficácia persuasiva.
O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC. O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Qual o sentido de dispor que, após julgado o mérito pelo STJ ou STF a tese será aplicada, se não o de ser impositiva apenas após o julgamento do mérito pelas Cortes Superiores, nas hipóteses em que interpostos recursos? Interposto recurso com efeito suspensivo, não vejo como se possa falar em descumprimento de tese vinculante, ou "provisoriamente vinculante".
Até mesmo a solução intermediária preconizada pelo e. Des. Federal Osni Cardozo Filho nos autos da Rcl nº 5025984-82.2019.4.04.0000 leva em conta que:
Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.
Observação que vem renovada no presentes autos:
O art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a finalidade da reclamação, na hipótese de garantir a aplicação de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III do art. 988) compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.
Não se pode também afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores. Para tanto existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.
Por outro lado, até se poderia defender que a autoridade da decisão, enquanto precedente judicial, escapa do bloqueio de efeitos decorrente do recurso com efeito suspensivo ex lege. Nesse sentido, caberia a juízes e tribunais observar imediatamente o que foi decidido, em concretização ao art. 927 do CPC. É duvidoso, contudo, que essa postura efetivamente colabore com a manutenção da estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico (art. 926, caput, CPC), já que a decisão poderá, conforme o caso, sofrer modificação nas instâncias recursais, rompendo com a confiança de quem já se beneficiou da tese jurídica antecipadamente aplicada, quiçá acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em desconformidade com a tese jurídica que será aplicada a casos idênticos posteriores. Adicione-se que, no contexto nos Juizados Especiais Federais, sequer seria cabível ação rescisória para rediscussão da questão decidida.
Mesmo que se considere que a autoridade da decisão, como precedente, justifique a adoção imediata da resposta dada (tese jurídica), a inibição do efeito vinculante ou do efeito erga omnes deixa clara a ausência de cabimento da reclamação. Enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão alegadamente írrita. Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR.
Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo da reclamação contra a verdadeira decisão provisória que fixou a tese jurídica em IRDR e que poderá ser modificada pelas instâncias recursais.
Por tudo que já foi mencionado, é possível concluir que: (a) não cabe Reclamação de decisão que versa sobre a tese jurídica já firmada em IRDR, se há recurso excepcional (especial ou extraordinário) tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra a decisão que fixou a tese; (b) mesmo que se considere a autoridade da decisão do IRDR como um elemento que escapa do efeito suspensivo dos recursos, não cabe Reclamação contra decisão que deixe de observar essa decisão, dado o seu caráter ainda instável perante a ordem jurídica.
Por fim, também não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. É, no mínimo, prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento por meio do julgamento dos recursos excepcionais. Do contrário, a reclamação se tornaria verdadeiro instrumento recursal, fazendo as vezes do recurso especial, inclusive em hipóteses nas quais este não seria cabível (como, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
Cabe aqui relembrar que, admitido um recurso especial como repetitivo de uma dada controvérsia, os demais recursos especiais interpostos sobre o mesmo tema poderão justamente conduzir à suspensão do processo para que, posteriormente, haja a adequação da decisão atacada à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, admitir a suspensividade da reclamação para que, posteriormente, seja aplicada a tese jurídica significa conferir-lhe atributo que é legalmente previsto apenas para os recursos excepcionais (especial ou extraordinário). Sob essa ótica, não há como acatar a proposta de suspensão da reclamação até a fixação da tese jurídica.
Ante o exposto, com a vênia de entendimentos contrários, REJEITO a questão de ordem proposta em voto-vista do e. Des. Federal Osni Cardozo Filho e voto por NÃO CONHECER a reclamação.
Assim, concordando que a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
Ante o exposto, não admito a reclamação.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Importa esclarecer que a controvérsia trazida no presente agravo interno foi debatida por esta 3ª Seção, na sessão de julgamento do dia 24/03/2021.
Naquele julgamento (RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000/RS), revendo entendimento anterior, consignei em voto divergente reputar processualmente adequado conhecer da Reclamação para desprovê-la, considerando que a causa de pedir constante da inicial é a existência de uma decisão com caráter vinculante desta Corte. Isso porque a vinculatividade ou não da decisão, que no caso efetivamente não existe, seria questão de mérito e não de admissibilidade da Reclamação. Daí porque seria examinado o cabimento in status assertionis, da mesma forma que se faz nos embargos de declaração, diante da alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressaltei, também na divergência mencionada, considerando que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores têm efeito suspensivo, não ser possível reconhecer-se - antes do julgamento final pela Corte Superior - o efeito vinculante do precedente deste Tribunal.
Contudo, prevaleceu na 3ª seção a conclusão já adotada na decisão ora agravada, no sentido de que não deve ser admitida a reclamação nessas circunstâncias. Confira-se:
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 12 não é obrigatória. 2. Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo de Reclamação contra decisão que pode vir a ser modificada na instância recursal. 3. É requisito de admissibilidade da Reclamação a comprovação de inobservância de tese jurídica no momento do ajuizamento. Sendo assim, também é prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento judicial por meio do julgamento dos recursos excepcionais. 4. Reclamação não admitida. (TRF4, RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5025984-82.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2021)
Nesse contexto, em homenagem à segurança jurídica e previsibilidade das decisões, mantenho a decisão agravada porquanto em sintonia com recente precedente da 3ª Seção, conforme demonstrado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517175v12 e do código CRC ace9d394.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A ilustre Relatora decide por bem negar provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, na qual não foi admitida a presente reclamação, ao fundamento de que "a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância".
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência. Não tem sentido, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes, principalmente contrariando a tese já fixada. Ao menos por persuasão se deveria levá-la a sério. Aniquila-se o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR. Há uma ruptura sistêmica grave na posição que autoriza o julgamento de qualquer forma. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina sejam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Nesse sentido, manifestou-se recentemente a Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
No caso em tela, o Recurso Especial nº 1828606/RS, interposto nos autos do IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), foi afetado, em 20-04-2021, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1090/STJ):
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO NA ORIGEM. ADMISSÃO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Admite-se a afetação, delimitando-se assim as questões controvertidas: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP." 2. Determina-se a suspensão: a) dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e b) dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo.
3. Recurso Especial do INSS submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp 1828606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 07/05/2021, grifei)
Assim, considerando que o feito originário desta reclamação tramita no microssitema do Juizados Especiais Federais, mais especificamente na 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, onde recai a ordem de suspensão oriunda do STJ, a reclamação deve ser admitida, mas devendo ficar sobrestado o julgamento até ulterior deliberação das instâncias superiores, conforme vem decidindo cassando decisões deste Colegiado em relação às reclamações do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021):
"Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos. No caso, o acórdão recorrido reconhece que "o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão [...]"
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao agravo interno para, admitindo a reclamação, sobrestar o julgamento até ulterior deliberação das instâncias superiores sobre o IRDR 15.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535956v14 e do código CRC 8c17c1f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/5/2021, às 19:25:50
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.
Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RECLAMANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática que não admitiu a reclamação apresentada por Humberto Alexandre Vieira de Cordova com o objetivo de assegurar, diante do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina no bojo do Recurso Cível nº 5006846-79.2018.4.04.7206, em ação de concessão de aposentadoria, a autoridade da decisão firmada no Incidente de Resolução Demandas Repetitivas nº 15, julgado por esta 3ª Seção, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Jorge Antônio Maurique (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000).
Iniciado o julgamento, a Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz manifestou-se por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, na medida em que admissibilidade da reclamação pressuporia que houvesse a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância.
Dessa solução proposta pela nobre Relatora, dissentiu o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, sustentando que "a solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina sejam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores."
A respeito do tema, vinha me pronunciando, em sintonia com os precedentes desta 3ª Seção, no sentido de que (a) não cabe Reclamação de decisão que versa sobre a tese jurídica já firmada em IRDR, se há recurso excepcional (especial ou extraordinário) tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra a decisão que fixou a tese; (b) mesmo que se considere a autoridade da decisão do IRDR como um elemento que escapa do efeito suspensivo dos recursos, não cabe Reclamação contra decisão que deixe de observar essa decisão, dado o seu caráter ainda instável perante a ordem jurídica.
Ocorre, entretanto, conforme percucientemente registrado pela dissonância inaugurada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que recente acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas e até o julgamento dos recursos extraordinários latu sensu, os processos paralelos (caso dos autos) devem ficar sobrestados aguardando o desfecho do precedente.
O julgado da Corte Cidadã restou assim ementado (destacou-se):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.
(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
No mesmo sentido, inclusive, recente decisão monocrática do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para cassar acórdão da Turma Regional Suplementar do Paraná (REsp nº 1923909, Relator Ministro Og Fernandes, publicada em 19-05-2021), modificando julgado desta 3ª Seção que não conheceu de reclamação do IRDR nº 15, na linha do entendimento até então predominante.
Diante disso, cumpre adequar o posicionamento inicialmente adotado ao quanto decidido pelo tribunal superior.
Por fim, é de se destacar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 7054/GO AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão eletrônico DJe-043 Divulg 05-03-2013 Public 06-03-2013; Rcl 509/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000), que ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, a eficácia de tudo quanto nela se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade do paradigma, será desconstituído pela procedência da reclamação.
Ante o exposto, acompanhando parcialmente o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para, admitindo a reclamação, sobrestar o julgamento desta e do processo originário até ulterior deliberação das instâncias superiores sobre o IRDR nº 15.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002769437v27 e do código CRC 29ec5feb.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
ADVOGADO(A): MAEVE JASPER ZAPPELLINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
A parte reclamante, na emenda à inicial (evento 6), alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina não observou a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. Veja-se o teor da fundamentação exposta na emenda à inicial:
A presente Reclamação tem como fundamento adequação do julgado ao IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15 do TRF4).
Neste ponto, destaque-se que, em que pese tenham sido opostos Embargos de Declaração (evento 22 da ação principal) quanto a ausência de fundamentação diante da impugnação aos documentos fornecidos inicialmente pela empresa e ainda pela ausência de EPIs, o r. Julgador manteve-se omisso nesse ponto, decidindo pela improcedência do pedido.
Em ambos os períodos que o Autor estava exposto a agentes nocivos, em especial os Hidrocarbonetos, mesmo se fossem utilizados corretamente os EPIs e que todos estivessem com o Certificado de Aprovação comprovando sua eficácia (o que não é o caso, eles não conseguiriam JAMAIS serem Eficazes ao ponto de reduzirem a prejudicialidade do Agente.
Tal conclusão foi Expressa no Memorando Circular 8 de 08.07.2014 sobre o Benzeno e Hidrocarbonetos, concluindo a Fundacentro que nenhum EPI ou EPC é capaz de eliminar a ação do agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno em humanos.
(...)
Assim, imperiosa a anulação dos julgados, com a consquetente reabertura da instrução, para fins de autorizar a produção de prova relativa à eficácia do EPI.
Examinando a decisão reclamada, verifica-se que a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1995 a 05/05/1999 e de 14/10/2008 a 15/05/2017 funda-se na ausência de prova da exposição a agentes nocivos, na exposição a níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância e na exposição intermitente a agentes químicos. A decisão sequer menciona o eventual uso de equipamento de proteção individual eficaz que pudesse diminuir ou neutralizar os efeitos prejudiciais à saúde. Cabe transcrever a fundamentação do acórdão da 2ª Turma Recursal proferido na ação nº 5006846-79.2018.4.04.7206/SC:
Trata-se de recurso da PARTE AUTORA em que pretende, em síntese: (a) que o período de 28/11/1988 a 16/03/1989 anotado na CTPS seja computado como tempo especial, utilizando-se os documentos acostados aos autos como prova emprestada da especialidade; (b) que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 19/06/1995 a 05/05/1999 na função de lavador de peças e de 14/10/2008 a 15/05/2017 como mecânico na empresa COREMA, em razão da exposição ao agente cancerígeno hidrocarbonetos (óleos e graxas), sem utilização de EPI eficaz, com base na prova acostada aos autos, inclusive aquela anexada com o recurso; (c) em não sendo reconhecida a especialidade, que seja reconhecida a ausência de preclusão probatória por insuficiência de provas ou provas divergentes, bem como reconhecido o cerceamento de defesa com a baixa dos autos ao juízo de origem para análise dos documentos apresentados posteriormente e produção de prova pericial e novo julgamento; (d) que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria especial desde a DER ou, alternativamente, na data em que vier a completar o tempo necessário para a aposentação, mediante a reafirmação da DER, computando-se os períodos posteriores ao requerimento administrativo.
É o sucinto relato. Decido.
Voto por negar provimento ao recurso e confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Dela, destaco:
(...)
Trata-se de ação de rito sumaríssimo em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais.
Preliminar(es)
Falta de interesse processual
O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso em exame, verifico que a parte autora carece de interesse processual em relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do labor especial do(s) período(s) de 28/11/1988 a 16/03/1989, pois sequer foi(ram) computado(s) pelo INSS como tempo comum, bem como do(s) período(s) de 27/11/1990 a 07/02/1992, pois já foi(ram) computado(s) pelo INSS como tempo especial.
Diante do exposto, como é imprescindível que tenha interesse e legitimidade ao propor a ação, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao(s) lapso(s) mencionado(s).
Tempo especial
(...)
Análise do Caso Concreto
(...)
À luz dos fundamentos acima, passo a analisar os períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
(...)
Períodos | a)19/06/1995 a 05/05/1999 b)14/10/2008 a 15/05/2017 |
Empresa | COREMA CIA REVENDEDORA DE MOTORES E AUTOMOVEIS |
Função | a)Lavador de peças b)Mecânico |
Agentes Nocivos | Mecânico: Ruído de 81,2dBA Exposição habitual e intermitente com óleos e graxas |
Prova | PPP (evento 11, RESPOSTA2, p. 29-30) LAUDO (evento 1, LAUDO11) |
Conclusão | Não há prova quanto a exposição a agentes nocivos para o período de 19/06/1995 a 05/05/1999, na função de lavador de peças. Assim, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade. Para o período de 14/10/2008 a 15/05/2017 em que laborou como mecânico, o autor não esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pela legislação de regência, bem como que a exposição aos agentes químicos era intermitente, restando inviável o reconhecimento da especialidade da atividade. |
(...)
Concessão de aposentadoria especial.
Considerando o tempo especial reconhecido nessa sentença, acrescido ao tempo já admitido pelo INSS, o autor atinge, até a DER, 12 anos e 14 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos.
Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o tempo de contribuição admitido pela autarquia, somado ao tempo especial aqui reconhecido, após a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4, têm-se as seguintes situações:
a) até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a parte autora totalizava 10 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que era insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;
b) até a DER (15/05/2017), a parte autora totalizou 30 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição comum, igualmente insuficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelas regras estabelecidas pela Lei n. 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n. 9.876/99.
Quanto à aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição – Regras da EC n.º 20/98, a parte autora, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deve comprovar um período adicional equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir 25/30 anos de tempo de contribuição, além de contar, no mínimo, com 48/53 anos de idade (pedágio – art. 9º, §1º, I).
Assim, verifico que a parte autora não preenche o requisito etário.
Reafirmação da DER
Inicialmente, cabe destacar a admissão pelo STJ de Recurso Especial Repetitivo (tema 995) no qual se discute a "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário".
Por outro lado, mesmo se fosse o caso de reafirmação da DER, o(a) autor(a) não completaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada, não havendo necessidade de suspensão do processo por conta deste tema.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
i) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial de 28/11/1988 a 16/03/1989 e 27/11/1990 a 07/02/1992, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto (art. 485, VI, CPC);
ii) no mérito, ACOLHO em parte os demais pedidos formulados na ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que a parte autora exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 29/11/1989 a 30/10/1990, 04/01/1993 a 13/06/1995, 01/12/1999 a 21/09/2000 e 08/11/2001 a 07/07/2008, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (fator 1,4).
(...)
Não há reparos a fazer na sentença que analisou corretamente a prova em seu conjunto e julgou as questões com fundamentos claramente expostos.
No tocante à pretensão de se computar o período de 28/11/1988 a 16/03/1989 como tempo especial, não prospera o recurso, porquanto, embora anotado na CTPS, tal período sequer foi averbado como tempo comum pela autarquia previdenciária, tanto que não consta do CNIS. Assim, correta a decisão em extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo.
Quanto ao período de 19/06/1995 a 05/05/1999 não vejo a possibilidade de enquadrá-lo como tempo especial. Isto porque, o autor, até a sentença, não apresentou os documentos necessários a provar a exposição a agentes nocivos à saúde. Outrossim, os documentos anexados com o recurso não comprovam a alegada especialidade nesse período, porquanto não consta dos excertos de PPRAs apresentados rigorosamente a função de "lavador de peças".
Também o período de 14/10/2008 a 15/05/2017 não pode ser reconhecido como especial. Isto porque o laudo técnico ambiental produzido pela empregadora, e que embasou a emissão do PPP quanto a este interregno, aponta para a função de mecânico exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, e exposição intermitente a óleos e graxas (a legislação exige exposição habitual e permanente, não eventual nem intermitente).
Assim, considerando que o autor não comprovou o fato constitutito do direito alegado, impõe-se mesmo a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1995 a 05/05/1999 e 14/10/2008 a 15/05/2017, não havendo razão ao recorrente quanto à alegada ausência de preclusão probatória por insuficiência de provas ou provas divergentes.
Também, não há que se falar em cerceamento de defesa e baixa dos autos ao juízo de origem para análise dos documentos apresentados posteriormente e produção de prova pericial e novo julgamento. Concretamente, o não reconhecimento da especialidade, consoante os fundamentos da sentença e ora apresentados, decorreu da análise da prova produzida, consistente em documentos apresentados pelo próprio autor que, como se viu, foi insuficiente para acolhimento da pretensão da parte autora. Ou seja, a despeito de desfavorável à pretensão do autor, os documentos anexados aos autos possibilitara a análise do mérito da alegada atividade especial, razão pela qual não prospera igualmente a pretensão de produção de prova pericial.
Por fim, no tocante à pretensão de reafirmação da DER, não tendo sido acrescentado qualquer tempo de contribuição, remanesce o teor da sentença, no sentido de que "mesmo se fosse o caso de reafirmação da DER, o(a) autor(a) não completaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada, não havendo necessidade de suspensão do processo por conta deste tema".
Em suma, nego provimento ao recurso.
Mostra-se evidente que a tese fixada no IRDR 15 (A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário) não guarda pertinência com a motivação da decisão reclamada. Somente poderia ser cogitada a suspensão da ação originária até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR 15 (REsp 1.828.606), acaso a improcedência do reconhecimento do tempo de serviço especial estivesse fundada na eficácia do equipamento de proteção individual e o direito da parte de produzir prova em contrário fosse tolhido.
Nesse sentido, menciono as decisões deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 17. Se a decisão reclamada não tratou de utilização dos depoimentos colhidos em justificação realizada no bojo do processo administrativo como instrumento de convencimento suficiente do julgador na esfera judicial, a ponto de dispensar a produção da prova oral em juízo, o caso concreto não se encontra abrangido pela tese fixada no IRDR n. 17 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando-se improcedente a reclamação. (TRF4 5003038-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 27/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). (TRF4 5036327-69.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM A TESE FIRMADA NO IRDR 14 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIAS DISTINTAS. Não guardando o substrato fático da decisão objeto da Reclamação conformidade exata com o decidido no IRDR nº 14, esta deve ser rejetada. (TRF4 5035554-92.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/12/2020)
Assim, nego provimento ao agravo interno, em razão da manifesta inadmissibilidade da reclamação, ainda que por fundamento diverso.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, ainda que por fundamento diverso.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759428v13 e do código CRC 2e406faa.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECLAMAÇÃO. IRDR 15. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. juízo de admissibilidade.
1. Na pendência de julgamento de Recurso Especial, que, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, tem efeito suspensivo, a observância da tese jurídica fixada por este Tribunal no julgamento do IRDR 15 não é obrigatória.
2. Conforme precedente desta 3ª Seção, a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica quando pende de julgamento, em superior instância, recurso dotado de efeito suspensivo. Hipótese não configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517176v9 e do código CRC 06aecaa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/4/2023, às 20:21:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
RECLAMANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
ADVOGADO: MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
RECLAMANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
ADVOGADO: MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 174, disponibilizada no DE de 17/05/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, ADMITINDO A RECLAMAÇÃO, SOBRESTAR O JULGAMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES SOBRE O IRDR 15, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA, ADRIANE BATTISTI E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
IMPEDIDA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
RECLAMANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
ADVOGADO: MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR PARCIALMENTE O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ADMITINDO A RECLAMAÇÃO, SOBRESTAR O JULGAMENTO DESTA E DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES SOBRE O IRDR Nº 15. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Reclamação (Seção) Nº 5041894-18.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
RECLAMANTE: HUMBERTO ALEXANDRE VIEIRA DE CORDOVA
ADVOGADO(A): MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO MESMO SENTIDO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER RETIFICOU SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PARA ACOMPANHAR O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDODO FILHO, QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM FUNDAMENTO DIVERSO DA EMINENTE RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Retifico meu voto anteriormente proferido para acompanhar o Desembargador Federal Osni Cardodo Filho, que nega provimento ao agravo interno, com fundamento diverso da eminente Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.