Reclamação (Turma) Nº 5004713-46.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: ZOZIMA MARIA DA COSTA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por ZOZIMA MARIA DA COSTA em em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Foi determinada a suspensão do feito originário no (e. 2).
O INSS manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da reclamação e, no mérito, pela improcedência (e. 9).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela procedência parcial da reclamação, tão somente para determinar o sobrestamento dos autos originários, até que se ultime o julgamento do IRDR nº 12 do e. TRF4 pelas instâncias de sobreposição.o (e. 14).
É o relatório.
VOTO
O IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, onde não foi admitido como representativo da controvérsia em 21-05-2019, mas se encontra concluso no gabinete do Relator para reavaliação.
No caso concreto, o feito originário da presente reclamação (5010931-05.2018.4.04.7208) foi julgado improcedente, em primeiro grau, em 22-09-2020 (e. 53), tendo sido tal sentença confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catrina em 15-12-2020 (e. 68), tendo sido interposta a presente reclamação em 09-02-2021 (e. 76)
Como se pode observar, após o julgamento do mérito do IRDR 12 por este Regional, sobreveio decisão âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, sintetizada no voto condutor do juízo reclamado (e. 69.1):
No RE n. 580.963, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003: "[o] benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", em virtude da "[inexistência] de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo".
O grupo familiar - composto pela autora e seu esposo (76 anos) - sobrevive unicamente com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição recebido por ele no valor de um salário-mínimo. Há, portanto, presunção relativa da impossibilidade da autora em prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois a renda do grupo familiar é equivalente a zero, conforme entendimento acima exposto.
Ressalvo que, ainda que a renda seja equivalente a zero, a prova dos autos pode levar ao afastamento da situação de miserabilidade, desde que seja absolutamente robusta e comprove a excepcionalidade do caso. E parece ser essa a hipótese dos autos. De fato, a Assistente Social (EVENTO 32) afirmou expressamente que (grifo): "Não observou-se situação de vulnerabilidade social por existência de negligência, abandono ou ruptura de laços familiares". E acrescentou "que a autora tem preservados: o direito à saúde por intermédio do SUS; à alimentação e o transporte por intermédio de sua família". Como bem ressaltado no Juizado de origem (EVENTO 53): "Contudo, não verifico das fotografias anexas ao laudo socioeconômico situação de vulnerabilidade social. A autora reside em imóvel próprio, em boas condições de moradia e higiene, guarnecida de mobília essencial, não parecendo lhe faltar o mínimo existencial". A meu ver, portanto, a situação não é de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.
A sentença é mantida também por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de um salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Pois bem. Não tem sentido, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes, principalmente contrariando a tese já fixada. Ao menos por persuasão se deveria levá-la a sério. Aniquila-se o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR. Há uma ruptura sistêmica grave na posição que autoriza o julgamento de qualquer forma. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina sejam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Nesse sentido, manifestou-se recentemente a Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Dessarte, não obstante os fundamentos esposados pela reclamante e a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, revejo a posição externada em outras oportunidades, pois prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento.
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. 1. Conforme o disposto no artigo 987 do CPC, somente quando interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR - é que se poderá falar em novo efeito suspensivo. 2. Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os apelos extremos interpostos no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático, entendo-se que, independentemente da análise do prazo de suspensão, no atual momento processual (princípios da eficácia processual e da máxima celeridade), deve ser mantido o sobrestamento do feito até o eventual juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou até o julgamento definitivo pelas Cortes Superiores, caso admitidos. (TRF4 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019).
RECLAMAÇÃO. IRDR 12. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. Não obstante a ausência de expressa determinação de suspensão dos processos afetados pelo IRDR 12 na decisão da Vice-Presidência desta Corte, que se limitou a admitir o recurso no e. 157 do IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), isto é, sem determinar a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, in fine, do CPC, prevalece nesta Colenda Terceira Seção o entendimento de que, admitidos os recursos excepcionais pela Vice-Presidência, está mantido o sobrestamento e, por conseguinte, inexiste vinculação obrigatória da tese fixada provisoriamente pelo Tribunal ao julgar o mérito do IRDR (Recl. nº 5010208-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019). (TRF4 5018813-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/09/2020)
Sendo assim, deve ser mantido o sobrestamento do feito originário até o até o julgamento definitivo do REsp 1794913, conforme vem decidindo o STJ ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021):
"Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos. No caso, o acórdão recorrido reconhece que "o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão [...]"
Com isso, reconheço que, ao tempo da decisão, estavam suspensos os processos sobre a matéria.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a reclamação para manter sobrestado o feito originário até o até o julgamento definitivo do REsp 1794913.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530037v6 e do código CRC 6556b528.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Turma) Nº 5004713-46.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECLAMANTE: ZOZIMA MARIA DA COSTA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 do trf4. presunção absoluta de vulnerabilidade. vinculação e julgamento contrário à tese provisória firmada tribunal de segundo grau depois de admitido o recurso especial. suspensão. art. 1.036, § 1°, do cpc.
1. Considerando que a 3ª Seção do TRF4 entende que a tese firmada no IRDR não tem efeito vinculante enquanto não confirmada pelos Tribunais Superiores, em caso de Recurso, passa a não ser mais possível, depois de firmada a tese pelo tribunal de segundo grau, permitir que se julguem os processos que antes estiveram suspensos para se evitar decisões conflitantes e anti-isonômicas, principalmente contrariando a tese já firmada depois de amplo debate. Ao menos por persuasão, dever-se-ia levá-la a sério, sob pena de, assim, se aniquilar o papel já limitado dos tribunais de segundo grau no IRDR e impor-se uma ruptura grave no microssistema de demandas repetitivas. A solução que harmoniza este problema decorrente da interposição de recurso à superior instância, que tem efeito suspensivo eficacial automático, está no art. 1036, § 1°, do CPC, que determina permaneçam os processos suspensos até que seja fixada a tese definitiva nos tribunais superiores.
2. Segundo o STJ, "admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores." (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
3. Sendo assim, deve ser mantido o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do REsp 1794913, conforme vem decidindo o STJ ao cassar as decisões deste Colegiado em relação às reclamações do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação para manter sobrestado o feito originário até o até o julgamento definitivo do REsp 1794913, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530038v7 e do código CRC db968da9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Reclamação (Turma) Nº 5004713-46.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
RECLAMANTE: ZOZIMA MARIA DA COSTA
ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 91, disponibilizada no DE de 17/05/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA MANTER SOBRESTADO O FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP 1794913.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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