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RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRF4. 5019550-38.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:07

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não há falar em situação de ineficácia do EPI, considerando-se que os agentes a que o autor (ora reclamante) estava sujeito nos períodos controversos não são comprovadamente cancerígenos. 3. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15. 4. Improcedência da reclamação. (TRF4 5019550-38.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5019550-38.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-89.2015.8.21.0109/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: CLAUDIR JOSE DECOSTA

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de reclamação apresentada em razão de acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, que não acolheu a apelação do autor no ponto em que requerido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas nos períodos de 01/09/1999 a 30/04/2002 e 01/06/2002 a 18/09/2014.

Refere que a decisão do Colegiado não observou a tese firmada no IRDR nº 15 deste Regional, que traz um rol de situações em que o uso e (suposta) eficácia do EPI são irrelevantes, de modo que é cabível a reclamação, seja porque a decisão não observa a suspensão prevista nos artigos 980, parágrafo único, e 982, I, do CPC/2015, seja porque a decisão não observa a tese fixada pelo mencionado IRDR (CPC, art. 988 c/c 985, § 1º).

Sustenta ser impensável a não aplicação da tese para o contribuinte individual.

Consigna que é possível a retratação ou adequação da decisão pelo juízo que a proferiu, com fundamento nos princípios da máxima colaboração, instrumentalidade e economia processual, considerando-se a orientação assumida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

IV – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) liminarmente, a suspensão imediata do processo/ato impugnado para evitar dano irreparável ao Reclamante (CPC, art. 989, II);

b) a notificação da autoridade que inobservou a tese jurídica definitiva no IRDR 15;

c) a procedência da ação, para o fim de cassar a decisão exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada à solução da controvérsia, na forma do art. 992 do CPC;

d) com fundamento no princípio da máxima colaboração, determinar a intimação da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a (im)possibilidade de eventual juízo de retratação, considerando a orientação assumida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR 15.

O feito foi distribuído, inicialmente, ao Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sendo redistribuído ao Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que determinou sua redistribuição a este gabinete (evento 04).

Na decisão do evento 08, foi admitida a reclamação, considerando-se prejudicado o pedido liminar que objetivava a suspensão imediata do processo/ato impugnado para evitar dano irreparável ao Reclamante e indeferida a tutela de urgência.

O INSS foi citado (evento 11).

Foram juntadas informações (evento 14).

O INSS, em seguida, apresentou contestação (evento 16). Na oportunidade, a autarquia previdenciária afirma que a decisão proferida no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15) não possui efeito vinculante até a apreciação do mérito do Recurso Especial e/ou Extraordinário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 22), opinou pela improcedência da reclamação.

É o relatório.

VOTO

Estamos em sede de reclamação.

Nesta via e neste caso:

a) cumpre tão somente verificar se o acórdão objeto da reclamação, de fato, vai de encontro ao entendimento firmado, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 15;

b) descabe qualquer juízo quanto ao acerto ou desacerto do entendimento firmado pela Turma que prolatou o referido acórdão, acerca de outras questões.

Pois bem.

Merecem destaque:

a) a ementa do acórdão reclamado, cujo teor é o seguinte (evento 15 - ACOR2 - autos principais: Apelação Cível nº 5004180-34.2019.4.04.9999/RS):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS E FUMOS METÁLICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO.

1. Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.

3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

5. Havendo PPP e laudo técnico informando a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa na neutralização da nocividade do agente nocivo, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor.

b) o seguinte trecho de sua fundamentação (evento 15 - RELVOTO1 - autos principais: Apelação Cível nº 5004180-34.2019.4.04.9999/RS):

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/09/1999 a 18/09/2014.

Na sentença, a especialidade foi examinada nos seguintes termos:

"(...)

Assim, resta tão somente a análise da especialidade das atividades realizadas pelo autor em empresa própria.

Requer o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como mecânico (autônomo), alegando a exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância e produtos químicos (metálicos, óleos e graxas minerais).

O PPP de f. 45 constatou a presença de agentes químicos (óleos e graxas minerais e fumos metálicos) no período de 01/01/2004 a 12/08/2014.

O LTCAT de fs. 48/53 constatou a presença de agentes químicos (manuseio de óleos e graxas minerais e contato com fumos metálicos no processo de soldagem) no período de 25/06/1999 até o momento (30/08/2017 – assinatura do laudo, f. 53).

O laudo pericial corrobora as informações contante no LTCAT, demonstrando que o autor estava exposto a agentes químicos (óleos e graxas minerais e fumos metálicos no processo de soldagem) no período de 01/09/1999 a 18/09/2014.

c.1) Agentes químicos (fumos metálicos e óleos e graxas minerais): a fim de evitar tautologia reporto-me à análise dos agentes químicos realizada nos itens “a.3” e “b.2”, reconhecendo a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/09/1999 a 18/09/2014.

(...)"

Verifica-se, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 3, ANEXOSPET4), que não foi considerado como tempo comum o mês de maio de 2002. A contribuição referente ao referido mês também não foi registrada no CNIS.

Ante a ausência de reconhecimento do tempo comum, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2002 a 31/05/2002.

No mais, o PPP firmado pelo próprio autor não constitui prova da especialidade de suas atividades.

Para comprovação da atividade de mecânico autônomo, o demandante juntou aos autos: (a) a declaração de firma mercantil individual, datada de 2001, de que consta a profissão de Torneiro Mecânico e a descrição das atividades de produção de soldas e anodos para galvanoplastia e a instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de uso em geral; (b) alteração da declaração antes referida, datada de 2008, para incluir a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura; (c) certidão de lançamento tributário e histórico de pagamento de alvará de localização referente ao período de 1999 a 2014.

Foi realizada perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho do autor no local em que este desenvolvia as suas atividades laborais, tendo o perito concluído pela exposição do autor aos agentes químicos óleos e graxas minerais no desempenho das atividades de lubrificação, engraxamentos, lavagem de peças com uso de óleo diesel. Foi constatada também a exposição a fumos metálicos nas atividades de soldagem (soldas elétrica e MIG).

Como referido anteriormente, no caso de contribuinte individual, a responsabilidade pelo uso de EPI é do próprio trabalhador, razão pela qual não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.

Assim, ante a não comprovação de que os óleos minerais a que estava exposto o autor fossem óleos não tratados ou pouco tratados, a nocividade desses agentes é afastada pelo uso de EPIs.

Da mesma forma, em relação aos fumos metálicos, deve ser afastada a especialidade pelo uso de EPIs.

Assim, merece reforma a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1999 a 30/04/2002 e 01/06/2002 a 18/09/2014.

c) a ementa do acórdão dos embargos de declaração opostos por ambas as partes cujo teor é o seguinte (evento 30 - ACOR2 - autos principais: Apelação Cível nº 5004180-34.2019.4.04.9999/RS):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IAC. DESCABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

4. O IAC não constitui instrumento para discutir matéria que a apelação já enfrentou, devendo ser obrigatoriamente suscitado em momento tempestivo, a ponto de influenciar o julgamento da própria causa de onde surgiu.

d) o seguinte trecho de sua fundamentação (evento 30 - RELVOTO1 - autos principais: Apelação Cível nº 5004180-34.2019.4.04.9999/RS):

A informação do perito de que os EPIs utilizados pelo autor não eram eficazes para a proteção contra os fumos metálicos não infirma a conclusão pelo afastamento da especialidade, pois cabia ao autor providenciar os EPIs adequados para a sua efetiva proteção contra esses agentes químicos.

Prossigo.

É o seguinte o enunciado da tese firmada, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 15:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Trata-se, como visto, de matéria relacionada ao direito à produção de prova, com o escopo de elidir a eficácia do uso de EPI, informada no PPP.

Pois bem.

O período em que não foi reconhecida a especialidade e os agentes nocivos pertinentes são os seguintes:

PERÍODO

AGENTES NOCIVOS

01/09/1999 a 18/09/2014 hidrocarbonetos aromáticos e os fumos metálicos

Sucede que, no presente caso, o acórdão reclamado concluiu que não se evidenciam as condições que justifiquem desconsiderar-se a exigência do uso de EPIs.

Depreende-se da fundamentação daquele julgado que essa conclusão advém da premissa nele adotada de que os agentes químicos a que o segurado estava sujeito, bem como os fumos metálicos presentes nas soldas por ele utilizadas, não são considerados como reconhecidamente cancerígenos, pois não constam do rol do grupo 1 da lista da LINACH, havendo EPI eficaz para elidir sua nocividade.

Da fundamentação depreende-se, igualmente, que o Colegiado considerou que recaia sobre o segurado, que era contribuinte individual, o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.

Com efeito, o julgado reclamado consignou que somente é possível o reconhecimento da especialidade, para o contribuinte individual - sendo desimportante a utilização de EPI - nas situações de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH, não sendo esta a situação dos autos.

Destaque-se que a Turma julgadora, à época da decisão objeto de análise no bojo desta Reclamação, orientava-se no sentido de que os agentes químicos presentes nos compostos químicos a que estava sujeito o autor não estavam previstos naquele rol.

Em vista disso, o acórdão objeto desta reclamação considerou que tais agentes eram potencialmente cancerígenos, mas não reconhecidamente cancerígenos.

Diante disso, não vejo como caracterizada a alegada ofensa à tese antes mencionada (IRDR 15).

Com efeito, não haveria sentido em produzir-se uma prova destinada a demonstrar a ineficácia do EPI, se o entendimento que prevalecia na Turma, à época, era de que os agentes a que se sujeitava o ora reclamante eram apenas potencialmente cancerígenos.

Veja-se que não compete ao órgão julgador desta 3ª Seção, diversamente do que pretende o reclamante, em sede de Reclamação, apontar equívocos na avaliação realizada pela Turma acerca do rol dos agentes considerados comprovadamente cancerígenos.

Cabe a esta Seção, tão-somente, a partir das conclusões da decisão questionada pelo Reclamante, avaliar eventual dissenso da decisão da Turma quanto à tese firmada em sede de IRDR, que, na situação dos autos, não se revelou configurado.

Veja-se, ainda, que a Reclamação não possui os mesmos contornos, por exemplo, de algumas espécies recursais, destinadas, essas sim, à correção da mácula que o reclamante aponta como verificada, tampouco da Ação Rescisória, que se propõe à correção de eventual erro de fato.

Não se faz possível, em sede de Reclamação, a almejada reanálise da prova, com a correção dos encaminhamentos e conclusões da Turma, retificando-os, a fim de que seja evitado o ajuizamento da ação rescisória pelo segurado.

Tem-se, por conseguinte, que a conclusão da Turma não ofende a tese relativa ao IRDR 15, pois não há sentido em determinar-se a produção de uma prova inútil ou desnecessária (CPC, artigo 370 e respectivo parágrafo único).

Nessa perspectiva, não vislumbro, no presente caso, qualquer ofensa ao IRDR 15.

Em face da improcedência, cumpre realizar-se a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da reclamante, que são devidos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nas reclamações ajuizadas a partir da vigência do CPC/2015, quando angularizada a relação processual.

Confira-se, a propósito, a ementa de recente precedente do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA EM OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência.
(EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020).

No caso dos autos, foi atribuído à causa, na petição inicial da presente Reclamação (evento 1 - INIC1), o valor de R$ 19.647,52.

Assim, tendo sido angularizada a relação processual, considerando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85, do CPC/2015, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos do INSS e o tempo exigido para o serviço, condeno a Reclamante ao pagamento da importância de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, devidamente corrigidos pelos índices legais.

A exigibilidade desta verba resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434932v5 e do código CRC e44f4108.Informações adicionais da assinatura:
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5019550-38.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5019550-38.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-89.2015.8.21.0109/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RECLAMANTE: CLAUDIR JOSE DECOSTA

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.

1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que não há falar em situação de ineficácia do EPI, considerando-se que os agentes a que o autor (ora reclamante) estava sujeito nos períodos controversos não são comprovadamente cancerígenos.

3. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.

4. Improcedência da reclamação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434933v3 e do código CRC 8b34f613.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Reclamação (Seção) Nº 5019550-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

RECLAMANTE: CLAUDIR JOSE DECOSTA

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Tendo sido vencido na decisão embargada, ressalvando meu entendimento, acompanho o voto do i. Relator no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

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