RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5049905-41.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
RECLAMANTE | : | GETULIO MINCOFF |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTIGO 1.010, § 3º, DO CPC.
1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, cabe ao tribunal apreciar a admissibilidade do recurso de apelação. 2. O não recebimento pelo Juízo Singular de apelação interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença constitui usurpação de competência do Tribunal Superior passível de ser cassada pela via da reclamação perante a instância recursal (CPC, art. 998, §1º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação por usurpação de competência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232413v19 e, se solicitado, do código CRC 7EA70A88. | |
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RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5049905-41.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
RECLAMANTE | : | GETULIO MINCOFF |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de reclamação proposta por GETÚLIO MINCOFF, conforme o disposto no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Maringá, proferida nos seguintes termos:
1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão homologou em parte o cálculo elaborado pela Contadoria (evento 133).
Todavia, tal recurso não se presta a reformar a decisão nessa fase, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do NCPC.
Não é caso de fungibilidade.
Assim, não recebo o recurso interposto no evento 137.
Intime-se.
2. Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da decisão do evento 133.
3. Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do evento 137.
4. Ao final, arquive-se.
O Reclamante alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau, usurpou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao não receber o recurso de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Sustenta que, nos termos do §3° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, descabe ao juízo de primeiro grau deliberar sobre admissibilidade ou não da apelação, competência esta, reservada exclusivamente ao tribunal de apelação.
O pedido de vefeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
MPF emitiu parecer opinando pela procedência da reclamação (evento 16).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nada obstante os seus fundamentos, a reclamação procede.
Da leitura da documentação constante nos autos depreende-se que o Reclamante promove Cumprimento de Sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenado a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reajuste da RMI de acordo com os novos limites máximos fixados pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e a lhe pagar as prestações vencidas e vincendas do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O Juiz a quo, considerando que o benefício previdenciário do segurado é complementado por entidade de previdência privada, decidiu que a parte exequente (ora reclamante) não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão determinada, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria, apenas em relação ao novo valor da RMI do benefício (Cr$ 118.859,99, em 02/91), que resulta numa renda mensal atual de R$ 2.819,17, para 11/2013.
Contra essa decisão o exequente interpôs apelação (originário, evento 137), não recebida pelo magistrado singular por entender ser inadmissível o recurso de apelação contra decisão que homologa cálculo em cumprimento de sentença devido à sua natureza interlocutória, não se aplicando, consoante pacífica jurisprudência para o caso, o princípio da fungibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo considerou inadmissível o recurso utilizado contra a decisão impugnada, conforme artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme o artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o processamento da apelação ocorre perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe autoriza analisar os requisitos de admissibilidade, atribuição do tribunal superior.
Está expresso no dispositivo processual que, após a interposição da apelação perante o Juízo Singular, o apelado deve ser intimado para contrarrazões (CPC, art.1.010, §1º) e o apelante no caso de apelação adesiva do apelado (CPC, art. 1.010, §2º), os autos serão remetidos ao tribunal pelo Juiz Singular, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Como se vê, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais atribuição do Juízo Singular, mas sim do Juízo ad quem, razão pela qual deve ser recebida a presente Reclamação visando a garantia da preservação de competência deste Tribunal.
Com efeito, conforme o artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:
TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 988, DO CPC. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 988, inciso I, do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal.
2. O exame de admissibilidade da apelação é privativo do Tribunal, não devendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
(RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5043557-41.2016.4.04.0000/RS, rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22.03.2017)
Nessa linha de entendimento, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação da parte reclamante deve realizado por este Tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à reclamação, nos termos do art. 989, II, do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir, cassando a decisão combatida e determinando a imediata remessa dos autos para este Tribunal.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação por usurpação de competência desta Corte.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5049905-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50125276720124047003
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
RECLAMANTE | : | GETULIO MINCOFF |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
BENEFICIÁRIO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280247v1 e, se solicitado, do código CRC CAC8168E. | |
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