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RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU. TRF4. 0001141-80.2015...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:01:45

EMENTA: RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU. 1. É cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal proferida em juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 16, da Turma Nacional de Uniformização. 2. Não se acolhe a reclamação quando o acórdão impugnado adota entendimento afinado à jurisprudência atual da TRU. (TRF4, IUJEF 0001141-80.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 06/12/2016)


D.E.

Publicado em 07/12/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001141-80.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
SERGIO TOLOTTI BENEDICTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU.
1. É cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal proferida em juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 16, da Turma Nacional de Uniformização.
2. Não se acolhe a reclamação quando o acórdão impugnado adota entendimento afinado à jurisprudência atual da TRU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de novembro de 2016.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548429v4 e, se solicitado, do código CRC BD55D6C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 09/11/2016 17:23




INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001141-80.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
SERGIO TOLOTTI BENEDICTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação interposta pelo autor afirmando que foi equivocada a decisão da 4ª TR/RS que não procedeu à adequação do acórdão. Requereu seja provida a reclamação para determinar a adequação, ao entendimento de que é possível a conversão do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 (Lei nº 9032/95) em tempo de serviço especial, ainda que o segurado implemente os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria após a vigência da referida lei.
É o relatório.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548187v4 e, se solicitado, do código CRC 17358C7A.
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Data e Hora: 09/11/2016 17:23




INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001141-80.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
SERGIO TOLOTTI BENEDICTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Conheço do pedido de reclamação, tendo em vista que esta Turma o entende cabível em tese contra acórdão de Turma Recursal proferido em sede de juízo de readequação. Confira-se:
RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal proferida em juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 16, da Turma Nacional de Uniformização ("Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada"). 2. No entanto, como não cabe à Turma Regional de Uniformização revolver questões de fato, é admissível que, mesmo diante da procedência do pedido de uniformização, não haja necessariamente alteração do acórdão recorrido. Isso porque, a reapreciação dos elementos de prova feita em sede de juízo de retratação pela Turma de origem, atentando à uniformização proferida pela TRU, pode levar à manutenção do resultado anterior, como ocorreu no caso dos autos. 3. Reclamação conhecida e improvida. ( 5005150-21.2012.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 09/05/2016)
Todavia, conhecido, não deve ser acolhido o pedido.
Em 09/04/2012, a parte autora interpôs incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da 4ª TR/RS, que manteve a sentença que negou ao autor o direito à conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995, ao entendimento de que a partir da Lei 9032/95 não foi mais permitida a referida conversão.
Alegou o autor que o acórdão recorrido divergia do entendimento da 1ª TR/PR (processo n.º 2008.70.51.0050040-0) segundo o qual a conversão é possível quando a prestação do serviço tenha ocorrido sob a égide da legislação que previa essa possibilidade.
O incidente foi conhecido e provido (evento 10 do processo nº 5011245-57.2013.404.7100/RS), com o entendimento de que é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, desde que prestado anteriormente à Lei 9032/95, ainda que os requisitos para a concessão da aposentadoria tenham sido preenchidos posteriormente à referida lei.
Foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Em sede de readequação, a 4ª TR/RS assim decidiu:
Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos para adequação do acórdão ao entendimento pacificado no âmbito da TRU da 4ª Região no sentido de que o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.' (5011245-57.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 26/09/2013).
No entanto, entendo que esta não é a melhor interpretação para a questão posta em tela.
Quanto ao enquadramento do tempo de serviço é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que o tempo de serviço prestado sob condições especiais sujeita-se à lei vigente à época da prestação da atividade.
Essas as conclusões extraídas, por exemplo, do julgamento proferido pela 2ª Turma do STF, em 09/12/2003, RE 258327/PB, Relatora Ministra Ellen Gracie:
[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Também a 5ª e 6ª Turmas do STJ há muito consolidaram entendimento semelhante:
[...] RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95 E DECRETO Nº 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98.
5. Recurso improvido.
(RESP 461.800/RS, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Assim, até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(RESP 584.691, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 05/02/2007, p. 328) (grifou-se)
De outra sorte, em respeito ao tempus regit actum, também se entende que é a lei vigente à época do implemento das condições que deve incidir na relação jurídica previdenciária, não havendo direito adquirido a regime previdenciário, mas mera expectativa de direito (RESP 510492, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 05/02/2007, p. 325). Resguarda-se a Súmula 359 do STF:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Súmula 359, STF)
Se por um lado a jurisprudência nacional parece caminhar no sentido de que não há direito adquirido a benefício algum enquanto não perfectibilizado por completo o suporte fático que dá direito ao amparo previdenciário, sendo vedada a utilização de sistema híbrido (RE 278.718; RE 575.089), por outro, reconhecem um 'direito adquirido à contagem do tempo de serviço especial', conforme a legislação vigente à época do desempenho da atividade, ao argumento de que se o trabalhador já sofreu o desgaste físico ao tempo da prestação da atividade, não é justo que no futuro tenha impedido o seu direito à contagem do tempo de serviço de forma diferenciada.
Extrai-se do voto do Ministro Hamilton Carvalhido, proferido no RESP 461.800/RS, julgado pela Sexta Turma do STJ, acima referido:
[...] A toda evidência, o segurado que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física merece ser compensado.
Há, pode-se seguramente afirmar, um direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
A cada dia trabalhado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, realiza-se o suporte fático da norma cuja incidência produz o direito subjetivo à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tal como previsto na lei em vigor do tempo do exercício da atividade laborativa.
Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba:
'É adquirido todo direito que: a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.' (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, página 191).
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e a lei da época determinava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. (grifo no original)
Como se vê, as decisões que ressaltam o direito adquirido ao cômputo da lei vigente à época do desempenho da atividade o fazem com base em lição de Gabba, em especial com base na segunda parte de sua conclusão (item b).
Comentando essa passagem, Ramos (RAMOS, Elival da Silva. A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 62-63) destaca a necessidade de se conjugar a primeira e a segunda parte do raciocínio do jurista italiano. Segundo ele, Gabba preocupou-se em:
[...] não atribuir ao direito adquirido um demasiado elastério, que pudesse causar embaraços à indispensável atualização do ordenamento positivo, mormente no tocante aos efeitos imediatos da lei, em situações de retrospectividade, vale dizer, de efeitos posteriores à entrada em vigor da lei, em desenvolvimento, vinculados a fatos ocorridos anteriormente a essa data. Daí a exigência de que o direito adquirido não consubstancie um mero direito subjetivo, mas sim um direito subjetivo integrado ao patrimônio do seu titular. (grifou-se)
Pioneiramente, França (FRANÇA, Limongi. Direito intertemporal brasileiro: doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968. P. 155-156.) já destacava que a expressão 'fato' referida pelo jurista italiano abrange também 'relações jurídicas', e que o termo direito adquirido abrange 'aqueles direitos que foram adquiridos, mas não foram ainda efetuados ou consumados'. Somente fazem 'parte do patrimônio' do seu titular os direitos adquiridos, que não se confundem com 'as meras expectativas ou abstratas faculdades jurídicas, nem as simples expectativas'.
Ora, a noção de que não existe direito adquirido a regime jurídico parece contraditória com a utilização de suporte fático incompleto - o segurado ainda não completou o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço durante a vigência da legislação anterior - como se fosse direito subjetivo do beneficiário já integrado ao seu patrimônio jurídico. O suporte fático ainda não 'consumado' ao tempo da legislação anterior, conforme lição de Gabba, não poderia ficar resguardado da incidência imediata da nova legislação (item a de seu raciocínio).
Essa evidente incompatibilidade só reforça a tese de que as teorias clássicas da irretroatividade da lei e do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não resolvem por completo a problemática da aplicação da lei previdenciária no tempo, que, como direito social fundamental, reclama, antes, análise da constitucionalidade da nova lei retrocessiva que pretende revogar a anterior, sob pena de causar ao beneficiário grave injustiça que o sistema não quer amparar.
Os dois posicionamentos jurídicos, aparentemente conflitantes, conciliam-se perfeitamente se bem compreendida a relação jurídica previdenciária. Afinal, uma deve ser a norma aplicada para efeitos de 'enquadramento' do tempo de serviço como especial; outra, para efeitos de 'conversão' do labor prestado, porquanto diretamente relacionada com as condições impostas pelo legislador para concessão de determinado benefício.
Não se admite, segundo jurisprudência dos nossos tribunais, que um segurado exposto a condições nocivas a sua saúde ou integridade física perca o direito de computar referido período de trabalho de forma diferenciada, segundo dispunha a legislação em vigor na época da prestação da atividade.
A interpretação se justifica, segundo penso, não com base no intitulado 'direito adquirido', já que ele só se perfectibiliza na data do implemento de todas as condições. Na verdade, o que se reconhece nessa situação específica é a proteção de um direito fundamental à previdência social, impedindo o legislador de alterar a legislação protetiva de modo retrocessivo, com base no Princípio da Segurança Jurídica, mas no seu viés subjetivo. O princípio que melhor se adequa à questão do enquadramento do tempo de serviço especial segundo a legislação vigente à época do desempenho da atividade, protegendo o cidadão de qualquer alteração restritiva do seu direito fundamental, é o princípio da proteção da confiança legítima e não o princípio da irretroatividade da lei, amparado por um suposto 'direito adquirido' que inexiste.
No caso de conversão de tempo comum para especial não há nenhum fator especial que impossibilite o legislador de alterar restritivamente o amparo previdenciário. Afinal, o segurado, nesse caso, não está sendo protegido em virtude de eventual prejuízo a sua integridade física, já que o tempo foi prestado indubitavelmente sob condições normais de trabalho. A mera expectativa de, no futuro, quem sabe, exercer atividade especial e talvez aposentar-se com tempo diferenciado, não justifica qualquer restrição à liberdade de atuação do legislador ordinário.
Tampouco os fundamentos da introdução da aposentadoria especial - benefício pretendido nesses casos - amparam o direito postulado.
Referido benefício sempre teve por finalidade a concessão de amparo previdenciário ao trabalhador que se sujeitasse a condições nocivas a sua saúde e integridade física, resguardando-lhe de eventual incapacidade gerada pelas condições adversas de labor.
Não interessa para a sociedade e vai contra a própria dignidade do trabalhador, sujeitá-lo a condições nocivas até causar-lhe total incapacidade. Por tais motivos, o Estado costuma amparar referido trabalhador, ainda que em idade relativamente jovem, antes que o prejuízo a sua integridade física se consuma.
Não é o caso evidentemente de trabalhador que exerce atividade comum, que não sofreu previamente qualquer desgaste na sua saúde.
Ademais, a adoção do entendimento pretendido afasta a interpretação que se dá em relação ao fator de conversão de tempo de serviço (1.2 ou 1.4) e a possibilidade de se converter tempo prestado antes da Lei nº 6.887/80, uma vez que somente a partir desta normativa é que se possibilitou a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa.
Os julgados do STJ e da TNU têm entendido que para caracterização e comprovação do tempo de serviço aplicam-se as normas vigentes à época da prestação da atividade. Mas, para conversão e concessão do benefício respectivo, incide a lei vigente à época do implemento das condições.
Nesse sentido, no julgamento do RESP 1151652, em 20/10/2009, Relatora Ministra Laurita Vaz, a 5ª Turma do STJ entendeu que 'para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada'.
Também a Turma de Uniformização Nacional acompanhou o raciocínio:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE À EPOCA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal instaurado pelo INSS, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob a alegação de que o acórdão da Turma Recursal dos JEFs do Paraná, que reconheceu como especial o tempo de serviço do Autor de 20/05/1977 a 20/12/1992 e deferiu a conversão para comum de todo esse período com aplicação do índice de 1,4, conflita com a jurisprudência do C. STJ no sentido de que se deve aplicar o fator previsto na legislação em vigor na época da prestação do serviço -- no caso, 1,2 -- até o advento do Decreto n° 611/92. Nesse sentido, aponta os julgamentos do REsp n° 597-321/PR, do REsp n° 611.972/RS e do REsp n° 599.997/SC. 2. Configurada a divergência entre o entendimento adotado pela Eg. Turma Recursal paranaense e os paradigmas do C. STJ apontados, o presente pedido de uniformização deve ser conhecido. 3. Ocorre que esta Eg. TNU já firmou posição de que de deve dar a 'aplicação do fator multiplicador vigente à época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na época da prestação do serviço' (TNU - PUILF n° 2004.61.84.252343-7 - rel. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA - DJ de 09/02/2009). 4. Eloqüente das razões de tal pensar é a ementa do acórdão no PUILF n° 2006.51.51.003901-7, relatado pela i. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/02/2009 (DJ de 16/03/2009): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Não se pode confundir a qualificação jurídica do fato, ou seja, a qualificação do trabalho como trabalho especial, com o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria. 2. No que concerne à qualificação jurídica do fato, ou seja, à qualificação do trabalho como trabalho especial, os segurados têm direito ao cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos legais - especialmente averbação e concessão de benefícios, de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho. 3. E no que concerne ao direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, os segurados têm direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. 4. Em relação a aposentadoria concedida após o advento do Dec. nº 357/91 aplica-se o fator, multiplicador ou coeficiente de 1,4 para fins de conversão de todo o tempo de serviço especial em comum, inclusive em relação ao tempo anterior ao aludido Decreto, em se tratando de conversão de 25 para 35 anos. 5. Pedido de uniformização improvido. 5. Assim firmado o entendimento desta Eg. TNU, nos termos da sua Questão de Ordem n° 13 ('Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'), o presente incidente não merece acolhida. 6.Pedido de uniformização conhecido e negado. (TNU, PU 200770510027954, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgado em 28/05/2009)
Assim, o 'coeficiente de conversão' e a possibilidade ou não de conversão do tempo especial para comum e vice-versa diz com a concessão do benefício em si e conseqüente cálculo da RMI, para os quais deve ser observada a legislação aplicada à época do implemento das condições, pois atrelado ao valor e aos requisitos próprios (tempo mínimo de labor) exigidos em lei como condição para o deferimento da aposentadoria.
Seja porque apenas se restabeleceu a finalidade própria dessa espécie de amparo estatal, seja porque não há afronta a direito adquirido ou a qualquer outro princípio constitucional protetivo do direito fundamental à previdência social, a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95, na medida em que passou a exigir como condição para concessão de aposentadoria especial que todo o tempo fosse desempenhado sob condições adversas à saúde do trabalhador, não afronta qualquer direito do segurado que mereça ser resguardado.
Dessa maneira, na esteira do STF, entendo que não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial para aposentadorias especiais cujos requisitos tenham sido implementados após o advento da Lei 9.032/95. Aplica-se, no caso, a Súmula 359 do STF, reiterada em diversos julgamentos recentes, que vedam a adoção de sistema híbrido de aposentadoria (RE 575.089/SP).
Destaco, neste mesmo sentido, julgamento da TNU proferido na sessão de 17/05/2013, no Processo 2007.71.54.003022-2, relator para o acórdão juiz federal Rogério Moreira Alves. Consta de seu voto:
'A jurisprudência está pacificada no sentido de que, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na medida em que é prestado, formando direito adquirido. Assim, por exemplo, o tempo de serviço especial acumulado até 28/4/1995 não pode deixar de ser computado como especial se lei posterior modificar os requisitos para qualificação da atividade especial. Entretanto, a conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar.'
Nesse mesmo sentido, embora ainda pendente de publicação o acórdão dos embargos de declaração, o STJ se pronunciou em recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
(...)
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Saliento que os efeitos infringentes, com provimento do recurso atribuído aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram justamente para reconhecer que aquele Tribunal Superior considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, não sendo possível a conversão de tempo comum para especial quando o implemento das condições do benefício ocorreu após o advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, não se desconhece de decisões do STJ proferidas exclusivamente pela 2ª Turma no sentido de ser possível a conversão requerida (AgRg no REsp 1430676/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1430146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 436.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
Contudo, além de serem contrárias à ementa constante no recurso repetitivo, são incoerentes com o entendimento consolidado de que para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum aplica-se a legislação vigente à época do requerimento do benefício.
Ou bem se aplica o entendimento de que, para conversão de tempo de serviço comum para especial e vice-versa, em todos os casos, deve ser aplicada a lei vigente à época do implemento/requerimento do benefício, e conclui-se pela utilização do fator 1,4, pela conversão de tempo de serviço prestado antes da Lei nº 6.887/80 e pela consequente impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial para os benefícios concedidos após a Lei nº 9.032/95; ou se adota o entendimento preconizado nesses últimos julgados da 2ª Turma do STJ de que também para conversão, e não apenas para enquadramento do tempo de serviço, vale o princípio do tempus regit actum.
Assim, tenho o entendimento claro de que a lei utilizada para efeitos de conversão do tempo deve ser a vigente à época do implemento/requerimento do benefício, havendo, em relação à vedação da conversão de tempo de serviço comum para especial, liberdade do legislador que em nada afronta o direito fundamental à previdência social dos beneficiários.
Afinal, a prevalecer entendimento diverso indistintamente para qualquer tempo, seria forçoso reconhecer que, mesmo para aqueles que nunca desempenharam atividade especial antes da Lei 9.032/95, ou seja, que nunca ficaram expostos a nenhum agente nocivo a saúde ou integridade física antes de 28/04/1995, mas venham a fazê-lo posteriormente, seria garantida a conversão do tempo de serviço comum em especial até 28/04/1995. Tal conclusão não ampara a tese que fundamenta o seu reconhecimento, no sentido de que se estaria protegendo o direito daquele trabalhador que já se expôs às condições adversas de trabalho.
No caso concreto, portanto, não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial ( 20/09/1982 a 06/05/1986), porquanto na data do requerimento (22/03/2010) administrativo da aposentadoria não era mais possível referida conversão.
Dessa forma, em juízo de retratação, mantenho o acórdão proferido, considerando o julgado recente do STJ (Embargos de Declaração no EREs 1310034/PR), negando provimento ao recurso inominado da parte autora.
Em decorrência, mantenho a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido, negando provimento ao recurso inominado da parte autora.
Acontece que esta turma regional reviu seu entendimento a respeito da matéria, a partir da consolidação da jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU4 no sentido de que não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 2. No caso dos autos, estando o acórdão da Turma Recursal em consonância com a orientação da TRU, não deve ser conhecido o incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, da TNU e do TRF da 4ª Região, pois necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 4. Incidente não conhecido. ( 5000536-24.2013.404.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2016)

Desta maneira, e porque o acórdão impugnado não colide com o entendimento atual deste colegiado, não deve ser acolhida a reclamação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2016
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001141-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50112455720134047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
RECORRENTE
:
SERGIO TOLOTTI BENEDICTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:
Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:
Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC)
:
Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:
Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO (TR02/PR)
:
Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:
Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR03/PR)
:
Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária


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Data e Hora: 21/11/2016 13:19




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