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RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO. TRF4. 5025653-37.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:56

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO. 1. O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017, teve o mérito julgado em 23-05-2018 para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. 2. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018, inobservou a suspensão legalmente prevista. (TRF4 5025653-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI

BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de reclamação apresentada, com fulcro nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra decisão de juiz federal que determinou (despacho/decisão do Ev. 129 - originários) que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílio-doença durante os períodos de 19/09/2012 a 22/01/2013 (NB 55 3.002.434-0) e de 21/01/2015 a 30/04/2015 (NB 608.919.968-4), em valor superior à renda mensal apurada em razão da aposentadoria concedida em juízo, deveriam ser integralmente abatidos no cálculo dos atrasados, não ficando limitados, dessa forma, ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. A decisão impugnada, nesse sentido, foi clara ao destacar que o desconto na forma de “diferenças negativas” poderia ocorrer por se tratar de mero ajuste no cálculo de liquidação. Tal "decisum" contrariaria a tese fixada no IRDR nº 14, de que o desconto somente deve ser realizado por competência , e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, “evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa - fé do segurado ”.

A reclamante sustenta que a situação fática que originou o IRDR 14 foi exatamente a mesma apresentada na origem. Afirma que inexistem dúvidas de que a presente reclamação procede, porquanto o despacho/decisão reclamada deixou de observar o entendimento exarado no acórd ão proferido no julgamento do IRDR nº 14, no sentido de que o abatimento de valores relativos a benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Portanto, a presente reclamação mereceria ser integralmente acolhida, para se cassar o despacho/decisão do Ev. 129 na parte pertinente à contrariedade ao IRDR nº 14, determinando-se àquele juiz singular que a execução prossiga nos exatos termos requeridos pelo reclamante na petição executória do Ev. 127, ou seja, mediante o desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença durante os períodos de 19/09/2012 a 22/01/2013 (NB 553.002.434-0) e de 21/01/2015 a 30/04/2015 (NB 608.919.968-4) apenas até o limite do valor da aposentadoria concedida em juízo, sem que sejam computadas diferenças negativas.

Esses os apertados contornos da lide.

O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017 (e. 7), teve o mérito julgado em 23-05-2018 (e. 48) para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018 (e. 129), inobservou a suspensão legalmente prevista.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818558v6 e do código CRC 564c6cac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:44:19


5025653-37.2018.4.04.0000
40000818558 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO.

1. O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017, teve o mérito julgado em 23-05-2018 para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

2. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018, inobservou a suspensão legalmente prevista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946990v3 e do código CRC f96cfb5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:44:19


5025653-37.2018.4.04.0000
40000946990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 165, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR A CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 27/02/2019 13:12:48 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017 (e. 7), teve o mérito julgado em 23-05-2018 (e. 48) para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018 (e. 129), inobservou a suspensão legalmente prevista.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:55.

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