
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 165, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR A CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 27/02/2019 13:12:48 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017 (e. 7), teve o mérito julgado em 23-05-2018 (e. 48) para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018 (e. 129), inobservou a suspensão legalmente prevista.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:55.
