Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reclamação apresentada, com fulcro nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra decisão de juiz federal que determinou (despacho/decisão do Ev. 129 - originários) que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílio-doença durante os períodos de 19/09/2012 a 22/01/2013 (NB 55 3.002.434-0) e de 21/01/2015 a 30/04/2015 (NB 608.919.968-4), em valor superior à renda mensal apurada em razão da aposentadoria concedida em juízo, deveriam ser integralmente abatidos no cálculo dos atrasados, não ficando limitados, dessa forma, ao valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. A decisão impugnada, nesse sentido, foi clara ao destacar que o desconto na forma de “diferenças negativas” poderia ocorrer por se tratar de mero ajuste no cálculo de liquidação. Tal "decisum" contrariaria a tese fixada no IRDR nº 14, de que o desconto somente deve ser realizado por competência , e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, “evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa - fé do segurado ”.
A reclamante sustenta que a situação fática que originou o IRDR 14 foi exatamente a mesma apresentada na origem. Afirma que inexistem dúvidas de que a presente reclamação procede, porquanto o despacho/decisão reclamada deixou de observar o entendimento exarado no acórd ão proferido no julgamento do IRDR nº 14, no sentido de que o abatimento de valores relativos a benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Portanto, a presente reclamação mereceria ser integralmente acolhida, para se cassar o despacho/decisão do Ev. 129 na parte pertinente à contrariedade ao IRDR nº 14, determinando-se àquele juiz singular que a execução prossiga nos exatos termos requeridos pelo reclamante na petição executória do Ev. 127, ou seja, mediante o desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença durante os períodos de 19/09/2012 a 22/01/2013 (NB 553.002.434-0) e de 21/01/2015 a 30/04/2015 (NB 608.919.968-4) apenas até o limite do valor da aposentadoria concedida em juízo, sem que sejam computadas diferenças negativas.
Esses os apertados contornos da lide.
O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017 (e. 7), teve o mérito julgado em 23-05-2018 (e. 48) para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018 (e. 129), inobservou a suspensão legalmente prevista.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818558v6 e do código CRC 564c6cac.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017, teve o mérito julgado em 23-05-2018 para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
2. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018, inobservou a suspensão legalmente prevista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Reclamação (Seção) Nº 5025653-37.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
RECLAMANTE: GILMAR JOAO GAZZONI
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 165, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR A CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 27/02/2019 13:12:48 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017 (e. 7), teve o mérito julgado em 23-05-2018 (e. 48) para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018 (e. 129), inobservou a suspensão legalmente prevista.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a cassação da decisão reclamada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:55.