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RECLAMAÇÃO. IRDR. TESES. TRF4. 5022405-29.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:37

EMENTA: RECLAMAÇÃO. IRDR. TESES. O substrato fático da decisão objeto da reclamação não guarda conformidade exata com o decidido no IRDR 14. A invocação de fundamento aduzido no julgamento do IRDR 14, por analogia, para incidir em hipótese diversa não pode ensejar reclamação. (TRF4 5022405-29.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5022405-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

RECLAMANTE: NERSI RISTOW HERBERTS (Sucessão)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação ajuizada por Nersi Ristow Herberts contra decisão prolatada em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5007598-38.2018.4.04.0000/RS, proferida pela Quinta Turma deste E. Tribunal, que teria desrespeitado a autoridade do que fora decidido quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 14, que fixou a seguinte tese jurídica: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto”.

A decisão reclamada considerou não ser a súmula 260 do TFR parte integrante do dispositivo e, por não constar do título judicial, não se aplicaria ao caso concreto, nos seguintes termos (evento 34 – processo originário):

(...) Quanto ao índice integral com fundamento na Súmula 260 do TFR, como busca o exequente, tenho que não procede a insurgência. A questão envolvendo o primeiro reajuste integral (após a DIB retroagida), baseado na Súmula n.º 260 do extinto TFR, não está prevista no título judicial. Nesse sentido, trago à colação julgamento da 5ª Turma deste TRF4ªR, no qual restou decidido que a execução dever ser adstrita ao título executivo: (...)

Alega a reclamante, todavia, que o 1º reajuste na forma integral decorre de lei e por isso sumulado, assim sendo, a súmula seria o reflexo exato da Lei, esta vergada nos idos períodos do Decreto-Lei nº. 15, artigo 1º, conjugado com o Decreto-Lei nº. 66/1966, artigo 17, que revogou o artigo 67 da Lei nº. 3.807/1960, este prevendo o reajuste proporcional. Refere, portanto, que, em tese, a questão de direito que está sendo debatida nesta reclamação é: aplica-se ou não a Lei quando ausente do título e, assim sendo, não viola a coisa julgada, tese esta resumida no IRDR nº. 14, independentemente dos fatos que serviram de paradigma daquele IRDR, visto que estes fatos não importam para a tese fixada ou a questão de direito resolvida, que assim foi exortado pela Terceira Seção: mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre a matéria então não decidida. Sustenta que, no caso, requer, em situação fática jurídica diversa, fazer incidir, com base na isonomia, a aplicação da Lei, mesmo que não constante do título judicial, já em sede de cumprimento de sentença. Assevera, outrossim, haver sido fixado tese jurídica com a qual há identidade na pretensão da parte autora, independentemente do suporte analítico fático da circunstância vivida no cumprimento de sentença, entendendo incidente sobre a matéria o decisum no IRDR nº. 14. Dessa feita, sustenta sua busca na autoridade da coisa julgada lançada no IRDR referido e fixado por esta Colenda Corte, em ato colegiado de sua Terceira Seção, no qual fixou tese quanto direito com a orientação jurisprudencial assim pronunciada à unanimidade, já em Embargos de Declaração. Nesse contexto, postula seja conhecida e julgada procedente a reclamação, “para que os efeitos do IRDR, no que concerne a questão jurídica de que, 'mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio in pejus, a aplicação da lei sobre a matéria então não decidida', deve ser incidente para todo e qualquer fato jurídico no qual, em cumprimento de sentença/execução, a lei sobre a matéria então não decidida, como neste caso. E, por decorrência, há de ser imposta, para comparação das rendas a aplicação no 1º reajuste o índice integral do aumento, nos termos da Sumula nº. 260 do extinto, mas não menos egrégio, Tribunal Federal de Recursos, repita-se, exatamente como deferido na Apelação Cível nº. 5014490-80.2016.4.04.7000/PR” (evento 01).

Prestadas informações pela autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado (evento 10) e apresentada contestação (evento 12). O MPF opinou pelo provimento da reclamação.

Vieram os autos para inclusão em pauta de julgamento.

VOTO

Primeiramente, ressalto que não se discute a suspensão do processamento dos processos paralelos ao IRDR Tema 14.

Na sequência e antes de se adentrar no mérito, cabe analisar a força vinculante do precedente firmado no IRDR Tema 14 - ainda sem trânsito em julgado.

De fato, foi interposto recurso especial ao IRDR Tema 14, cujo processo encontra-se na Colenda Vice-Presidência deste Regional para fins de admissão e/ou processamento com remessa à Instância Superior.

Assim e já mantendo um paralelo com a situação processual similar do IRDR Tema 15, entendo que as decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do RESP ou do REXT.

De fato, esses recursos têm efeito suspensivo por força de lei, no caso de IRDR:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial , conforme o caso.

§1º O recurso tem efeito suspensivo , presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§2º Apreciado o mérito do recurso , a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

E entre a data da decisão e a da interposição do recurso, como deve ser regulada a força vinculante do julgamento do mérito do IRDR por esta Seção?

Quando é cabível recurso que, por lei, tem efeito suspensivo, a decisão nasce sem eficácia. É lição doutrinária clássica, também aplicável na vigência do Novo CPC. Cabe citar:

Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada corr eta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo . Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a inter posição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efe ito suspensivo . O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento . Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso rec ebido no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do Novo CPC), dever- se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o se u final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em j ulgado, com a liberação de seus efeitos. A regra se aplica também em sentido contrário, ou s eja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspen sivo, a decisão surge no mundo jurídico - com sua publicação - imediatamentegerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o pr azo recursal. (NEVES, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 20 16, p. 1637)

A previsão de recurso com efeito suspensivo deixa claro que a decisão em IRDR precisa ser definitiva para ser vinculante. É possível chegar a essa conclusão pela simples constatação de que, nos casos comuns ( não IRDR), os RESP e REXT não têm efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º). Por que no caso do IRDR têm? Certamente não é por uma preocupação com o caso individual no qual se originou o incidente, mas sim com a formação de tese vinculante. Os recursos com efeito suspensivo (ou sua mera previsão) privilegiam a segurança que deve acompanhar a formação de precedentes vinculantes, vez que estes são uma exce ção no sistema processual brasileiro. A ausência de efeito vinculante não quer dizer que o Juiz está impedido de invocar o IRDR como precedente e seguir sua conclusão. Ele só não está obrigado a tanto.

Diante de todos esses circundantes, é possível concluir que a decisão proferida no IRDR Tema 14 não possui efeito vinculante até a apreciação do mérito do REsp e/ou do RE que for interposto.

Ausente o efeito vinculante, não há que se falar em desrespeito à autoridade da referida decisão. Demonstrado que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer dos vícios apontados pela Reclamante, deve ser rejeitada a Reclamação.

Ainda, registro importante consideração sobre a força vinculante da decisão deste Regional no IRDR, enquanto o STF/STJ não analisarem/julgarem os respectivos recursos. Entendo que ela tem uma vinculação por persuasão, no âmbito do TRF, porquanto seu mérito foi julgado mas não tem força vinculante a autorizar o uso da reclamação. Penso que o TRF 4 deve, após o julgamento do mérito e ainda que pendente recurso especial ou extraordinario, caso nao tenha sido dado efeito suspensivo a esses recursos, aplicar em todas suas instancias e juízos o entendimento firmado no IRDR cujo âmbito se esgotou no tribunal. Pensar o contrario significa que nao estaríamos a reconhecer a validade do sistema de precedentes e a continuar com o sistema de julgamento aleatorios.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARALELO. 1. Conforme o disposto no artigo 987 do CPC, somente quando interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR - é que se poderá falar em novo efeito suspensivo. 2. Consultando os autos do IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), constata-se que o INSS interpôs RExt e REsp no final de 2018. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os apelos extremos interpostos no âmbito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito suspensivo automático, entendo-se que, independentemente da análise do prazo de suspensão, no atual momento processual (princípios da eficácia processual e da máxima celeridade), deve ser mantido o sobrestamento do feito até o eventual juízo de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, ou até o julgamento definitivo pelas Cortes Superiores, caso admitidos.

(TRF4 5010208- 42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Por fim e não menos importante, após as considerações (destaques durante o processamento eletrônico da pauta de julgamento) dos eminentes Des. Celso Kipper e Paulo Afonso Brum Vaz, também entendo que há dissociação da decisão reclamada com a tese fixada no IRDR 14 [O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.].

Com efeito, examinando as informações prestadas pela relatoria do feito originário 10, observa-se que a controvérsia dos autos não se relaciona com o Tema do IRDR 14:

A Turma, entendendo que o título judicial transitado em julgado não acolheu a incidência da Súmula 260/TFR na hipótese de retroação fictícia da nova RMI, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

A questão sub judice trata cumprimento de julgado (APELREEX 2006.71.00.043652-0/RS) em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior (abril/1980) à da concessão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 02/05/1980), nos seguintes termos:

"Não há razão para negar aplicação ao princípio consagrado nos referidos julgados nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.

Definida a juridicidade da tese, há necessidade de se verificar se concretamente a retroação do cálculo da RMI se mostra benéfica para o segurado, até porque a prática já demonstrou, principalmente em muitas ações nas quais se discutia a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, os riscos da decisão concessiva genérica e os problemas, para as partes, os Advogados e mesmo para Justiça, gerados pela prolação de um julgado de procedência que, a final, não resulta em efetivo proveito econômico algum para o autor.

E para verificar o proveito econômico do acolhimento da pretensão, há necessidade de definir os critérios para apuração da nova RMI.

Reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria significa reconhecimento de que em determinada data o segurado poderia estar aposentado. Assim, o tratamento a ser dado, uma vez reconhecido o direito adquirido, é o mesmo que a legislação previa para os demais segurados, que, estando em situação idêntica, optaram por se aposentar. Os salários-de-contribuição, portanto, devem ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se a RMI, a qual deve ser atualizada até a DER, com base nos índices utilizados para reajustar os benefícios previdenciários. A DIP (Data de Início de Pagamento), obviamente, deverá coincidir com a DER, pois a RMI apurada na data em que reconhecido o direito adquirido corresponde apenas ao valor hipotético do benefício que poderia ter sido obtido na ocasião.

Observo que a sistemática acima definida de certa forma se assemelha à determinada pelo Decreto 3.048/99 para apuração da RMI no caso do reconhecimento do direito adquirido ao benefício com base na EC 20/98, observado o tempo computado até 16/12/98. Com efeito, assim estabelece o art. 187 do Decreto 3.048/99:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56

Esta sistemática, registre-se, está em consonância com o entendimento da Turma Suplementar deste Tribunal, a qual, em precedente da lavra do Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, ao tratar de questão ligada ao cálculo da RMI da aposentadoria com base no direito adquirido em face da EC 20/98 (tempo apurado até 16/12/98), referendando o que dispõe o Decreto 3.048/99, assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. CÁLCULO.

Quando da concessão de aposentadoria pelas regras vigentes antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada, a partir de então, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.002446-6/PR. Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle. Julgado em 20/08/2008)

Foi com base nos critérios acima definidos, que, com o escopo de verificar os efeitos concretos do eventual provimento positivo, a Contadoria desta Corte restou instada a se manifestar.

Como se percebe dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte (fls. 134/138), a RMI original do benefício ora percebido pela parte autora, com DIB em 02/05/1980 (Cr$ 23.273,14, já observando a Súmula 02 desta Corte), seria inferior à RMI calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB (Cr$ 31.030,23), nos termos defendidos pela parte autora.

Como visto, há demonstração de que sofreu efetivo prejuízo no cálculo da RMI de seu benefício.

Registro que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho da Contadoria. O INSS não se manifestou. O autor discordou parcialmente (fls. 143/146), sem, contudo, infirmar as conclusões a que chegou a contadoria. Com efeito, direito adquirido é garantia contra evento futuro, de modo que incompatível pretender pagamento de diferenças alegando direito adquirido com base em norma superveniente, sendo descabida, assim, a impugnação referente à aplicação do art. 58 do ADCT.

Assim, deve ser reformada a sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI seja calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB em 02/05/1980, obtendo-se, assim, a nova RMI, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria deste Tribunal, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição quinquenal."

Da leitura do título executivo reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do melhor benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tenho que procede a insurgência do agravante quanto à revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos na data da DIB fictícia.

Isso porque as Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício.

A propósito, veja-se os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO.

1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.

3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (APELREEX 5053269-32.2015.4.04.7100/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.

Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. (AC 5008406-88.2015.4.04.7100/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Quanto ao índice integral com fundamento na Súmula 260 do TFR, como busca o exequente, tenho que não procede a insurgência.

A questão envolvendo o primeiro reajuste integral (após a DIB retroagida), baseado na Súmula n.º 260 do extinto TFR, não está prevista no título judicial.

Nesse sentido, trago à colação julgamento da 5ª Turma deste TRF4ªR, no qual restou decidido que a execução dever ser adstrita ao título executivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT.

A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada. (AC 5056189-76.2015.4.04.7100/RS, da minha relatoria, julgada em 08/05/2018)

O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença.

Tenho que, diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução sob pena de ofensa à coisa julgada.

Portanto, quanto ao primeiro reajuste, tenho que não deve ser aplicado o índice integral porquanto não consta do título judicial objeto do cumprimento de sentença a aplicação da Súmula 260 do TFR.

São as informações que tenho a prestar.

Destarte, o substrato fático da decisão objeto da reclamação não guarda conformidade exata com o decidido no IRDR 14. A invocação de fundamento aduzido no julgamento do IRDR 14, por analogia, para incidir em hipótese diversa não pode ensejar reclamação.

Ante o exposto, voto por não conhecer da reclamação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244548v5 e do código CRC 9180fd9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/8/2019, às 21:4:4


5022405-29.2019.4.04.0000
40001244548.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5022405-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

RECLAMANTE: NERSI RISTOW HERBERTS (Sucessão)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

RECLAMAÇÃO. IRDR. TESES.

O substrato fático da decisão objeto da reclamação não guarda conformidade exata com o decidido no IRDR 14. A invocação de fundamento aduzido no julgamento do IRDR 14, por analogia, para incidir em hipótese diversa não pode ensejar reclamação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244549v4 e do código CRC 3d26b35f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/8/2019, às 21:4:4


5022405-29.2019.4.04.0000
40001244549 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Reclamação (Seção) Nº 5022405-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

RECLAMANTE: NERSI RISTOW HERBERTS (Sucessão)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 21/08/2019 11:07:06 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Revendo os autos, creio que assiste razão ao eminente Des. Celso Kipper no que pertine à dissociação da decisão reclamada com a tese fixada no IRDR 14 [O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.], a exemplo do processo 103 da pauta.

Com efeito, examinando as informações prestadas pela relatoria do feito originário 10, observa-se que a controvérsia dos autos não se relaciona com o Tema do IRDR 14:

A Turma, entendendo que o título judicial transitado em julgado não acolheu a incidência da Súmula 260/TFR na hipótese de retroação fictícia da nova RMI, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

A questão sub judice trata cumprimento de julgado (APELREEX 2006.71.00.043652-0/RS) em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior (abril/1980) à da concessão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 02/05/1980), nos seguintes termos:

"Não há razão para negar aplicação ao princípio consagrado nos referidos julgados nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.

Definida a juridicidade da tese, há necessidade de se verificar se concretamente a retroação do cálculo da RMI se mostra benéfica para o segurado, até porque a prática já demonstrou, principalmente em muitas ações nas quais se discutia a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, os riscos da decisão concessiva genérica e os problemas, para as partes, os Advogados e mesmo para Justiça, gerados pela prolação de um julgado de procedência que, a final, não resulta em efetivo proveito econômico algum para o autor.

E para verificar o proveito econômico do acolhimento da pretensão, há necessidade de definir os critérios para apuração da nova RMI.

Reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria significa reconhecimento de que em determinada data o segurado poderia estar aposentado. Assim, o tratamento a ser dado, uma vez reconhecido o direito adquirido, é o mesmo que a legislação previa para os demais segurados, que, estando em situação idêntica, optaram por se aposentar. Os salários-de-contribuição, portanto, devem ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se a RMI, a qual deve ser atualizada até a DER, com base nos índices utilizados para reajustar os benefícios previdenciários. A DIP (Data de Início de Pagamento), obviamente, deverá coincidir com a DER, pois a RMI apurada na data em que reconhecido o direito adquirido corresponde apenas ao valor hipotético do benefício que poderia ter sido obtido na ocasião.

Observo que a sistemática acima definida de certa forma se assemelha à determinada pelo Decreto 3.048/99 para apuração da RMI no caso do reconhecimento do direito adquirido ao benefício com base na EC 20/98, observado o tempo computado até 16/12/98. Com efeito, assim estabelece o art. 187 do Decreto 3.048/99:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56

Esta sistemática, registre-se, está em consonância com o entendimento da Turma Suplementar deste Tribunal, a qual, em precedente da lavra do Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, ao tratar de questão ligada ao cálculo da RMI da aposentadoria com base no direito adquirido em face da EC 20/98 (tempo apurado até 16/12/98), referendando o que dispõe o Decreto 3.048/99, assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. CÁLCULO.

Quando da concessão de aposentadoria pelas regras vigentes antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada, a partir de então, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.002446-6/PR. Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle. Julgado em 20/08/2008)

Foi com base nos critérios acima definidos, que, com o escopo de verificar os efeitos concretos do eventual provimento positivo, a Contadoria desta Corte restou instada a se manifestar.

Como se percebe dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte (fls. 134/138), a RMI original do benefício ora percebido pela parte autora, com DIB em 02/05/1980 (Cr$ 23.273,14, já observando a Súmula 02 desta Corte), seria inferior à RMI calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB (Cr$ 31.030,23), nos termos defendidos pela parte autora.

Como visto, há demonstração de que sofreu efetivo prejuízo no cálculo da RMI de seu benefício.

Registro que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho da Contadoria. O INSS não se manifestou. O autor discordou parcialmente (fls. 143/146), sem, contudo, infirmar as conclusões a que chegou a contadoria. Com efeito, direito adquirido é garantia contra evento futuro, de modo que incompatível pretender pagamento de diferenças alegando direito adquirido com base em norma superveniente, sendo descabida, assim, a impugnação referente à aplicação do art. 58 do ADCT.

Assim, deve ser reformada a sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI seja calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB em 02/05/1980, obtendo-se, assim, a nova RMI, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria deste Tribunal, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição quinquenal."

Da leitura do título executivo reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do melhor benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tenho que procede a insurgência do agravante quanto à revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos na data da DIB fictícia.

Isso porque as Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício.

A propósito, veja-se os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO.

1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.

3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (APELREEX 5053269-32.2015.4.04.7100/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.

Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. (AC 5008406-88.2015.4.04.7100/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Quanto ao índice integral com fundamento na Súmula 260 do TFR, como busca o exequente, tenho que não procede a insurgência.

A questão envolvendo o primeiro reajuste integral (após a DIB retroagida), baseado na Súmula n.º 260 do extinto TFR, não está prevista no título judicial.

Nesse sentido, trago à colação julgamento da 5ª Turma deste TRF4ªR, no qual restou decidido que a execução dever ser adstrita ao título executivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT.

A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada. (AC 5056189-76.2015.4.04.7100/RS, da minha relatoria, julgada em 08/05/2018)

O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença.

Tenho que, diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução sob pena de ofensa à coisa julgada.

Portanto, quanto ao primeiro reajuste, tenho que não deve ser aplicado o índice integral porquanto não consta do título judicial objeto do cumprimento de sentença a aplicação da Súmula 260 do TFR.

São as informações que tenho a prestar.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por não conhecer da presente reclamação.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

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