
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019
Reclamação (Seção) Nº 5022405-29.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
RECLAMANTE: NERSI RISTOW HERBERTS (Sucessão)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 21/08/2019 11:07:06 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Revendo os autos, creio que assiste razão ao eminente Des. Celso Kipper no que pertine à dissociação da decisão reclamada com a tese fixada no IRDR 14 [O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.], a exemplo do processo 103 da pauta.
Com efeito, examinando as informações prestadas pela relatoria do feito originário 10, observa-se que a controvérsia dos autos não se relaciona com o Tema do IRDR 14:
A Turma, entendendo que o título judicial transitado em julgado não acolheu a incidência da Súmula 260/TFR na hipótese de retroação fictícia da nova RMI, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
A questão sub judice trata cumprimento de julgado (APELREEX 2006.71.00.043652-0/RS) em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior (abril/1980) à da concessão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 02/05/1980), nos seguintes termos:
"Não há razão para negar aplicação ao princípio consagrado nos referidos julgados nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.
Definida a juridicidade da tese, há necessidade de se verificar se concretamente a retroação do cálculo da RMI se mostra benéfica para o segurado, até porque a prática já demonstrou, principalmente em muitas ações nas quais se discutia a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, os riscos da decisão concessiva genérica e os problemas, para as partes, os Advogados e mesmo para Justiça, gerados pela prolação de um julgado de procedência que, a final, não resulta em efetivo proveito econômico algum para o autor.
E para verificar o proveito econômico do acolhimento da pretensão, há necessidade de definir os critérios para apuração da nova RMI.
Reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria significa reconhecimento de que em determinada data o segurado poderia estar aposentado. Assim, o tratamento a ser dado, uma vez reconhecido o direito adquirido, é o mesmo que a legislação previa para os demais segurados, que, estando em situação idêntica, optaram por se aposentar. Os salários-de-contribuição, portanto, devem ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se a RMI, a qual deve ser atualizada até a DER, com base nos índices utilizados para reajustar os benefícios previdenciários. A DIP (Data de Início de Pagamento), obviamente, deverá coincidir com a DER, pois a RMI apurada na data em que reconhecido o direito adquirido corresponde apenas ao valor hipotético do benefício que poderia ter sido obtido na ocasião.
Observo que a sistemática acima definida de certa forma se assemelha à determinada pelo Decreto 3.048/99 para apuração da RMI no caso do reconhecimento do direito adquirido ao benefício com base na EC 20/98, observado o tempo computado até 16/12/98. Com efeito, assim estabelece o art. 187 do Decreto 3.048/99:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56
Esta sistemática, registre-se, está em consonância com o entendimento da Turma Suplementar deste Tribunal, a qual, em precedente da lavra do Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, ao tratar de questão ligada ao cálculo da RMI da aposentadoria com base no direito adquirido em face da EC 20/98 (tempo apurado até 16/12/98), referendando o que dispõe o Decreto 3.048/99, assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. CÁLCULO.
Quando da concessão de aposentadoria pelas regras vigentes antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada, a partir de então, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.002446-6/PR. Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle. Julgado em 20/08/2008)
Foi com base nos critérios acima definidos, que, com o escopo de verificar os efeitos concretos do eventual provimento positivo, a Contadoria desta Corte restou instada a se manifestar.
Como se percebe dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte (fls. 134/138), a RMI original do benefício ora percebido pela parte autora, com DIB em 02/05/1980 (Cr$ 23.273,14, já observando a Súmula 02 desta Corte), seria inferior à RMI calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB (Cr$ 31.030,23), nos termos defendidos pela parte autora.
Como visto, há demonstração de que sofreu efetivo prejuízo no cálculo da RMI de seu benefício.
Registro que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho da Contadoria. O INSS não se manifestou. O autor discordou parcialmente (fls. 143/146), sem, contudo, infirmar as conclusões a que chegou a contadoria. Com efeito, direito adquirido é garantia contra evento futuro, de modo que incompatível pretender pagamento de diferenças alegando direito adquirido com base em norma superveniente, sendo descabida, assim, a impugnação referente à aplicação do art. 58 do ADCT.
Assim, deve ser reformada a sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI seja calculada retroativamente a abril/1980 e devidamente atualizada até a DIB em 02/05/1980, obtendo-se, assim, a nova RMI, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria deste Tribunal, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição quinquenal."
Da leitura do título executivo reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do melhor benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, tenho que procede a insurgência do agravante quanto à revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos na data da DIB fictícia.
Isso porque as Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício.
A propósito, veja-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.
3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (APELREEX 5053269-32.2015.4.04.7100/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. (AC 5008406-88.2015.4.04.7100/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Quanto ao índice integral com fundamento na Súmula 260 do TFR, como busca o exequente, tenho que não procede a insurgência.
A questão envolvendo o primeiro reajuste integral (após a DIB retroagida), baseado na Súmula n.º 260 do extinto TFR, não está prevista no título judicial.
Nesse sentido, trago à colação julgamento da 5ª Turma deste TRF4ªR, no qual restou decidido que a execução dever ser adstrita ao título executivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada. (AC 5056189-76.2015.4.04.7100/RS, da minha relatoria, julgada em 08/05/2018)
O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença.
Tenho que, diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução sob pena de ofensa à coisa julgada.
Portanto, quanto ao primeiro reajuste, tenho que não deve ser aplicado o índice integral porquanto não consta do título judicial objeto do cumprimento de sentença a aplicação da Súmula 260 do TFR.
São as informações que tenho a prestar.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por não conhecer da presente reclamação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.
