APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004906-16.2013.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UBIRAJARA TADEU DA COSTA MULLER |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
3. Reformada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203256v2 e, se solicitado, do código CRC C2F79383. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004906-16.2013.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que assim concluiu:
"Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e decadência e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), para o efeito de condenar o INSS a:
a) revisar o valor da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 041.473.641-9, devendo, para tanto, incorporar as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 01116-1992-014-04-00-4 (1116.14/92) nos salários de contribuição utilizados no PBC, a fim de se apurar o novo salário de benefício e, via de consequência, a nova RMI do benefício;
b) pagar à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.
O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária."
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
Sustenta o INSS que ocorreu a decadência do direito de revisar a RMI do autor, tendo em vista que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu no ano 2000 e somente em 2013 o segurado veio ajuizar a presente demanda, quando já passados mais de dez anos do reconhecimento do direito discutido no feito trabalhista. Afirma que se aplica o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, discute a prescrição quinquenal e a atualização do débito.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI considerando os valores incrementados ao salário-de-contribuição obtidos no ajuizamento de reclamatória trabalhista.
A sentença recorrida considerou que o prazo decadencial para buscar a referida revisão deveria ser contado da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA.
1. Em se tratando de reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como ocorre no presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474432/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664828/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Assim, no caso, a sentença considerou que o acórdão trabalhista transitou em julgado em 13.10.2010 e a ação ordinária foi promovida em 10.10.2013, não transcorrendo lapso superior a 10 anos, não havendo decadência.
A reclamatória trabalhista nº 0111600-32.1992.5.04.0014 foi promovida no ano de 1992, em 04.11.93 julgada procedente e devolvida pelo TRT em 30.01.1996 após julgamento de recurso ordinário, quando iniciou a execução dos valores, sendo interpostos embargos do devedor, agravo de petição, nova atualização do montante, penhora, novo agravo de petição, este transitando em julgado em 24.04.2000, substituição de bem penhorado, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, embargos à execução, homologação de cálculos, exceção de pré-executividade, agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento, retorno dos autos à origem em novembro de 2010 com a continuação da execução, sendo que na informação do evento 19 consta que a referida ação ainda em 2014 não havia terminado.
Como se vê, o trânsito em julgado da sentença que examinou o mérito da reclamatória trabalhista já havia ocorrido em 30.01.1996 quando o processo retornou do TRT para a Justiça do Trabalho após o julgamento do recurso ordinário e iniciou a execução. Os sucessivos recursos que as partes interpuseram na liquidação do julgado não interferiram no mérito do processo de conhecimento, possibilitando ao reclamante, que obteve o benefício de aposentadoria em 16/02/1995, pleitear a inclusão das diferenças nos salários-de-contribuição reconhecidos na ação trabalhista a partir de fevereiro de 1995 ou nos dez anos posteriores à edição da MP. 1.527-9/97.
Como somente em 03.09.2013 ajuizou ação ordinária com pedido revisional, já havia transcorrido mais de dez anos da vigência da MP. 1.527-9/97, conforme decidiu o plenário do STF na apreciação do Tema 313, em regime de repercussão geral quando firmou a seguinte tese:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Dessa forma, assiste razão ao apelante, devendo ser provido o recurso para o fim de ser julgado improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria em face da decadência.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Dessa forma, levando em conta o valor da causa de R$ 43.894,12, condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenação suspensa em face do deferimento de AJG.
Conclusão
A apelação do INSS é provida, para julgar improcedente a ação, em face da decadência do direito de revisar o benefício, consoante o disposto no Tema 313 do STF, prejudicados as demais questões apontadas no recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004906-16.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50049061620134047122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UBIRAJARA TADEU DA COSTA MULLER |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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