APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013459-68.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCIDIO GRACIANO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. EXEGESE DO CASO CONCRETO. PENOSIDADE LIMITADA COMO AGENTE PRESUMIDO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPIs. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O decreto condenatório da Justiça Trabalhista foi baseado na falta de defesa, e não em prova documental produzida pelo reclamante. Ademais, não se tem notícia da existência de elementos de prova que venham a confortar o pleito trabalhista/previdenciário. A perícia técnica naquela lide visou a discriminar as parcelas devidas no vínculo empregatício, e se baseou em informações do local de trabalho. Por isso, não deve ser prova bastante para suprir a falta de prova material.
2. Além disso, totalmente incompatível que o valor do salário registrado no contrato de trabalho reconhecido na esfera trabalhista alcançasse R$ 3.000,00, e em contratos mais modernos no desempenho de idênticos cargo e função em empresas que atuam no ramo de transporte, o salário não chegava a metade dessa quantia. Isso demonstra que não merece credibilidade para fins previdenciários a Sentença Trabalhista, dada a fragibilidade probatória, havendo descompasso com a base salarial que remunera a atividade profissional da parte autora.
3. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O enquadramento legal do motorista de caminhão de carga como atividade especial dava-se por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.O código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 contemplava as atividades de 'motorista de caminhão de carga' e de 'motorista de transporte coletivo' entre aquelas presumidamente nocivas.
5. Utilizando uma interpretação integrativa aos vinculos profissionais registrados na CTPS, denotando-se o registro da profissão de 'motorista' em contratos de trabalho e documentos públicos, denota-se que efetivamente a parte autora trabalhava com caminhões de carga, efetuando o transporte de mercadorias ou produtos. Ademais, o histórico da parte autora no desempenho de trabalho ligado ao transporte de carga, evidencia que as incertezas e dúvidas no registro do labor praticado, devem ser acolhidos em seu favor em interpretação pro segurado, devendo-se reconhecer a integralidade do período postulado. Com efeito,as falhas na descrição do cargo contidos na CTPS não podem vir em prejuízo da parte autora, pois sendo motorista em empresas do ramo da construção civil, madeireiro e operador de betoneira, é inarredável o trabalho na condução de caminhões de carga.
6. A penosidade como agente nocivo a saúde, somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95, devendo haver prova que demonstre a efetiva permanência a partir dessa nova ordem legal. Além disso, a perícia judicial realizada nos autos não favorece a parte autora, sendo os agentes prejudicais a saúde próprios do labor que exercia, que não configuram o tempo de serviço como especial.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. No caso não restou demonstrado, bem como o INSS não controverteu a sua utilização e eficácia em grau recursal.
10. Comprovado o tempo de serviço mínimo e carência exigida, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
11. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser estabelecido na data da entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e anotações na Carteira Profissional da parte autora. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado
12. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
13. O cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento a Remessa Oficial e ao Apelo do INSS, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205577v13 e, se solicitado, do código CRC 215DBB03. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 27/11/2017 18:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013459-68.2011.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação contra a Sentença, complementada por Embargos de Declaração, que decidiu a causa, no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de cômputo do período de 01-08-2008 a 08-04-2009 como tempo de contribuição; e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, a fim de reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 01-11-1982 a 11-12-1982, de 01-06-1987 a 10-12-1988 e de 01-01-1989 a 26-04-1991 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.801.714-8), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação (30-11-2011), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais, adiantados ao perito conforme solicitação acostada no evento 76. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.".
No Apelo do INSS, pediu que somente pode ser considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga em caráter permanente, o que não restou comprovado no caso dos autos.
No Apelo da parte autora, pediu para que sejam incluídas as verbas deferidas em reclamatória trabalhista, a conversão de tempo de serviço especial, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Afirmou que tal benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Salientou que o INSS, ao fazer o levantamento do tempo de serviço, não computou o período de 01-08-2008 a 08-04-2009 (Transportes Brasfrio Ltda.), reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, bem como não converteu em tempo comum os períodos de 23-04-1979 a 23-10-1979, de 01-02-1980 a 25-04-1980, de 07-05-1980 a 04-08-1982, de 01-11-1982 a 11-12-1982, de 01-06-1987 a 10-12-1988, de 01-01-1989 a 26-04-1991, de 12-11-1996 a 24-08-1998 e de 29-01-2001 a 15-05-2008.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A questão diz respeito aos efeitos do decidido em reclamatória trabalhista e a possibilidade de serem estendidos à relação jurídica previdenciária, e os reflexos financeiros advindos da reclamatória trabalhista a majoração dos salários de contribuição que integram o Período Básico de Cálculo.
Requer o autor o cômputo do período de 01-08-2008 a 08-04-2009 (Transportes Brasfrio Ltda.), reconhecido no âmbito de demanda trabalhista.
A comprovação de tempo de serviço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Nos dizeres da Exma. Juiza Federal Sentenciante: 'Analisando as peças processuais concernentes à ação trabalhista nº 00843-2009-402-04-00-6 (fls. 9-19 do PROCMAD25, fls. 1-30 do PROCADM26, evento 1 e OUT2, evento 82), ajuizada em 21-05-2009, verifica-se que em tal demanda o autor afirmou ter mantido vínculo empregatício com a empresa Transporte Brasfrio Ltda. pelo período de 01-08-2008 a 08-04-2009, postulando a anotação do vínculo e o pagamento de verbas trabalhistas que teriam sido inadimplidas pela empregadora (PROCADM26, evento 1). Denota-se ainda que, devidamente citada, a empresa reclamada não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia. Diante da revelia e consequente confissão ficta da ré, foram acolhidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, o que culminou com a procedência da demanda e a anotação do vínculo na CTPS (fls. 14 do PROCADM23, evento 1).'
Dessa forma, observa-se que o decreto condenatório da Justiça Trabalhista foi baseado na falta de defesa, e não em prova documental produzida pelo reclamante. Ademais, não se tem notícia da existência de elementos de prova que venham a confortar o pleito trabalhista/previdenciário. A perícia técnica naquela lide visou a discriminar as parcelas devidas no vínculo empregatício, e se baseou em informações do local de trabalho. Por isso, não deve ser prova bastante para suprir a falta de prova material.
Além disso, totalmente incompatível que o valor do salário registrado no contrato de trabalho reconhecido na esfera trabalhista alcançasse R$ 3.000,00, e em contratos mais modernos no desempenho de idênticos cargo e função em empresas que atuam no ramo de transporte, o salário não chegava a metade dessa quantia. Isso demonstra que não merece credibilidade para fins previdenciários a Sentença Trabalhista, dada a fragibilidade probatória, havendo descompasso com a base salarial que remunera a atividade profissional da parte autora.
Assim, por não ter sido baseada em prova documental, a sentença trabalhista não se mostra hábil a gerar efeitos no âmbito previdenciário, por não suprir, por si só, a exigência de início de prova material reclamada pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
4. Insuficiente o tempo de serviço/contribuição apurado em favor do demandante, deve ser averbado pelo INSS, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, o período de labor rural reconhecido em juízo. (TRF da 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 0004690-50.2010.404.9999, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, Data da Decisão: 03-11-2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA RESOLVIDA POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSABILIDADE.
1. O reconhecimento de tempo de serviço em reclamatória trabalhista, notadamente quando resolvida por acordo entre as partes, não faz prova plena do vínculo previdenciário.
2. Nesta seara, considera-se indispensável a existência de início de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal. Assim, no caso concreto, o acordo homologado na Justiça do Trabalho não constitui prova suficiente para a análise da situação da autora. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5002419-13.2011.404.7100, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sexta Turma, Data da Decisão: 18-01-2012)
Por fim, cumpre salientar que na presente demanda também não foram apresentados elementos materiais que pudessem evidenciar a existência do alegado pacto laboral.
Destarte, inviável o reconhecimento do período de 01-08-2008 a 08-04-2009 como tempo de contribuição, diante da ausência de início de prova material.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos períodos laborados de 23-04-1979 a 23-10-1979, de 01-02-1980 a 25-04-1980, de 07-05-1980 a 04-08-1982, de 01-11-1982 a 11-12-1982, de 01-06-1987 a 10-12-1988, de 01-01-1989 a 26-04-1991, de 12-11-1996 a 24-08-1998 e de 29-01-2001 a 15-05-2008.
Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Inicialmente, nos períodos de 23-04-1979 a 23-10-1979 e de 07-05-1980 a 04-08-1982, o autor, segundo se extrai das anotações constantes na sua CTPS (CTPS16, evento 1), exerceu a função de 'motorista', laborando em empresas do ramo da construção civil (Construtora Ferreira Guedes S/A e Concretex S/A, respectivamente). Já no período de 01-02-1980 a 25-04-1980, o demandante laborou como motorista de empresa dedicada ao ramo madeireiro (Serraria Montenegro Ltda.), conforme se verifica dos registros constantes em sua CTPS (CTPS16, evento 1). Nos períodos de 01-11-1982 a 11-12-1982 e de 01-01-1989 a 26-04-1991 o autor laborou na empresa Transporte Branchini Ltda., dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas (vide CPTS16, evento 1).
Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29-04-1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.O código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 contemplava as atividades de 'motorista de caminhão de carga' e de 'motorista de transporte coletivo' entre aquelas presumidamente nocivas.
Reformando em parte a Sentença, tenho que se deva dar uma interpretação integrativa aos vinculos profissionais registrados na CTPS. Com efeito, na Certidão de Casamento celebrado em 23 de fevereiro de 1980 já constava a profissão do autor como sendo de 'motorista' (Evento 1 PROCADM19). Por isso, o registro dessa profissão em contratos de trabalho e documentos públicos, denota que efetivamente a parte autora trabalhava com caminhões de carga, efetuando o transporte de mercadorias ou produtos. Ademais, o histórico da parte autora no desempenho de trabalho ligado ao transporte de carga, evidencia que as incertezas e dúvidas no registro do labor praticado, devem ser acolhidos em seu favor, devendo-se reconhecer a integralidade do período postulado.
Com efeito, revela-se possível o reconhecimento dos períodos de 01-11-1982 a 11-12-1982 e de 01-01-1989 a 26-04-1991 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de 'motorista rodoviário de carga'. Outrossim, em relação aos demais períodos (de 23-04-1979 a 23-10-1979, de 07-05-1980 a 04-08-1982 e de 01-02-1980 a 25-04-1980), as falhas na descrição do cargo contidos na CTPS não podem vir em prejuízo da parte autora, pois sendo motorista em empresas do ramo da construção civil, madeireiro e operador de betoneira, é inarredável o trabalho com caminhões de carga. Os demais fundamentos já descritos devem ser considerados na exegese do caso concreto. Por isso, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
No período de 01-06-1987 a 10-12-1988, laborado na empresa Transportes Cavalinho Ltda., o autor, segundo formulário acostado à fl. 11 do PROCADM21 (evento 1), exerceu a função de 'motorista', dirigindo caminhão com capacidade de 35 toneladas.
Assim, possível o reconhecimento do período de 01-06-1987 a 10-12-1988 (Transportes Cavalinho Ltda.) como tempo de serviço especial, em virtude do exercício da atividade de 'motorista de caminhão de carga', cuja categoria profissional estava prevista no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
No período de 12-11-1996 a 24-08-1998, laborado na empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda., o autor exerceu a função de 'motorista', conforme se infere das informações registradas no formulário acostado à fl. 4 do PROCADM21 (evento 1).
Realizada perícia, o perito prestou as seguintes informações sobre as condições de trabalho do demandante (evento 61, grifos acrescidos):
'(...) Análises das principais tarefas executadas
Na VISATE (Viação Santa Teresa), como Motorista conduzia ônibus principalmente nas linhas Santa Lúcia, Pioneiro, São Ciro e outras em viagens de aproximadamente 1 hora e por 30 km e intervalos de 20 minutos, entre as viagens.
(...)
A condução de caminhões ou ônibus somente encontra enquadramento legal até o momento que a legislação reconhecia a especialidade por atividade.
(...)'
Nesse contexto, e considerando que o enquadramento em razão da atividade de motorista de transporte coletivo somente é possível até a data de 28-04-1995, conforme fundamentação antes expendida, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 12-11-1996 a 24-08-1998 (Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.). Saliente-se, ademais, que não restou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos passíveis de enquadramento na legislação reguladora do tempo de serviço especial.
Deve ser mantido o decidido pela colega Sentenciante, pois efetivamente a penosidade somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95. Além disso, a perícia judicial realizada nos autos não favorece a parte autora, a evidenciar que efetivamente não estava sujeito a condições de trabalho prejudiciais a saúde, seja por ruído excessivo ou outros fatores que implicassem a incidência da Sumula n. 198 do ex-TFR, que não fossem próprias do labor exercido. Descabe o reconhecimento da categoria profissional como labor especial até o Decreto n. 2.172/97, face a necessidade de demonstração da efetiva sujeição a agentes nocivos a saúde segundo a sistemática inaugurada pela Lei n. 9.032/95.
Na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda. (período de 29-01-2001 a 15-05-2008), o requerente, segundo se extrai das informações constantes no formulário juntado à fl. 25 do PROCADM24 (evento 1), exerceu a função de 'motorista/operador de betoneira', com exposição a ruído e agentes químicos.
O perito judicial assim se manifestou sobre as condições de trabalho do demandante (evento 61, grifos acrescidos):
'(...) Análises das principais tarefas executadas
(...) no cargo de Motorista de Caminhão Betoneira (...) conduzia caminhão, iniciando com carregamento de material (cimento, pedra, areia e água) para formação de concreto, distribuía nas obras de clientes (4 a 5 vezes por dia). Procedia lubrificação diária, dos roletes da betoneira, trocava óleo e filtros, executava abastecimento com bomba da própria empresa. Lavava o veículo diariamente e entre uma a duas vezes, ao mês, necessitava retirar o material endurecido do interior da betoneira, com emprego de rompedores.
(...)
A condução do veículo não era de forma contínua e as viagens se davam no perímetro urbano; nos carregamentos o motorista permanecia fora do veículo, assim, considerando, as outras atividades executadas pelo autor, entendemos que não havia exposição ao ruído em condições do enquadramento especial, por este agente físico. No entanto, ao autor cabia lubrificação dos roletes e pistas de giro da betoneira, bem como as trocas de óleos não só de seu caminhão como nos demais da empresa, e ainda, o abastecimento diário com óleo diesel do veículo conduzido de forma que havia exposição aos derivados de petróleo dos óleos minerais e aos vapores de óleo diesel nos abastecimentos condição que caracteriza as atividades, também como periculosas.
(...) Análises dos possíveis riscos ocupacionais
(...) AGENTES QUÍMICOS:
As tarefas de lubrificações e abastecimentos de caminhões betoneira (...), expunha o autor a manuseio de graxas e óleos minerais e óleo diesel, todos com componentes derivados de hidrocarbonetos aromáticos (...). A utilização dos produtos referidos produzia tanto exposição pelas vias aéreas, pela evaporação dos constituintes, como pela absorção pela pele.
(...)'
Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos minerais, fluidos e querosene), tratando-se de agentes químicos nocivos a saúde, onde o uso de EPI eficaz não afasta a nocividade, tendo em vista a avaliação qualitativa.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.07 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
Assim, a exposição aos agentes nocivos a saúde de natureza química, constantes na atividade profissional da parte autora, importam no enquadramento como atividade especial, com base nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99.
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. Esses agentes químicos listados (óleos minerais, graxas, colas, solventes, gases, ácidos, lubrificante e outros compostos químicos), trazem conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida superar o nível de concentração tolerável para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador, exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. Tenha-se que não restou demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. No caso não restou demonstrado, bem como o INSS não controverteu a sua utilização e eficácia em grau recursal.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial.
Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Destarte, possível o reconhecimento do período de período de 29-01-2001 a 15-05-2008 (Votorantim Cimentos Brasil Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a agentes químicos prejudiciais à saúde. Ademais, inexiste vedação ou impedimento em razão do IRDR (tema 15), pois o reconhecimento do tempo de serviço especial está amparado em laudo pericial judicial, cujo Vistor oficial profetizou que 'Não comprovamos fornecimento regular de EPI'.
Ressalto que, o laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
Dessa forma, deve ser mantida a Sentença proferida quanto a esse tópico.
Quanto ao pedido de contagem privilegiada do auxilio-doença auferido durante o contrato de trabalho considerado como tempo de serviço especial, vislumbro que a legislação da época não possuia regra específica para o caso em apreço.
No caso, analisando o 'Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição' acostado às fls. 1-2 do PROCADM22 (evento 1), denota-se que o período de 10-03-1992 a 13-03-1995 foi reconhecido como tempo de serviço especial pelo INSS, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Observa-se ainda que no período de 26-07-1994 a 31-08-1994 o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/059.912.692-2).
Tendo em vista o julgamento do IRDR, tema 08, cuja Ementa foi a seguinte "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)", tenho que merece prosperar e ser reconhecido como tempo de serviço especial o período que usufruiu auxilio-doença.
Pelo exposto, tenho que merece prosperar o cômputo do tempo de serviço especial nos períodos de 23-04-1979 a 23-10-1979, de 01-02-1980 a 25-04-1980, de 07-05-1980 a 04-08-1982, de 01-11-1982 a 11-12-1982, de 01-01-1989 a 26-04-1991, , de 01-06-1987 a 10-12-1988, de 26-07-1994 a 31-08-1994 de 12-11-1996 a 24-08-1998 e de 29-01-2001 a 15-05-2008, convertendo-se pelo coeficiente 1,40, que resultará no acréscimo de 06 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, possibilita a parte autora, o direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, preenchendo mais de 37 anos de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Os demais marcos aquisitivos não preenche o tempo de serviço mínimo para aposentação.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 01/09/2010 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2010(DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e anotações na Carteira Profissional da parte autora. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- otn (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- inpc (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- inpc (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- igp-di (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- inpc (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB 105.000.857-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, com a ampliação do reconhecimento do tempo de serviço especial, e por conseguinte possibilitada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento a Remessa Oficial e ao Apelo do INSS, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013459-68.2011.4.04.7107/RS
|
RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCIDIO GRACIANO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
De acordo com o voto do Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248556v2 e, se solicitado, do código CRC 82FFEE79. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013459-68.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50134596820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCIDIO GRACIANO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 06/11/2017 19:30:39 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013459-68.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50134596820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCIDIO GRACIANO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/11/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 20/11/2017 18:03:23 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253183v1 e, se solicitado, do código CRC DB453081. | |
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