Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4. 1. Versando a controvérsia exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço, a matéria é, a toda evidência, de cunho tributário. 2. A questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente tributário. (TRF4 5001057-58.2016.4.04.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001057-58.2016.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARIA ALBERICI
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4.
1. Versando a controvérsia exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço, a matéria é, a toda evidência, de cunho tributário.
2. A questão deve ser resolvida pelas Turmas integrantes da 1º Seção deste Tribunal, por envolver matéria de cunho eminentemente tributário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para uma das turmas integrantes da 1ª Seção deste tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782195v3 e, se solicitado, do código CRC D45082B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001057-58.2016.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARIA ALBERICI
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de segurança onde a controvérsia se estabelece exclusivamente acerca da cobrança de juros e multa moratória incidentes sobre contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, relativas ao período de 07/1973 a 10/1976, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a simples conseqüência da formalização administrativa de emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado, sem discussão a respeito do cômputo de tempo de serviço.

Acerca do mérito na sentença assim restou consignado:

I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alberici contra ato do Chefe da Agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC, pleiteando a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 07/1973 a 10/1976, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado, sob o argumento de que a legislação vigente no período que pretende indenizar não previa a incidência de tais encargos.
Inicialmente, a impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo. A comprovação ocorreu nos eventos 6 e 7.
A seguir, o pedido de liminar foi deferido, tendo sido determinada à autoridade impetrada a emissão de outra guia para o pagamento da indenização, sem a incidência de juros e multa.
Considerando a ausência de firme posicionamento jurisprudencial quanto à legitimidade para responder às ações de semelhante natureza, foram cientificados tanto o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional como do INSS.
No evento 17, o INSS, representado pela Procuradoria Federal Especializada, arguiu a inadequação da via eleita e defendeu a legitimidade do ato administrativo atacado, ao argumento de que, ao computar multa e juros no cálculo da indenização devida pela impetrante para fins de contagem recíproca, a autarquia agiu em estrito cumprimento das disposições legais sobre a matéria.
No evento 18, foi cientificada a impetrante acerca da guia anexada no evento 17.
O Ministério Público Federal justificou a não intervenção no feito.
O INSS informou que a defesa e a apresentação do comprovante de cumprimento da tutela concedida encontram-se no evento 17.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Inadequação da via eleita
A alegada inadequação da via eleita não merece prosperar.
Não há vedação para que o cidadão discuta, na via do mandado de segurança, a legalidade da exigência, por parte de agentes públicos, de multas ou juros de mora, excepcionada a hipótese em que sua pretensão for a de cobrança de quantia paga.
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra a exigência de multa e juros de mora de quantia ainda não paga, sendo perfeitamente possível discutir a legalidade do ato emanado pelos agentes públicos na via do mandado de segurança.
Logo, a preliminar não merece ser acolhida.
MÉRITO
A petição inicial veio instruída com cópia da guia de recolhimento no valor de R$ 29.893,32 e de discriminativo de cálculo para a GPS 55.564.991-1, por meio dos quais se constata que houve inclusão de juros de mora e multa no cálculo.
Para evitar tautologia, reporto-me à decisão que apreciou o pleito liminar, que adoto como parte da fundamentação desta sentença:
"No que concerne ao fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015.)

TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)

TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A averbação de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Por não estar a indenização vinculada às contribuições que o interessado deixou de recolher na época própria, só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, nos moldes da legislação vigente à época do requerimento, razão por que não há falar em decadência, prescrição e ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (AC 00387398920074047100, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 11/05/2010.)
[...]"
A questão de fundo cinge-se à incidência ou não dos juros moratórios e da multa previstos no § 2º do Art. 45-A da Lei 8.212/91 sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço.
Eis o teor do dispositivo em comento:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Sob o prisma do princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, inciso II, da CF/88). No caso em exame, a incidência de juros moratórios e de multa sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço foi incluída na Lei 8.212/91 pela primeira vez por força da Medida Provisória 1.523, de 12.11.1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Desse modo, a cobrança de juros e multa, por esse ângulo, só pode ser considerada válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma.
Além disso, é de se considerar também que, a rigor, não é possível caracterizar mora no recolhimento de tal indenização.
De fato, seu recolhimento não tem prazo definido e não é obrigatório; veja-se que não se trata do recolhimento das contribuições, já extintas pela decadência, nos termos do § 3º do art. 45-A, mas de indenização para possibilitar o cômputo do período para fins previdenciários.
Além disso, conforme se colhe do teor do art. 45-A, antes citado, o valor da indenização é sempre apurado com base em valores atualizados - é calculado com base na média do valor reajustado dos salários-de-contribuição ou com base na remuneração sobre a qual incide a contribuição para o regime próprio a que estiver vinculado o interessado (art. 45-A, § 1º).
Por fim, o benefício previdenciário objetivado somente pode ser concedido após o recolhimento da indenização.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA.Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. (TRF4 5002475-37.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5011178-43.2014.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
Idêntico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Em conclusão, em que pesem as alegações apresentadas pelo INSS, não trouxe elementos aptos a ocasionar a alteração do posicionamento adotado na decisão liminar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições referidas no discriminativo de cálculo para a GPS 55.564.991-1 (evento 1, PROCADM3), para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o por recebido apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/2009), devendo ser intimada a parte apelada para contrarrazões e, apresentadas estas ou decorrido o prazo respectivo, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela a União alegando ser parte ilegítima na lide, pois "trata-se de discussão judicial que diz respeito à indenização de que trata o artigo 96, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, para fins de cômputo de tempo de serviço e concessão de benefício previdenciário. A controvérsia refere-se à incidência ou não, nessa indenização, do valor da multa e juros de mora. Desse modo, o objeto da lide está inserido no âmbito dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário". Assim não sendo entendido refuta o mérito do pedido.
Recorre o INSS reiterando o direito a cobrança de juros e multa sobre as contribuições recolhidas com atraso.
É o Relatório.
VOTO

A questão central versa sobre a incidência ou não de multa e juros de mora no cálculo do valor da indenização das contribuições, referentes a tempo já reconhecido, não recolhidas na época própria para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.

Vê-se de plano que a discussão principal da ação envolve somente relação de custeio, já que o reconhecimento do tempo de serviço não é objeto da demanda. Assim, tratando-se de matéria de cunho tributário, a sua análise compete às Turmas integrantes da 1ª Seção deste Tribunal, conforme disposto no art. 2º, I do RI-TRF 4ª Região.

Nesse sentido, é o precedente da Corte Especial deste tribunal que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª TURMA SUPLEMENTAR E 2ª TURMA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
. O cálculo das contribuições previdenciárias respectivas ao tempo de serviço rural é matéria tributária, afeta às Turmas da 1ª Seção.
. Competência da Turma suscitada, 2ª Turma deste Tribunal.
(CC 2005.04.01.044903-4/PR, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJU 12-07-2006).

Nessa linha também Conflito de Competência na AC nº 2004.72.07.003919-7/SC, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 21.06.2006.

Ante o exposto, voto por declinar da competência para uma das turmas integrantes da 1ª Seção deste tribunal, nos termos da fundamentação retro.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782194v2 e, se solicitado, do código CRC 1F1E8EFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001057-58.2016.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50010575820164047210
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
MARIA ALBERICI
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852866v1 e, se solicitado, do código CRC 864883FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora